TJPR - 0004477-36.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 10:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/12/2023 14:53 Recebidos os autos 
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                                            22/12/2023 14:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            22/09/2023 14:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/08/2023 14:13 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            18/08/2023 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2023 14:08 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2023 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 15:05 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2023 15:05 Juntada de CUSTAS 
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                                            30/05/2023 14:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2023 10:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/04/2023 19:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/04/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/03/2023 16:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            23/03/2023 16:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/03/2023 16:51 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023 
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                                            23/03/2023 16:51 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            14/02/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2023 15:16 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 15:16 Baixa Definitiva 
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                                            14/02/2023 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 15:15 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            11/02/2023 02:22 DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. 
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                                            10/02/2023 11:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/12/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/12/2022 12:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/12/2022 19:24 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            06/12/2022 22:28 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            05/12/2022 09:27 Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE 
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                                            21/11/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2022 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2022 16:31 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/12/2022 13:30 
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                                            02/09/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2022 09:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/08/2022 09:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/08/2022 09:37 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            20/08/2022 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 17:30 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59 
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                                            05/08/2022 19:59 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/08/2022 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2022 17:27 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/04/2022 17:23 Recebidos os autos DO CEJUSC 
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                                            28/04/2022 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 00:33 DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. 
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                                            22/04/2022 16:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/04/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/04/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/04/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/04/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2022 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2022 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2022 12:14 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2022 12:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            06/04/2022 12:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2022 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 16:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/04/2022 16:51 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            01/04/2022 16:51 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2022 16:51 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            01/04/2022 16:51 Distribuído por sorteio 
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                                            01/04/2022 16:47 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/04/2022 16:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2022 16:24 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            01/04/2022 16:23 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            08/02/2022 10:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/02/2022 00:36 DECORRIDO PRAZO DE JULIANA APARECIDA DA SILVA 
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                                            08/02/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A. 
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                                            16/12/2021 11:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            13/12/2021 14:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/12/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004477-36.2020.8.16.0037 Processo: 0004477-36.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
 
 Em sede de juízo de retratação (art. 331, CPC), mantenho a sentença de mov. 19.1 por seus próprios fundamentos. 2.
 
 Cite-se a parte ré/apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 331, § 1º, c/c art. 1.010, §1º, ambos do CPC). 3.
 
 Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso (art. 1.010, § 2º, CPC). 4.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC). 5.
 
 Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
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                                            01/12/2021 17:56 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/12/2021 17:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/10/2021 21:22 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            18/10/2021 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2021 13:20 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            17/08/2021 01:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004477-36.2020.8.16.0037 Processo: 0004477-36.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
 
 Trata-se de ação de entrega de coisa e reparação por danos morais proposta por JULIANA APARECIDA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços junto à ré e que passou a receber cobranças indevidas e que a operadora se recusou a apresentar o instrumento contratual quando requerido.
 
 Pelo exposto, requereu a entrega do contrato de prestação de serviços e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
 
 Inicialmente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e prazo para a juntada de procuração atualizada e documentos que comprovassem a existência de relação jurídica entre as partes (mov. 9.1).
 
 Intimada, a parte autora se manifestou no sentido de não ser possível a juntada de outros documentos, tais como fatura ou contrato (mov. 12.1).
 
 Em seguida a parte autora foi novamente intimada para esclarecer quais serviços teriam sido contratados junto à ré, bem como para que fossem juntados eventuais comprovantes de pagamento dos serviços como forma de comprovar a existência de relação jurídica, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 14.1).
 
 Entretanto, novamente a parte autora se manifestou no sentido de que não se recorda quais seriam os serviços contratados junto à ré (mov. 17.1). Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Pois bem.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora não especificou sequer quais seriam os alegados serviços contratados com a ré, inexistindo qualquer prova da existência da relação jurídica entre as partes.
 
 Veja-se que a parte autora na inicial alega que foram realizadas cobranças indevidas dos serviços prestados pela operadora ré, porém não apresentou qualquer documento hábil a comprovar suas alegações e a existência de contrato de prestação de serviços.
 
 Ora, não se mostra razoável e crível que a autora possa aduzir na inicial a cobrança de valores indevidos sem sequer saber o que contratou com a ré!!!!!! Ademais, caso existisse tal contratação deveria a autora comprovar AO MENOS o respectivo pagamento do serviço que alega ter contratado ou quiçá informar qual serviço seria esse.
 
 Ademais, conforme regra contida no artigo 320 do Código de Processo Civil, a parte deve instruir a petição inicial com os documentos essenciais para a propositura da ação.
 
 Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
 
 Custas pela parte autora, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
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                                            06/08/2021 18:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 14:49 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            05/07/2021 17:51 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            21/05/2021 10:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/05/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004477-36.2020.8.16.0037 Processo: 0004477-36.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de esclarecer qual serviço foi contratado junto à ré (telefonia móvel, fixa, internet etc), uma vez que não restou sequer especificado na inicial, mencionando apenas que "a requerente celebrou contrato de prestação de serviços junto à operadora requerida" (mov. 1.1 - fls. 2). 2.
 
 Ademais, conforme regra contida no artigo 320 do Código de Processo Civil, a parte deve instruir a petição inicial com os documentos essenciais para a propositura da ação.
 
 Assim, em que pese a manifestação de mov. 12.1, na qual a autora alega que não possui os documentos, presume-se que a autora vem efetuando o pagamento mensal do serviço contratado junto à ré, devendo desta forma possuir cópia do respectivo pagamento. Desta forma, determino que a parte autora junte aos autos documento que comprove a existência de relação jurídica, conforme já determinado no mov. 9.1, sob pena de indeferimento da inicial. Intimações e diligências necessárias.
 
 Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema.
 
 Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
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                                            20/04/2021 18:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2021 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2021 18:23 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            11/02/2021 16:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            21/12/2020 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/12/2020 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2020 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2020 17:48 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            09/11/2020 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2020 17:26 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2020 17:26 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            09/11/2020 17:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 17:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/11/2020 16:39 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/11/2020 16:39 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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