TJPR - 0002979-85.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:06
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2025 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:54
Expedição de Mandado
-
13/01/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:25
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/05/2023 18:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/03/2023 15:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
30/03/2023 15:30
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/01/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
25/11/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
-
25/11/2022 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/01/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002979-85.2020.8.16.0074 Processo: 0002979-85.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.767,19 Exequente(s): TARCISIO COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME Executado(s): JOSE RIBEIRO DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente procedeu com o preparo recursal (mov. 17.4). 2.
Ante o preenchimento dos pressupostos recursais, em especial a tempestividade e o preparo, RECEBO o recurso inonimado interposto (mov.17.1), concedendo-lhe efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). 3.
Isto posto, CITE-SE a parte recorrida para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal. 4.
Posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as homenagens, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias. 5.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
21/05/2021 16:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 00:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0002979-85.2020.8.16.0074 Processo: 0002979-85.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.767,19 Exequente(s): TARCISIO COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME Executado(s): JOSE RIBEIRO SENTENÇA DO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Instada a juntar os documentos fiscais referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte exequente informou não possuir referida documentação (mov. 11.1).
O artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 prescreve que: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Outrossim, dispõe o Enunciado Cível nº 135 do FONAJE que “O acesso da microempresa, empresa de pequeno porte, ou empresário individual no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Indispensável, pois, a instrução do feito com documento fiscal correspondente ao negócio jurídico que se pretende ver reconhecido nos termos da inicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ressalta-se que, a juntada de referida documentação não se mostra desarrazoada, eis que é sabido que mesmo as microempresas devem registrar suas operações com documentos fiscais válidos.
Além disso, é legítimo ao Poder Judiciário (art. 2º da Constituição da Republica Federativa do Brasil) - em caráter subsidiário -, exercer a fiscalização tributária.
No mais, pretendendo a parte amparo estatal, nada mais justo do que esta demonstre que não está se eximindo de suas responsabilidades perante o Estado A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou pela aplicabilidade do Enunciado nº. 135 do FONAJE.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: “A exigência indicada no último parágrafo se faz extremamente necessária porque, como se sabe, o enquadramento de microempresa / empresa de pequeno depende da receita bruta anual.
A venda de um produto / prestação de um serviço sem atender aos respectivos requisitos contábeis / tributários legais (dentre os quais o faturamento) pode configurar estratégia para não incidir nos limites máximos da receita bruta anual previstas para ME e EPP (e viabilizar, por conseguinte e dentre outros, o manejo de ação no âmbito dos Juizados Especiais). [...]Ainda, mas não menos importante, é importante consignar que a venda ou prestação de serviço ao consumidor sem a emissão de nota fiscal (não está se afirmando que tal circunstância ocorreu) pode, em princípio, caracterizar crime contra a ordem tributária - previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/90 [...]Além da previsão criminal, é preciso asseverar que a ausência de regular recolhimento tributário pode, em tese, implicar consequências perante os Fiscos (em outras palavras, autuações pelas Receitas Federais e Estaduais).
Saliento, por fim, que os demais argumentos deduzidos pela parte autora foram analisados por este Juízo.
Entretanto, não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
Em linha de arremate, considerando que mesmo regularmente intimada, a parte reclamante não promoveu a juntada do (s) documento (s) fiscal (is) indicado (s) na exordial (ou seja, não comprovou a emissão de documento (s) fiscal (s) referente (s) ao negócio (s) jurídico (s) objeto da demanda), a extinção do feito é medida que se impõe..” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002476-06.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 10.08.2020)(TJ-PR - RI: 00024760620178160192 PR 0002476-06.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/08/2020) No mesmo sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil – Autora intimada para apresentar nota fiscal de emissão obrigatória por força de lei – Descumprimento da ordem judicial – Imprescindibilidade do documento para aferir a competência ou não do Juizado Especial da Fazenda Pública, já que nesta Justiça Especializada são admitidas a litigar apenas as microempresas e empresas de pequeno porte – Regularidade fiscal que é condição para aferição da qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte - Inteligência do Enunciado nº 135 do FONAJE e do art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 – Sentença mantida – Recurso a que nega provimento. (TJ-SP - RI: 10100148120178260664 SP 1010014-81.2017.8.26.0664, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 05/06/2018) EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEIGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. 2.
Se o cerne da controvérsia reside pela sua exclusão do Simples Nacional, é evidente a ilegitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais. (TJ-MT - RI: 10025371020168110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/12/2018) RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFORME O ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-89, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*56-89 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) Extinção do processo sem resolução do mérito - Autora microempresária individual – Necessidade de comprovar qualificação tributária atualizada, demonstrando que ainda se enquadra como microempresária – Providência não atendida – Acesso ao Juizado Especial incabível – Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE – Extinção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10182459120168260451 SP 1018245-91.2016.8.26.0451, Relator: Mauro Antonini, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2017) Assim sendo, impossível o prosseguimento da demanda, já que se verifica a incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que a parte exequente não demonstrou ser legitimada a propor ação perante a Justiça Especializada, nos moldes do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 17, caput, c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, arquive-se. Corbélia, data da assinatura digital. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
19/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2020 10:19
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 10:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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