TJPE - 0042298-14.2016.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:23
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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27/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0042298-14.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1- INTIME-SE a Executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida indicada pela Credora. 2- FRISE-SE que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 3- ADVIRTA-SE a Devedora que, decorrido o prazo estabelecido no item 1 acima, inicia-se, independentemente de nova intimação, a quinzena legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias previstas no § 1º, do art. 525, do CPC, cujo conhecimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, inc.
IV, e 16, inc.
IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Recife, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
21/08/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:10
Processo Reativado
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do perito
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03/07/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0042298-14.2016.8.17.2001 EXEQUENTES: ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE EXECUTADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Relatório Cuida-se de pedido de liquidação da sentença proferida sob o ID de nº 44604124 que, julgando procedentes em parte os pedidos, ordenou a substituição dos percentuais de reajuste aplicados por mudança de faixa etária, nos anos de 2010 e de 2015, por índices adequados e razoáveis.
Após os trâmites de estilo, foi realizada perícia atuarial, cujo laudo aportou aos autos sob o ID de nº 204351416, sucedendo-se por manifestação de ambas as Partes.
Autos conclusos. É o breve relato.
Discussão Anoto que o procedimento ora instaurado encontra amparo no art. 510, do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que o exame pericial resultou em laudo que atende ao disposto no título judicial, já que cuidou de atribuir às faixas etárias ali indicadas índice de reajuste adequado, redistribuindo o aumento de maneira equilibrada, sem sobrecarga concentrada nas últimas faixas etárias.
Ademais, observo que asseverou o Sr.
Perito que o cálculo utilizou como parâmetro o painel de precificação da ANS, o que confere, pois, maior objetividade na fixação dos percentuais ali indicados. É bem verdade que a Parte Ré se insurgiu contra o trabalho pericial, todavia entendo que tal não merece acolhimento.
E afirmo isso porque, malgrado a Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) seja o documento que, em tese, contém os fundamentos atuariais específicos e individualizados para o produto contratado, penso que que a análise da questão não se esgota nessa premissa formal.
Deveras, entendo que o cerne da presente demanda é justamente a verificação da abusividade dos percentuais de reajuste impostos pela Operadora Ré, sendo certo que a utilização exclusiva da NTRP – documento produzido unilateralmente pela própria Demandada para obter o registro do produto junto à Agência reguladora – poderia conduzir a um raciocínio circular e vicioso.
Ora, se o Perito se limitasse a usar como parâmetro o mesmo documento que a Ré utilizou para fixar os índices questionados, decerto incidiria no mesmo vício que se busca coibir, qual seja, a potencial seleção de risco com imposição de reajustes mais onerosos aos beneficiários idosos, resultando em uma percepção desvirtuada da realidade financeira e atuarial do contrato.
Rememoro que a função do 'Expert', como auxiliar do Juízo, é fornecer elementos técnicos e imparciais para a formação do convencimento do magistrado, razão por que penso que a busca por um parâmetro de controle externo e isento não apenas é válida, como recomendável para a justa solução da lide, especialmente em relações consumeristas marcadas pela assimetria informacional, como o é a presente.
Nesse diapasão, entendo que a escolha do Painel de Precificação da ANS como referencial mostra-se prudente e tecnicamente adequada na medida em que se constitui em base empírica confiável, extraída de dados reais fornecidos pelas próprias operadoras do mercado de saúde suplementar e consolidados pela agência reguladora.
Não é demais dizer que, se a grande maioria das Operadoras de planos de saúde, conforme dados públicos e auditados pela própria ANS, consegue manter sua viabilidade econômica praticando reajustes em patamares próximos à média de mercado divulgada no Painel, há uma presunção juris tantum de que tal média reflete um índice economicamente viável para o setor.
Assim, por entender que os índices propostos pelo Expert permitem a continuidade contratual de jovens e idosos, bem como a sobrevivência do fundo mútuo e da Operadora, o caso é de ratificação e homologação do laudo.
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra, JULGO procedente o pedido embutido na atrial e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr.
Perito sob o ID de nº 204351416, ordenando, em consequência a integração do contrato celebrado entre as Partes com os percentuais apurados.
DEIXO de fixar verba honorária sucumbencial, à míngua de litigiosidade nesta etapa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Transitado em julgado, ADVIRTO que ficam as Partes autorizadas a requerer o cumprimento de sentença nestes autos.
P.R.I.C.
Recife, 1 de julho de 2025.
Dia de Santo Aarão.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] AgInt no REsp 1367363 / DF; AgInt no AREsp 864643 / PR -
01/07/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do perito
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30/04/2025 11:24
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042298-14.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _196977281, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. 1- MANIFESTEM-SE as Partes, querendo, sobre o laudo pericial já anexado aos autos, no prazo comum de 15(quinze) dias.
RECIFE, 1 de março de 2025.
Sábado de Zé Pereira.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito RECIFE, 11 de março de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 18:14
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do perito
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0042298-14.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1- ABRA-SE vista dos autos ao Sr.
Perito, pelo prazo de 30(trinta) dias, para ultimar o seu trabalho.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo -
29/01/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0042298-14.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA, PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc. 1- INTIME-SE a Operadora Ré para atender a solicitação do Sr.
Perito (ID de n° 192409044), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de incidência nas sanções processuais.
RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
Dia de Santo Amaro.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 05:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 05:24
Conclusos para despacho
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12/01/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
20/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGO DE BRITO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 03:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 03:18
Conclusos 5
-
03/12/2024 03:18
Conclusos 6
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02/12/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação do perito
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02/12/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DOS USUARIOS S P S DE SAUDE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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15/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 06:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
01/11/2024 06:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
08/10/2024 20:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 20:55
Alterada a parte
-
03/10/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 05:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VILARIM DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:57
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 11:25
Nomeado perito
-
06/09/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:02
Processo Reativado
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 09:02
Expedição de Alvará.
-
10/11/2022 11:11
Expedição de intimação.
-
31/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
19/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:47
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 08:58
Conclusos para o Gabinete
-
05/09/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:21
Expedição de intimação.
-
04/08/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:54
Conclusos para o Gabinete
-
25/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:42
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:04
Dados do processo retificados
-
06/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:56
Processo enviado para retificação de dados
-
06/07/2022 10:55
Processo Desarquivado
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29/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 07:34
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 05:37
Expedição de intimação.
-
15/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:45
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
14/06/2021 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 13:25
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
29/08/2019 13:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
27/08/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2019 07:29
Expedição de intimação.
-
16/07/2019 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2019 09:38
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2019 11:20
Conclusos para julgamento
-
03/07/2019 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2019 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2019 09:50
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
12/06/2019 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 09:42
Expedição de intimação.
-
03/06/2019 03:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2019 19:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 19:01
Dados do processo retificados
-
30/04/2019 19:00
Processo enviado para retificação de dados
-
30/04/2019 18:58
Dados do processo retificados
-
30/04/2019 18:57
Processo enviado para retificação de dados
-
15/04/2019 13:09
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/03/2019 13:00
Expedição de intimação.
-
06/02/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 17:06
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2018 10:29
Conclusos para julgamento
-
20/09/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 11:57
Expedição de intimação.
-
24/08/2018 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 08:59
Processo retirado da suspensão
-
17/07/2018 08:48
Processo enviado para suspensão
-
17/07/2018 08:48
Processo retirado da suspensão
-
20/07/2017 07:16
Processo enviado para suspensão
-
20/07/2017 07:16
Dados do processo retificados
-
20/07/2017 07:14
Processo enviado para retificação de dados
-
20/07/2017 07:14
Processo retirado da suspensão
-
20/07/2017 07:10
Processo retirado da suspensão
-
20/07/2017 07:10
Processo enviado para suspensão
-
19/07/2017 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2016 08:13
Expedição de intimação.
-
22/11/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 09:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2016 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 11:08
Expedição de intimação.
-
19/10/2016 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2016 08:18
Conclusos para decisão
-
13/10/2016 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 09:12
Expedição de intimação.
-
06/10/2016 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 14:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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