TJPE - 0000028-60.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE DE ARAUJO LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
24/01/2025 18:35
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000028-60.2025.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: DANIELLE FREIRE DE ARAUJO LIMA SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A, qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de busca e apreensão em face de DANIELLE FREIRE DE ARAUJO LIMA.
Determinado o pagamento das custas (ID 192568965), a parte autora requereu a desistência da ação (Id 192714932).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação, anterior à angularização da relação processual, ou seja, antecedente à apresentação da contestação, não requer a concordância da parte demandada para ser homologado, pois não se insere no caso do § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, cabendo ser homologada de plano.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve contraditório.
Sem custas processuais, haja vista o entendimento do C.
STJ no sentido de que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis:"será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022) Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Moreno/PE, 22 de janeiro de 2025.
FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB -
22/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
-
22/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000028-60.2025.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: DANIELLE FREIRE DE ARAUJO LIMA DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso positivo: BANCO RCI BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, requereu a concessão da liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento que celebrou com o (a) requerido (a) DANIELLE FREIRE DE ARAUJO LIMA , também qualificados (as) nos autos.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
A inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópia do contrato de financiamento, bem como comprovado a mora da parte ré, conforme se observa dos autos em tela.
Reza o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Consoante o art. 2º, § 2º, Decreto-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No presente caso, com a petição inicial veio a notificação extrajudicial assinada por terceiro, mas com envio para o mesmo endereço constante no contrato e na peça inicial, o que os Tribunais Superiores entendem como legitimo, conforme tema n. 1132 do C.
STJ.
Desse modo, observa-se que a empresa requerente comprovou a efetiva notificação da parte devedora a fim de constituí-la em mora, o que, diga-se de passagem, é pressuposto de constituição válida da presente demanda de busca e apreensão, de acordo com entendimento esposado na Súmula n° 72 do STJ.
Assim, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, preenchidos os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial e contrato acostado aos autos.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra atualmente o veículo, bem como suas particularidades.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da presente ordem.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto Lei n. º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, ou, no prazo de quinze dias, oferecer resposta ao pedido, sob pena de revelia, anotando-se no mandado as advertências contidas nos arts. 285 e 319 do CPC.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida tenha se utilizado da faculdade do §2º do art. 3º do Decreto n. º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§4º do art. 3º do Decreto lei n.º 911/69).
Havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da CF.
P.R.I.
MORENO, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000278-45.2019.8.17.2860
Sebastiao Gomes Feraz
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/10/2019 18:13
Processo nº 0000712-54.2013.8.17.1240
Guilherme Ventura Caraciolo
Leonides de Oliveira Caraciolo
Advogado: Marcelo Henrique Alvino Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00
Processo nº 0002005-08.2023.8.17.2340
Joanne Dayse da Silva Santos
Municipio do Brejo da Madre de Deus
Advogado: Filipe Fernandes Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2023 13:22
Processo nº 0002005-08.2023.8.17.2340
Municipio do Brejo da Madre de Deus
Joanne Dayse da Silva Santos
Advogado: Filipe Fernandes Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 09:40
Processo nº 0000810-67.2024.8.17.3240
Layde Dayanne Santana de Brito
Isaac Nilton Martins de Brito
Advogado: Flavio Henrique Ramos dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2024 10:47