TJPE - 0001025-14.2022.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:29
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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02/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:10
Decorrido prazo de VALDEZIA DE ALMEIDA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0001025-14.2022.8.17.3240 AUTOR(A): VALDEZIA DE ALMEIDA BARBOSA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial não informa a quantidade de descontos que a parte autora sofreu indevidamente, o que é imprescindível para o julgamento do feito. 2.
Assim, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, elemento de prova que ateste a quantidade de descontos indevidos e o referido valor, a exemplo de extrato bancário referente a todos os meses em que a parte autora sofreu descontos indevidos, em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPE (AC 00051893820218172470, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª CC, j. 09/03/2023; AC 00035146320228173130, Rel.
Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 24/02/2023; AC: 00014292220208172210, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 01/04/2021, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). 3.
Após o transcurso do prazo previsto no item 2, com ou sem manifestação da parte autora, façam-se os autos conclusos para nova apreciação.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Procedam-se às intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023.
SANHARÓ, 14 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANCA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 23:25
Expedição de Carta.
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30/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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