TJPR - 0018071-97.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 10:53
Juntada de ACÓRDÃO
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21/07/2022 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 13:30
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27/06/2022 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2022 18:31
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 21:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
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17/05/2022 07:23
Declarada incompetência
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07/04/2022 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/04/2022 13:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
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06/04/2022 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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11/03/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/02/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1 -
04/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2022 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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01/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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01/02/2022 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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01/02/2022 12:16
Recebidos os autos
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01/02/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2022 12:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/02/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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31/01/2022 18:14
Declarada incompetência
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31/01/2022 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 12:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 02/02/2022 13:30
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08/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 09:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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03/12/2021 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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25/11/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2021 20:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018071-97.2021.8.16.0000 Recurso: 0018071-97.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inadimplemento Agravante(s): FRANCAZA TECNOLOGIA EM SEGURANCA E INFORMACAO LTDA. (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-97) R.
JORGE FELIPE DAHER FILHO, 000091 - FAZENDINHA - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-070 Agravado(s): CONDOMÍNIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-38) Rua Comendador Araújo, 731 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 DESPACHO Na decisão agravada, proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0008269-14.2017.8.16.0001, a juíza de direito substituta, Dra.
Danielle Maria Busato Sachet, acolhe em parte a exceção de pré-executividade, “(...) para fins de reconhecer a impossibilidade de aditamento da inicial após a citação da executada, ante a ausência de concordância da parte ré”, condenado a exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido em decorrência do excesso reconhecido (mov. 96.1), seguida da decisão que rejeitou ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (mov. 112.1).
Inconformado, o executado interpõe o Agravo de Instrumento nº 0017836-33.2021.8.16.0000, em cujas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que: a) é parte ilegítima para responder por verbas anteriores a março de 2014, contratadas com terceiro; b) o contrato fora originalmente celebrado com a empresa Crystal Administradora de Shoppings Centers Ltda., em 02/07/2012 e somente em 06/03/2014, ou seja, quase dois após depois, foi firmado o instrumento particular de cessão e aditamento ao contrato de locação de equipamentos; c) o instrumento de cessão não faz referência a qualquer dívida, qualquer passivo, qualquer problema contratual, qualquer discussão de valores, valendo o silêncio como prova de que nada havia de débito que pudesse ser exigido da nova contratante; d) se houvesse débito, o instrumento de aditivo que fora assinado por todos os envolvidos deveria ter ressalvado expressamente essa condição, e, mais, de quem seria a responsabilidade (e de que forma) pelo pagamento; e) a data marco para verificação das “obrigações e direitos” assumidos por força do aditivo é a de sua assinatura, 06/03/2014, quando, então, somente obrigações posteriores a essa data, com fato gerador posterior, poderão ser exigidas; f) para que houvesse expressa e válida assunção de dívida, na forma legalmente prevista, além de ser necessário que o documento fizesse referência a ela, deveria fixar expressamente o respectivo montante, a competência e a forma de pagamento, ou seja, se o aditivo silenciou é porque nada estaria em aberto; g) a decisão agravada não fundamento técnica, jurídica nem normativamente a conclusão de que “a cessão do contrato vincula a excipiente a eventuais valores inadimplidos em momento anterior”; h) estão prescritos os juros relativos ao período de março de 2012 a setembro de 2015; i) há valores pagos referentes aos vencimentos de 10/02/2017 (R$ 7.000,00), 15/03/2017 (R$ 7.00,00) e 15/04/2017 (R$ 6.674,50) que foram desconsiderados pela exequente, conforme planilha por ela juntada em 02/10/2020 (mov. 78.3); e j) deixa de apresentar requerimento de efeito suspensivo em razão da tutela de urgência concedida pela 17ª Câmara Cível no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0060147-73.2020.8.16.0000.
Requer “seja dado o devido e integral provimento ao presente agravo de instrumento, para: b.1) reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante referente a valores anteriores a março/2014; b.2) declarar a prescrição de valores referentes aos juros de março/2012 a setembro/2015; b.3) determinar a exclusão do valor exequendo referente às 03 (três) notas fiscais de valores comprovadamente e tempestivamente pagos”.
Por seu turno, a exequente maneja o Agravo de Instrumento nº 0018071-97.2021.8.16.0000 (mov. 1.1), aduzindo, em síntese, que: a) após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que extinguira a execução, reconhecendo a exigibilidade do débito, a exequente requereu o prosseguimento do feito executivo, visando à satisfação do seu crédito, conforme petitório de mov. 78.1; b) o Acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível, proferido em sede de recurso de apelação, foi claro quando reconheceu a integral exigibilidade do título executivo e das rubricas que compõem o crédito exequendo, conforme consignado, inclusive, na respectiva ementa; c) tal decisão já transitada em julgado, portanto, ao reconhecer a exigibilidade do título, por silogismo, reconheceu a inexistência de inexigibilidade; d) a decisão acerca da integral exigibilidade do crédito exequendo e das verbas que o compõem transitou em julgado naqueles autos principais (ação de execução de título extrajudicial), tornando-se imutável e, por conseguinte, não pode ser rediscutida por meio da exceção de pré-executividade; e) o executado não fez a imprescindível ratificação expressa dos atos pretéritos praticados sem a devida representação mandatária, a rigor do que dispõe o art. 662, parágrafo único, do CC; f) ao apreciar a arguição do agravado acerca do excesso de execução, a decisão violou as normas insculpidas no art. 917, §§3º e 4º, inciso I do CPC, cuja regra processual impõe ao juiz a sua rejeição de plano, visto que o fez desacompanhada da indicação do valor que entende correto e do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; g) apesar de não se utilizar da nomenclatura “excesso de execução”, fato é que a defesa do executado está toda amparada nesse instituto jurídico; h) o reconhecimento de que a exequente teria inovado na ação executiva após a citação é descabido; i) o título executivo extrajudicial é um todo unitário, de modo que todas as verbas expressamente previstas em seu corpo (principal mais acessórios) são passíveis de serem incluídas no demonstrativo de débito sem que isto implique inovação, mormente diante dos princípios da economia e celeridade processuais; j) o próprio art. 323 do CPC, cuja regra se amolda ao presente caso, é claro ao prever que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las; k) o contrato de locação de bens consiste em obrigação de trato sucessivo, conforme jurisprudência uníssona do TJPR, sendo possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso do feito; l) o objeto da ação executiva consiste no contrato de locação de bens móveis e não na planilha de cálculos juntada com a exordial; m) quando do ajuizamento da presente ação executiva, ocorrido em 05/04/2017, ainda não eram devidas as cláusulas penais e moratórias (cláusulas 6.4 e 6.5), haja vista que ainda não havia escoado o prazo de trinta dias contados da notificação das infrações, a qual ocorrera em 17/03/2017, como demonstra o respectivo aviso de recebimento de mov. 1.15; e n) é plenamente regular e exigível o montante apurado no demonstrativo de débito jungido na mov. 78.3.
Requer a reforma da decisão agravada, para “fins de que seja rejeitada a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravado, prosseguindo-se a execução forçada nos moldes já requeridos, bem como: a) seja reformado o decisum guerreado, para fins de que seja reconhecida a coisa julgada material acerca da declaração de (in)exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto destes autos, julgando-se totalmente improcedente a exceção de préexecutividade; b) seja reformada a decisão agravada para que se reconheça a ausência de validade de todos os atos processuais praticados pelo Agravado e que não foram ratificados, os quais são anteriores à regularização processual de mov. 89, com base no art. 662, p. ú., do CC, determinando-se o desentranhamento de todas as peças respectivas e julgando totalmente improcedente a exceção de pré-executividade; c) seja reformada a decisão de piso, por violação ao texto expresso do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC, e/ou pela impropriedade da discussão do excesso de execução nesta via estreita, rejeitando-se liminarmente a integralidade da objeção ou, subsidiariamente, a alegação de excesso de execução; d) seja reformada a decisão de primeiro grau, proferindo-se nova decisão reconhecendo plenamente regular e exigível o montante apurado no demonstrativo de débito jungido na mov. 78.3; seja reconhecida a obrigação de trato sucessivo do contrato exequendo, a regularidade da inclusão das parcelas vincendas e seus acessórios no período indicado, bem como todas as demais rubricas contratuais, conforme demonstra a citada planilha de cálculos, determinando ser despicienda a comprovação de prestação de serviços, por não integral o objeto principal do contrato”. É o relatório.
Pois bem.
I – Tratando-se de recursos que visam à reforma da mesma decisão, determino seu apensamento e os decido simultaneamente, na forma regimental (art. 182, X, do RITJPR).
Certifique-se.
II – As questões postas a exame se referem, segundo à ordem em que serão examinadas: (a) à inépcia da exceção de pré-executividade por não ter declarado o valor do excesso de execução; (b) à coisa julgada; (c) ao vício na representação processual; (d) à (i)legitimidade passiva do executado relativamente aos débitos anteriores à cessão e aditamento do contrato de locação; e (e) à possibilidade de inclusão de diversos encargos no curso da execução, relativos a aluguéis supostamente vencidos ao longo do feito e cláusulas penais e moratórias previstas no contrato.
A - Inépcia da exceção de pré-executividade III – A exequente sustenta que o juízo de origem não poderia ter examinado a objeção do executado, pois suas teses estariam camuflando verdadeira defesa do excesso de execução, para cuja alegação a lei processual exige a declaração expressa do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, § 3º, do NCPC).
Trata-se de uma meia verdade. É que em determinados casos, como o dos autos, o reconhecimento de um dado vício procedimental em sede de exceção de pré-executividade evidentemente culminará na extinção parcial ou total da pretensão executiva.
Na espécie, como se verá a seguir, o juízo de origem reconheceu que a exequente não poderia ter incluído nos cálculos de atualização da dívida encargos que não estavam sendo originalmente cobrados.
O exame da extrapolação dos limites objetivos da causa estabelecidos na inicial claramente não depende de apresentação, pelo executado, de quais seriam os valores caso fossem calculados observados tais limites, até porque é tarefa que incumbe ao exequente – e não ao devedor – a apresentação da memória de cálculo e a constante atualização da dívida exequenda (arts. 798 e 831 do NCPC).
Na espécie, basta o exame comparativo dos cálculos que aparelham a inicial (mov. 1.8) e dos novos cálculos juntados após a reforma da sentença que anteriormente extinguira a execução (mov. 78.3) para que se verifique que a exequente efetivamente incluiu encargos que não haviam sido de início cobrados, de modo que não era necessário que o executado aparelhasse sua exceção de pré-executividade com demonstrativo do débito, tampouco declarasse o valor de fato devido.
Com efeito, o executado se utilizou da via adequada e no momento oportuno para alertar o juízo para questão que poderia ser aferível até mesmo de ofício pela magistrada singular.
B - Coisa julgada IV – Na esteira do que foi por mim observado no Agravo de Instrumento nº 0060147-73.2020.8.16.0000 (mov. 9.1), “(...) a 11ª Câmara Cível, colegiado então competente, por maioria, reformou a sentença que extinguira o processo, entendendo que “a execução é exigível (diferença dos valores pagos a menor com os valores devidos), por força executiva de contrato” e “o título executivo corresponde a obrigação líquida, certa e exigível, não se aplicando o instituto delineado no art. 803, I, CPC” (mov. 43.1 da Apelação Cível nº 0008269-14.2017.8.16.0001).
A extinção da ação executiva se dera em razão do manejo de exceção de pré-executividade pelo executado, ora autor da ação originária (agravante), embasada em suposto vício do título executivo e, pois, matéria de ordem pública, a saber: “o valor executado não tem correspondência fiscal, não há na inicial, nem recebeu o Executado, qualquer nota fiscal, aliás, documento que deveria ter feito parte da inicial, justamente porque o próprio título fixa o requisito da exigibilidade. (...) Conforme estabelece o artigo 798, I, alíneas “c” e “d” do CPC: (...) ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) c) a prova de que se verificou a condição”.
A propósito, a própria Câmara julgadora da referida Apelação Cível delimitou o objeto da decisão ao registrar “(...) que nenhuma das partes nega que os equipamentos foram locados.
Há controvérsia quanto à expedição das notas fiscais e exigibilidade do contrato como título executivo” (acórdão acima citado). (...) Portanto, a matéria decidida na ação executiva em primeiro e segundo graus – já acobertada pela preclusão pro judicato – diz respeito unicamente ao aspecto formal daquele feito, tendo sida repelida pela Corte a tese de que os documentos seriam inservíveis a amparar a cobrança pela via executiva, ao passo que na ação declaratória debate-se a própria existência do débito, ante a tese de pagamento atrelada à apontada violação ao princípio da boa-fé objetiva”.
Daí se percebe o equívoco da exequente ao sustentar que o acórdão que afastou a extinção da execução teria reconhecido a higidez de todo o débito.
Definitivamente não, porquanto a questão foi então examinada sob a ótica meramente formal da “exigibilidade” do título para aparelhar o feito executivo, inerente ao tema preliminar que fora acolhido em primeiro grau na sentença extintiva do feito.
Não se fez qualquer análise acerca da extensão do débito, não podendo a exequente apegar-se a esse julgado para pretender reconhecer indiscriminadamente como devidos e indiscutíveis todos os valores que ela apontou na inicial e, mais do que isso, aqueles que foram objeto de aditamento superveniente à própria prolação do acórdão (mov. 78.1).
Mesmo na hipótese meramente argumentativa de que o Colegiado tivesse reconhecido, em decisão imutável, os valores apontados na inicial da execução, isso evidentemente não impediria nova discussão quanto aos valores consideráveis por ela incluídos na petição do mov. 78.1, que é posterior ao acórdão.
Veja que a execução saltou de R$ 464.651,59, em abril de 2017 (mov. 1.1), para R$ 3.025.433,65, em 31/08/2020 (mov. 78.3).
A prevalecer o raciocínio da exequente, seria dado ao acórdão que reconheceu meramente a exigibilidade do contrato como título executivo a natureza de verdadeiro “cheque em branco” hábil a ser preenchido por ela ao seu bel-prazer, com a inclusão posterior de verbas que, segundo sua compreensão, teriam sua cobrança autorizada no contrato, mas que por razões conhecidas nos autos (examinadas adiante) ela optou por não as incluir ao delimitar o pedido inicial.
Ressalto que, mesmo em relação às cláusulas penal e moratória, seu entendimento parece equivocado, porquanto ela agora advoga a tese de que teria optado por acelerar o manejo da execução, alegando que o fez antes da exigibilidade de tais encargos.
Isso fica claro da leitura desta passagem do recurso, na qual há a admissão de que ela mesma se adiantou aos fatos, excluindo da pretensão executiva débitos não exigíveis por ocasião do seu manejo (mov. 1.1, pp. 24/25): “Além disso, vale observar que, quando do ajuizamento da presente ação executiva, ocorrido em 05.04.2017, ainda não eram devidas as verbas penais e moratórias das cláusulas 6.4 e 6.5, haja vista que ainda não havia escoado o prazo de trinta dias contados da notificação das infrações, a qual ocorrera em 17.03.2017, como demonstra o respectivo aviso de recebimento de mov. 1.15. 12.
Dessa maneira, caso o Agravante tivesse incluído tais rubricas no demonstrativo do débito, estaria agindo de forma contrária ao que fora pactuado, sujeitando-se aos ônus sucumbenciais correspondentes.
Assim, o Agravado tenta se aproveitar da lealdade e boa-fé processual do credor para tentar subverter a ordem dos fatos e, indevidamente, tentar se locupletar ilicitamente”.
Nem há como se dizer, quanto às verbas acessórias embutidas nos cálculos após o julgamento da apelação acima referida (cláusulas penal e moratórias), que se compreenderiam no conceito de “relação de trato sucessivo” aplicável ao principal (alugueis), porquanto, ela própria afirma deliberadamente ter optado por limitar a pretensão executiva apenas aos alugueis e, mesmo após a citação e decurso do prazo para embargos, ainda em 2017, ela peticionou nos autos silenciando a respeito desses “penduricalhos” que resolveu incluir nos cálculos somente em 2020, afirmando ser detentora de uma chancela judicial da higidez do contrato, como se o acórdão mencionado tivesse analisado suas cláusulas, o que não ocorreu.
A bem da verdade, a omissão da agravante ao não incluir inicialmente os valores consideráveis que ela afirma ter extraído de verbas penais e moratórias das cláusulas 6.4 e 6.5 decorreu da sabida controvérsia que já existia entre as partes no que tange à crise no cumprimento do contrato, que ensejou inclusive o ajuizamento de ação autônoma pelo executado, a ser objeto de exame logo a seguir.
Não por outra razão que a exequente faz a seguinte afirmação na inicial da execução, que afasta qualquer dúvida que poderia restar acerca da sua omissão consciente relativamente a tais encargos (mov. 1.1, pp. 3/4): “Vale notar que, por se tratar de contrato de adesão, todas as cláusulas penais moratórias foram redigidas em desfavor da Exequente, razão pela qual esta buscará os respectivos créditos em ação própria, eis que necessita de declaração judicial da interpretação bilateral de tais cláusulas para tanto, o que seria inviável pelo rito desta ação executiva” Portanto, a exequente declarou expressamente na inicial sua opção por controverter em outro feito as cláusulas que, tempos depois, resolveu embutir na execução, quando já estabilizada a relação processual, como se ninguém fosse perceber esse salto milionário da dívida.
Correta, portanto, a decisão agravada no particular.
C - Vício na representação processual V – Tratando-se de suposto vício plenamente sanável (ausência de ratificação expressa dos atos praticados anteriormente pelo novo mandatário) – caso a executada reconheça a sua existência – analisarei esse tema por ocasião do julgamento definitivo pelo Colegiado.
D - Ilegitimidade passiva VI – A tese de ilegitimidade passiva alegada pelo executado, para além de parecer nem mesmo poder ser conhecida, caminha perigosamente sobre o limite entre o que pode ser considerado boa e má-fé processual.
Não poderá ser conhecida, porque meses antes de ela oferecer a exceção de pré-executividade no âmbito da execução originária, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 81.1), ela já havia ingressado com ação pelo procedimento comum na qual pretende discutir a existência da dívida em todo o período, vale dizer, desde que celebrado o contrato de locação originário com a empresa cedente Crystal Administradora de Shopping Centers Ltda. (autos nº 0012863-66.2020.8.16.0001) e na qual inclusive obteve decisão de minha lavra que conferiu àquele feito a roupagem de embargos à execução, suspendendo a tramitação do feito executivo, eis que satisfeitos os requisitos autorizadores a tanto (Agravo de Instrumento nº 0060147-73.2020.8.16.0000).
Veja bem, se a executada supostamente não seria devedora das obrigações anteriores ao aditivo/cessão do contrato, por que razão ela não questionou sua suposta ilegitimidade na ação declaratória de inexistência da dívida ajuizada meses antes da exceção de pré-executividade? Ainda que se trate inequivocamente de questão de ordem pública, a preliminar em questão exige o exame dos efeitos de um aditivo contratual, ou seja, é matéria fático-probatória que, a meu juízo, submete-se aos princípios da substanciação e da concentração da defesa e aos fenômenos da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada. É verdade que o Judiciário ainda não se debruçou sobre o tema.
Todavia, a oportunidade para a agravante alegar sua ilegitimidade passiva (parcial) era exatamente aquela, quando ingressou com embargos à execução travestidos de “ação declaratória de inexigibilidade do débito”, sendo aplicável as regras dos arts. 336 e 917 do NCPC.
Ao invés de fazê-lo, ela própria afirmou ser parte legítima para contestar a integralidade do débito, tanto que aludiu na inicial como o “1.1 negócio firmado entre as partes”, dando a entender que o aditivo em questão em nada modificou os polos obrigacionais.
Admitir a essa altura, no âmbito da execução, que se volte ao tema, implicaria a chancela de que a parte traga suas “cartas na manga” sucessivamente, em verdadeira “operação salame”, o que gera notória e indevida insegurança jurídica.
Não bastasse, como se adiantou, chama a atenção o fato de que os cedente e cessionário foram representados no aditivo/cessão exatamente pelas mesmas pessoas, o que não surpreende, já que se trata da “Crystal Administradora de Shopping Centers Ltda.” e do “Condomínio do Crystal Plaza Shopping Center”, ambos sediados, afinal, no mesmo local nesta capital.
Tudo leva a crer que o aditivo possivelmente decorreu de algum ajuste empresarial ou mesmo fiscal da sociedade empresária (administradora) e do ente despersonificado por ela administrado (condomínio).
Reproduzo, a propósito, as assinaturas apostas na cessão contratual: Passando-se as coisas desse modo, concluo que o executado não só é parte legítima para a execução da integralidade do contrato, ou seja, desde que firmado pela administradora e a ele cedido posteriormente, como parece adotar comportamento contraditório e reprovável ao alegar em juízo sua ilegitimidade, o que será mais bem examinado pelo Colegiado para fins de eventual reconhecimento da litigância de má-fé quanto ao tópico (arts. 77 e 80 do NCPC).
E - Inclusão dos aluguéis vencidos no curso do feito VII – Nesse ponto, o exequente até tem razão quando sustenta que as obrigações decorrentes de contrato pago em prestações sucessivas são sempre consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do NCPC).
No caso, porém, a questão controvertida é outra: a própria exequente declarou na inicial que o contrato foi rescindido a partir de 22/03/2017 (mov. 1.1, p. 3), tanto que ele nem mesmo formulou pedido de entrega da coisa móvel locada.
Trata-se, como declarado no preâmbulo da inicial, de “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE”.
Logo, ao menos neste contato inicial, parece-me também indevida a inclusão de aluguéis que se venceram após a rescisão do contrato, ainda que os bens tenham permanecido na posse do executado (questão controvertida), já que a exequente fixou a data final da avença e curiosamente não formulou pedido de entrega da coisa, o que demonstra que esse ponto também refoge ao pedido inicial da execução.
Tal fato, aliás, não parece ser por mero acaso, tendo em vista que a exequente relata que esses mesmos equipamentos locados teriam sido no curso do feito alienados à terceira ABIX (contrato do mov. 78.17) e esta, a seu turno, novamente locado ao executado (contrato do mov. 78.19).
Dessa forma, o eventual uso, gozo e fruição dos bens no período compreendido entre a rescisão contratual (22/03/2017) e a venda dos equipamentos à ABIX (01º/09/2018), se for o caso, deverá ser objeto de ação própria, estando correta a decisão agravada também nesse ponto.
F - Inclusão das verbas acessórias não incluídas na inicial VIII – Da mesma maneira, como já se pode extrair do entendimento manifestado no tópico da coisa julgada, não vinga a tese da exequente de que “o objeto da ação executiva consiste no contrato de locação de bens móveis e não na planilha de cálculos juntada com a exordial, cujo montante, por decorrência lógica e legal, deve ser atualizado até a satisfação do crédito exequendo, o que não ocorreu”.
Uma coisa é o título executivo em si, ou seja, o contrato propriamente dito, com diversas cláusulas que podem (ou não) ser objeto de execução forçada.
Outra bastante diferente é a pretensão executória que o exequente extrai desse título, vale dizer, as obrigações contratuais que ele efetivamente aponta como inadimplidas e exijam a intervenção jurisdicional.
Na espécie, apesar de o contrato permitir uma série de exigências para o caso de inadimplemento, como a entrega da coisa e cláusulas penais e moratórias, a própria exequente, insisto, optou conscientemente por cobrar apenas as diferenças não pagas de aluguéis acrescidas de correção monetária.
Trago outra passagem da inicial que corrobora essa conclusão (mov. 1.1, p. 4): “Assim, o Exequente junta o demonstrativo do débito, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - INPC/IBGE, cujo termo inicial é o dia do vencimento de cada parcela, conforme avençado no contrato, cujo montante do débito é de R$ 464.651,59 (quatrocentos e sessenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e um reais e centavos). É importante notar que os valores dos alugueres recebidos parcialmente foram devidamente ressalvados na planilha dos débitos, bem como os juros e multas respectivas, em razão do que já foi exposto, serão cobrados em outra demanda”. É lamentável, portanto, que a exequente tenha ajuizado a ação com opção expressa e declarada de não cobrar as verbas acessórias, por entender que a questão era controvertida e deixar sua cobrança para outra demanda, mas posteriormente pareça querer induzir o Tribunal em erro ao afirmar que a ausência de cobrança de tais encargos teria decorrido, segundo ela, meramente de uma suposta preocupação pretérita em incluir rubricas no demonstrativo do débito e com isso, agir de forma contrária ao que fora pactuado, sujeitando-se aos ônus sucumbenciais correspondentes.
Isso não é verdade e um exame aligeirado das alegações poderia ter induzido a uma decisão equivocada, pois é sedutora a tese de que se trata de verbas que poderiam ter sido incluídas por terem vencido no período que mediou o ajuizamento do feito e a citação da executada.
Ou seja, a exequente afirma ter agido em suposto ato de boa-fé (preocupação em não incluir débitos ainda não vencidos) para mascarar sua verdadeira intenção de indevidamente incluir encargos que ela própria antes afirmara terem sido previstos no contrato somente em favor da parte contrária e que por isso dependeriam de exame judicial em ação autônoma para sua extensão a ela.
Embora o direito de ação e de defesa tenha sigo assegurado de forma ampla pela CF, há vários limites para as alegações das partes no exercício desse direito, sendo a conduta anterior (comportamento contraditório) e a notória falta de veracidade parâmetros que permitem ao Judiciário reprimir condutas que significam, ao fim e ao cabo, verdadeiro abuso de direito, trazendo a exame do Tribunal questões já bem resolvidas na origem e que somente prolongam o andamento do feito, tomando tempo de todos, além dos custos dos atos praticados.
Deixo para examinar uma possível litigância de má-fé por ocasião do julgamento pelo Colegiado, depois de ouvidas as partes cada qual sobre a conduta da outra e desde logo admitido negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC) que as isente do pagamento em caso de eventual condenação decorrente dos atos de possível má-fé apontados.
IX – Feitas essas reflexões iniciais necessárias, porque ausentes requerimentos de tutela de urgência e por se tratar de casos em que admitidos os agravos de instrumento, determino seu processamento no efeito devolutivo, com a intimação das partes contrárias em cada qual para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Faculto às partes, como acima mencionado, manifestarem-se acerca da litigância de má-fé por mim antevista neste pronunciamento relativamente a alegações feitas por ambas.
X – Oportunamente, voltem para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
20/04/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:25
APENSADO AO PROCESSO 0017836-33.2021.8.16.0000
-
19/04/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/03/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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