TJPE - 0080037-16.2019.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 04:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080037-16.2019.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA RÉU: ELTON RODRIGO DE MELO BARROS *40.***.*99-52 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191836242, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc...
Analisando detidamente os autos, constatei que a Ré, além de propor embargos, formulou pedido reconvencional (ID 56771672).
Entretanto, é certo que a Reconvenção possui natureza jurídica de ação, sendo imprescindível a observância dos requisitos próprios da petição inicial, elencados no artigo 319 do CPC, os quais não foram observados pela Reconvinte[1].
Esclareça-se que, muito embora o pedido de repetição de indébito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prescinda de reconvenção, é certo que a embargante também pugnou pela condenação por lucros cessantes, o que necessita da respectiva reconvenção.
Assim, em respeito ao princípio da cooperação, determino a intimação da Ré/Reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, observando todos os requisitos da petição inicial, elencados nos artigos 319 e 320 do CPC, inclusive atribuindo valor à causa e recolhendo as custas processuais correspondentes, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Recife, 26 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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26/12/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 20:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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30/09/2024 07:38
Outras Decisões
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16/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ELTON RODRIGO DE MELO BARROS *40.***.*99-52 em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/03/2024 08:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2024 08:25
Alterada a parte
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04/03/2024 07:52
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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02/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:53
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 11:29
Desentranhado o documento
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06/02/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 23:48
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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12/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/08/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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13/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 12:56
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 10:07
Expedição de intimação.
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20/03/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2020 12:33
Expedição de intimação.
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08/02/2020 00:53
Decorrido prazo de ELTON RODRIGO DE MELO BARROS *40.***.*99-52 em 07/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2020 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 17:08
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2019 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2019 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2019 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
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27/11/2019 12:37
Expedição de citação.
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27/11/2019 12:37
Expedição de intimação.
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26/11/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 12:02
Conclusos para decisão
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21/11/2019 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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