TJPR - 0001586-10.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
23/10/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 01:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 01:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2023
-
13/07/2023 20:18
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 12:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
29/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/04/2023 00:37
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
02/03/2023 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:21
Juntada de PARECER
-
27/02/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 14:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/02/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
06/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
25/10/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
04/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 13:59
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARIA PONTES GIUPATO
-
19/09/2021 20:58
Recebidos os autos
-
19/09/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2021 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
08/07/2021 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 19:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 02:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:33
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0001586-10.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: MAYARA MARIA PONTES GIUPATO Réu: DETRAN/PR Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAYARA MARIA PONTES GIUPATO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, com pedido de tutela de urgência, na qual alega, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante, contudo, mediante Ofício nº 167/2020, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, devem atendidos os requisitos legais, entre eles concurso de provas e títulos; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art. 22, incisos XI e XVI, da CF); c) viola-se o livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF); e, enfim d) deve ser concedida a tutela de urgência, a fim de que seja analisado novamente o pedido, e preenchidos os requisitos legais, promova o credenciamento como despachante.
Relatados, DECIDO.
De início, para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, cumulativamente, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Como ensina Luiz Guilherme Marinoni, enquanto a probabilidade do direito “funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio”, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo”.
Sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 1 Como doutrina HUGO DE BRITO MACHADO , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, 1 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge".
Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, no que se refere à plausibilidade objetiva do direito invocado pela autora, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de 2 Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica, neste juízo sumário e provisório, a existência da respectiva da ocupação ou atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação 2 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF, in verbis: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam NELSON NERY JUNIORROSA MARIA DE 3 ANDRADE NERY “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como concurso de 4 provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e 3 “Constituição Federal Comentada”, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 4 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020).
A despeito de o réu não indicar no processo administrativo, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.8), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
Enfim, existe o risco de prejuízo de difícil reparação, com restrição do exercício de atividade profissional, a que lhe possibilitaria auferir renda.
Incabível, contudo, assegurar o credenciamento, porquanto, necessariamente, deverá a autora comprovar atendimento a todos os outros requisitos legais. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se DEFERIR a tutela de urgência efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento da autora MAYARA MARIA PONTES GIUPATO como despachante (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar, no prazo de 10 (dez) dias, nova análise do requerimento administrativo, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita até prova em contrário das condições financeiras da autora.
Como envolve direito público indisponível, inadmissível a autocomposição (art. 334 do CPC).
INTIME-SE e CITE-SE o réu, mediante mandado de cumprimento imediato (Oficial de Justiça), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), apresente resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Findo o prazo de resposta, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que desejem produzir, com indicação da pertinência de cada qual.
Em seguida, VISTA ao Ministério Público e, enfim, voltem os autos conclusos para saneamento ou sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
20/04/2021 18:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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