TJPR - 0001122-55.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/11/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2024
-
12/11/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 19:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2022 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-55.2020.8.16.0154 Processo: 0001122-55.2020.8.16.0154 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.380,99 Exequente(s): SUIA FACHION - SUIA GRANDO PEREIRA representado(a) por SUIA GRANDO PEREIRA Executado(s): MARIA BEATRIZ ZIBETTI VISTOS PARA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A partir do requerimento de pagamento da executada (mov. 51.1), a parte exequente propõe acordo para o adimplemento do débito (mov. 59.1) e a executada concorda com a proposta (movs. 60.1), com o começo do pagamento no mês de setembro do corrente ano.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em consequência, SUSPENDO o processo até o dia 10.09.2024.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação, presumir-se-á o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Sem custas ou honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).
Façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 27 de agosto de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
27/08/2021 18:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/08/2021 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BEATRIZ ZIBETTI
-
16/06/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
31/05/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/05/2021 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
14/05/2021 13:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-55.2020.8.16.0154 Processo: 0001122-55.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.380,99 Polo Ativo(s): SUIA FACHION - SUIA GRANDO PEREIRA representado(a) por SUIA GRANDO PEREIRA Polo Passivo(s): MARIA BEATRIZ ZIBETTI VISTOS PARA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, art. 38, caput).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SUIA FASCHION- SUIA GRANDO PEREIRA- ME em face de MARIA BEATRIZ ZIBETTI.
Sabe-se que caso a parte ré não compareça à primeira fase do ato processual, chamado de audiência ou sessão de conciliação, pessoalmente ou por procurador habilitado e, por consequência deixar de oferecer resposta, incidirá nos efeitos da revelia, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 20, da Lei nº 9.099/1995.
Não há nenhuma prova em contrário à pretensão da requerente no presente feito, tendo ademais a parte requerente demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, conforme documentos de mov. 1.3.
O valor nominal é de R$ 1.118,00 (mil cento e dezoito reais), abatido o valor pago de R$ 200,00 (duzentos reais), o montante é de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais) (movs. 1.2 e 1.3).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar a autora o valor de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do ajuizamento da demanda, o que faço nos termos dos artigos 20 e 38, ambos da Lei n° 9.099/1995.
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a sentença e, em havendo pagamento espontâneo, autorizo, desde já, o levantamento, através da expedição do competente alvará.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
19/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 11:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/09/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
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26/08/2020 14:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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03/08/2020 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 11:27
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 16:51
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2020 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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