TJPR - 0003564-21.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 09:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2025 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2025 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2025 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2024 09:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
13/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2024 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2024 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONI FRANCIS SHIGUETA
-
30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/02/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
31/01/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ISL IMPORTACAO E EXPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/09/2023 21:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONI FRANCIS SHIGUETA
-
05/09/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/08/2023 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RONI FRANCIS SHIGUETA
-
19/04/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/07/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/05/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:14
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2022 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/03/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003564-21.2021.8.16.0069 Processo: 0003564-21.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$38.327,60 Autor(s): E.
S.
SOARES – MERCEARIA E AÇOUGUE (AÇOUGUE E MERCEARIA PANTANAL) representado(a) por EMERSON DA SILVA SOARES Réu(s): G.
Meneguesso Pina Representacao de Energia Solar ILUMISOL ENERGIA SOLAR EIRELI - EPP Vistos etc., I – Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais c/c tutela de urgência ajuizada por E.S SOARES MERCEARIA E AÇOUGUE ME em face de G.
MENEGUESSO PINA REPRESENTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR e ILUMISOL ENERGIA SOLAR.
Recebida a inicial, a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça foram indeferidos (mov. 23).
Na audiência de conciliação e mediação as partes requereram a suspensão do feito até o dia 01/03/2022 "para tentativa de composição amigável" (mov. 41).
Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. II – Diante da convenção das partes (art. 313, II, CPC), determino a suspensão do feito pelo prazo pactuado (até o dia 01/03/2022).
III – Vencido o referido prazo sem notícia de composição, abra-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação IV – Comunicada a transação, tornem conclusos para apreciação.
V – No mais, observe a Secretaria as disposições pertinentes contidas na decisão inicial (mov. 23).
VI – Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Cianorte, 22 de novembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
22/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, como previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, LXXIV, da CF, o benefício da gratuidade da justiça não se destina indiscriminadamente a pessoas jurídicas, empresa individual ou firma de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio.
Embora o caput do artigo 98 do referido código preveja que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tenham direito à gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo Código estabelece que se presume verdadeira aliás, não de forma absoluta, como se nota pela redação do § 2º a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É induvidoso, como decorre do propósito legal, que não se pode cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual.
Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica ou de empresa individual, como deflui da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver efetiva comprovação da alegada insuficiência.
No caso em foco nenhum relatório, balanço idôneo, exposição circunstanciada, detalhada e convincente da noticiada situação de hipossuficiência financeira da empresa foi apresentada, sequer acostou aos autos a declaração de imposto de renda da empresa, restando inviabilizada, por ora, a pretendida equiparação ao necessitado legal.
Registre-se que os documentos acostados em mov. 1.9 não comprovam absolutamente nada acerca da insuficiência alegada.
Primeiro porque guardam relação com a pessoa física de Emerson da Silva Soares.
Segundo porque os pró-labores apresentados não retratam patrimônio e lucro.
Em caso análogo, aferindo a pertinência de pedido de justiça gratuita, o E.
Superior Tribunal de Justiça asseverou: “A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido.” (STJ-4ª Turma, Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, vu, Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa, in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5).
Com respeito especificamente à pessoa jurídica registra-se, ainda, incisivo precedente da mesma Augusta Corte Superior, exigindo a prova da necessidade alegada, in verbis: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICAFINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. (...).
II - Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III - A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
IV - No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
V - Embargos de divergência rejeitados.” (STJ-Corte Especial, Embargos de Divergência em REsp nº 388.045-RS, J. 01.08.2003, vu, Rel.
Min.
GILSON DIPP).
Em suma, os autos se ressentem da falta de prova inequívoca da hipossuficiência da autora, não permitindo cogitar da existência de quaisquer indícios que autorizassem a concessão fundamentada do privilégio reservado ao litigante carente.
Aliás, dos autos extrai-se elementos diametralmente opostos à alegação de hipossuficiência, a começar pela natureza do objeto contratado (prestação de serviços e fornecimento de materiais e instalação de sistema solar fotovoltaico) e pelo valor do investimento feito para a instalação do equipamento e captação de energia solar (R$ 100.786,20).
II - Diante disto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando declaração de imposto de renda.
Na ausência, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços patrimoniais aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores.
III - Oportunamente, tornem conclusos.
IV - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 20 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
20/04/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:18
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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