TJPI - 0800543-36.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800543-36.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A., escoimando-se nos permissivos do art. 382 e 619 do CPP, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 74786007), sustentando, em suma, como fundamento a ensejar a modificação da Sentença proferida por este juízo, que dormita no evento 74484141, que sentença errou condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial Em suma, é o que se impõe relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O que se percebe nos aclaratórios em foco é que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito a qual já foi devidamente apreciada na decisão de mérito.
Assim, não assiste razão ao embargante, eis que não ocorreu nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, sendo a sentença inteligível, com linguagem objetiva e clara.
Portanto, na hipótese vertente, após análise detida das razões recursais, constata-se mero inconformismo do embargante quanto ao juízo de mérito encerrado na decisão embargada.
Sobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
SÚMULA N. 695/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula n. 695/STF). 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 3.
O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. É cediço que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.
Embargos declaratórios rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no HC: 236783 SP 2012/0056497-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018). " II - In casu, o embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qual o vício existente na decisão embargada, limitando-se a informar a interposição, concomitante, do recurso extraordinário dirigido ao eg.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, à conta de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, pretende o embargante, na verdade, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses autorizadora da medida integrativa.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 507.454⁄SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14⁄10⁄2016).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, julgo IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não haver omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada.
Expedientes e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
José de Freitas(PI), data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
25/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:28
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:19
Juntada de Petição de decisão
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22/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:12
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
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29/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:53
Juntada de contrafé eletrônica
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04/04/2022 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 16:03
Conclusos para decisão
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24/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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