TJPE - 0137821-72.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 19:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/06/2025 19:50
Expedição de citação (outros).
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13/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137821-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202615841, conforme segue transcrito abaixo: Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se, Cumpra-se.
RECIFE, 30 de abril de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito RECIFE, 3 de junho de 2025.
GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/05/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137821-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 198601929, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 9 de abril de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/03/2025 14:03
Expedição de citação (outros).
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13/03/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137821-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 195400216, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 09:29
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 06:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137821-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE AUGUSTO ALMEIDA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192504784, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Indefiro o pedido de segredo de justiça vez que não é hipótese legal.
Pois bem.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, na qual alega a parte autora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, que a parte ré Jose Augusto Almeida de Araujo, inadimpliu contrato de financiamento de veículo, garantido por pacto adjeto de alienação fiduciária.
Aduz o autor na inicial que emitiu em favor da Requente a O requerido emitiu em favor da Requente a Cédula De Crédito Bancário - Crédito Pessoal Com Garantia De Veículo nº *00.***.*74-40, decorrente do contrato anexo, no valor de 23.991,90 (vinte e três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, no valor de 2.425,69 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 16/09/2024 e vencimento final em 18/08/2029 acrescidos dos encargos livremente pactuados, tendo como objeto, o bem dado em alienação fiduciária em garantia conforme o item L.6 do contrato anexo, com as seguintes características: MARCA: FIAT MODELO: CRONOS DRIVE 1.0 6V ANO/MODELO: 2023 COR: BRANCA PLACA: SHP0B82 RENAVAM: 001336508326 CHASSI: 8AP359ATNPU288961.
Informa que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela 2 com vencimento em 18/10/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo valor atualizado até a data 03/12/2024 (doc. demonstrativo de débito), do montante das parcelas vencidas e vincendas é de 85.050,18 (oitenta e cinco mil, cinquenta reais e dezoito centavos), (doc. demonstrativo de débito, anexo), e tabela abaixo.
Nº do Contrato Parcelas vencidas Total das parcelas vencidas *00.***.*74-40 2 a 3 R$ 4.948,41 Parcelas vincendas Total das parcelas vincendas 4 a 60 R$ 80.101,77 Valor Total R$ 85.050,18.
Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de Notificação (doc. anexo Notificação), conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra o (a) Requerido (a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, requereu em sede liminar a busca e apreensão do veículo. É o relatório passo a decidir.
Com efeito, cuido que estão presentes os requisitos do art, 300 do CPC.
A parte autora comprova a existência do contrato, bem como a mora do réu por meio dos documentos contidos nos autos.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos previstos pela legislação civil.
Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Aprecio o requerimento de busca e apreensão liminar do veículo à luz da nova redação dada ao Decreto-Lei 911/1969 pela Lei nº 10.931/2004.
A natureza do provimento liminar de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente sofreu profunda alteração, com a edição da Lei nº 10.931/2004.
Isso porque a nova redação dada ao § 1º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 estabelece que, 05 dias após a execução da liminar que determinou a busca e apreensão do veículo, a propriedade e a posse, plena e exclusiva, do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário.
Na sistemática anterior à vigência da Lei nº 10.931/2004, a liminar de busca e apreensão possuía natureza unicamente de cautela, objetivando garantir a conservação do veículo, que ficava na guarda provisória de depositário fiel, até o deslinde do processo.
Somente na hipótese de procedência do pedido é que a propriedade e posse do veículo seriam consolidadas para o credor fiduciário, sendo certo que, caso a ação fosse julgada improcedente, o bem retornaria às mãos do devedor fiduciante.
Com a Lei nº 10.931/04, o provimento liminar de busca e apreensão passou a antecipar integral, definitiva e irreversivelmente a pretensão material do credor fiduciário, esgotando, antes mesmo da citação, o objeto substancial da ação de busca e apreensão, inclusive com possibilidade de expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome de terceiro, de forma que restará ao devedor, na contestação, discutir apenas eventuais perdas e danos.
Na hipótese dos autos, está comprovada a mora da parte ré (mutuaria-fiduciante), assistindo ao proprietário fiduciário a faculdade de perseguir a coisa confiada à devedora mediante busca e apreensão.
Presente, pois, fumaça do bom direito.
O perigo da demora é real em face da natureza do bem alienado fiduciariamente.
Por tais razões, defiro a liminar, a título de cautela, e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Consigne-se no mandado que o bem deverá ficar, até ulterior deliberação deste juízo, na posse provisória do credor fiduciário, que deverá se abster de proceder com a alienação do bem, antes do término do ínfimo prazo de purgação da mora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, querendo, requerer purgação da mora e, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, consignando-se no mandado a advertência a que refere o art. 285, 2ª parte, do CPC.
Ambos os prazos serão contados da juntada aos autos do mandado de apreensão e citação.
A presente decisão tem força de mandado.
Intime-se o autor desta decisão.
Cumpra-se.
Recife-PE, 14 de janeiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2025 07:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/01/2025 07:25
Expedição de citação (outros).
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15/01/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 08:01
Conclusos 5
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10/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:48
Conclusos 5
-
03/12/2024 18:08
Conclusos 6
-
03/12/2024 18:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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