TJPI - 0812848-15.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0812848-15.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A) E OUTRO EMBARGADA: MARIA RIBEIRO DE SANTANA ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração com efeito de prequestionamento interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
O embargante alega omissão no julgamento quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca do Tema 1150 do STJ; (ii) analisar se os embargos de declaração possuem fundamento jurídico apto a alterar o julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao aplicar a tese fixada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual o termo inicial da prescrição ocorre quando o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP. 3.
O prequestionamento foi atendido, pois o acórdão manifestou-se expressamente sobre os dispositivos legais invocados.
Não há necessidade de manifestação pontual sobre cada artigo citado, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 4.
A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O acórdão que expressamente analisa os dispositivos legais invocados atende ao requisito do prequestionamento, não sendo necessária manifestação específica sobre cada norma citada pelo embargante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1.610.728/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 20/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeito de prequestionamento, interpostos pelo Banco do Brasil S/A (Id. 20975150) contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 20648518), que, à unanimidade, conheceu da apelação cível e, no mérito, deu-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nas razões recursais (Id. 20975150), o embargante sustenta que os embargos de declaração possuem finalidade exclusivamente prequestionadora, sem caráter protelatório.
Alega a existência de omissão no acórdão quanto ao julgamento do Tema 1150 do STJ, que trata da prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Argumenta que o prazo prescricional se inicia quando o titular toma ciência do dano, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 2009.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e viabilizar o prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso (Id. 21501651). É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a controvérsia dos autos diz respeito à alegação de prescrição, questão já pacificada pelo Tema 1150 do STJ, sendo distinta daquela tratada no REsp nº 2.162.222/PE, em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade de lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
Dessa forma, não há fundamento para a suspensão do trâmite do presente processo.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já apreciada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir ponto sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento e corrigir erro material em decisão judicial.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à prescrição da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
No entanto, o que se observa, na realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada, o que não é admissível nesta via recursal.
O acórdão embargado foi claro e expresso ao destacar que, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional ocorre quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso concreto, essa ciência ocorreu em 2019, de modo que o prazo prescricional não se consumou.
Além disso, o prequestionamento foi devidamente atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os dispositivos legais invocados.
Dessa forma, não há necessidade de manifestação específica sobre cada artigo citado, uma vez que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados (CPC, art. 1.025).
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
III.
DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
08/09/2020 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 19:04
Juntada de Certidão
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18/08/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 12:42
Declarada decadência ou prescrição
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10/07/2020 14:35
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 14:30
Conclusos para despacho
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08/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
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08/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
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07/06/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 08:44
Juntada de Certidão
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04/04/2020 22:47
Audiência Conciliação redesignada para 23/01/2020 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/01/2020 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 09:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 17:06
Juntada de comprovante
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23/10/2019 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 14:33
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/10/2019 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 16:10
Conclusos para despacho
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06/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
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06/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
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01/06/2019 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2019
Ultima Atualização
11/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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