TJPR - 0002563-73.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
19/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 23:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2024 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2024 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 15:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2023 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
02/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
02/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
02/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
02/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
02/08/2023 16:52
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
24/04/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/03/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 19:00
-
30/01/2023 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2023 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES APARECIDA CANÔNICO
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES APARECIDA CANÔNICO
-
12/01/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 14:11
Distribuído por dependência
-
10/01/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2022 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2022 16:00
Distribuído por dependência
-
13/12/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2022 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/11/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 19:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
06/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:29
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/08/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
10/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES APARECIDA CANÔNICO
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº. 0002563-73.2021.8.16.0045/1 Embargante: Município de Arapongas Embargada: Tamires Aparecida Canônico Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator,“ processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões". Não há omissão no decisum, eis que a r.decisão foi expressa em consignar a aplicação do efeito repristinatório, com a incidência do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, o que implica, por sua vez, na adoção do menor valor de referência salarial do município. A título meramente argumentativo, note-se que, em casos análogos, esta Turma Recursal decidiu pelo reconhecimento do menor valor de referência salarial municipal para o cômputo da base de cálculo do adicional de insalubridade, desde que correspondente a valor superior ao salário mínimo (nesse sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002390-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.06.2021), o que deve ser adotado pelo ente público, obstando assim a extensão do julgado para definir se a referência se aplica à tabela específica do servidor ou se é relacionada ao menor valor dentre todas as remunerações pagas pela Administração Pública, extrapolando os limites objetivos da lide. Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão, tampouco para ampliar o objeto de apreciação em instância recursal.
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638). E no mesmo contexto: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material.
Reexame da Matéria Evidenciado.
Mero Inconformismo.1.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...]. (TJPR - 7ª C.Cível - 0042730-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.05.2021) - destaquei. Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE TAMIRES APARECIDA CANÔNICO
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13/09/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/09/2021 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 16:51
Recebidos os autos
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02/09/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/09/2021 16:51
Distribuído por dependência
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02/09/2021 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Recorrente: Tamires Aparecida Canônico Recorrido: Município de Arapongas Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No mérito, a r.sentença por comporta parcial reforma, vez que, corretamente estabelece a inviabilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do STF. No entanto, o efeito repristinatório impõe o restabelecimento da normativa anterior no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. Observe-se que o art. 106 da Lei Municipal 4.451/2016 ao prever o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende os ditames constitucionais, na medida em que afronta a vedação da vinculação do salário mínimo, de modo que, reconhecida a inconstitucionalidade pela via incidental, é de rigor a aplicação do efeito repristinatório, isto é, a aplicação do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, inclusive com sua repercussão nas demais verbas salariais (observada a prescrição quinquenal), pelo que não se verifica substituição da base de cálculo por decisão judicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016 INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-86.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.08.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992.
MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DEVIDO.
REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09).
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012117-66.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012114-14.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000945-93.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.08.2021). Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, dou provimento, para o fim de condenar o Município de Arapongas ao pagamento das diferenças salariais e demais reflexos legais em face da base de cálculo do adicional de insalubridade, o qual deverá observar o art. 113 da Lei Municipal 2.147/92 por força do efeito repristinatório, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), mantendo-se os demais termos da r.sentença pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
30/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 18:14
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/06/2021 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/06/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2021 17:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Tamires Aparecida Canônico contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 11.1) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante.
Foi apresentado réplica (seq. 14.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese.
Decido. II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 25/03/2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de auxiliar de enfermagem, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc.
IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma.
A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem.
Não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min.
Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais.
Naquela decisão, a Exma.
Min.
Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sentido da vedação constante da parte final do inc.
IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves).
A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República.
O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.
Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc.
III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc.
X). 3.
Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração.
Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo.
Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional.
Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível.
E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial.
Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados.
Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares.
A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica.
Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição.
Impende assinalar, que não é desconhecido por este magistrado a existência de entendimento jurisprudencial em sentido diverso da presente decisão, “flexibilizando” os comandos fixados na Súmula Vinculante nº 04, especialmente, aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, do qual não se coaduna ou está adstrito este julgador.
Na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se unicamente pela similaridade e quantidade.
Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares.
Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial.
Por outro lado, de acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos.
Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
II. 19ª ed.
Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional.
E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a substituição da base de cálculo de adicional de insalubridade por decisão judicial, é obrigatória, reiterasse, a observância estrita do contido na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais.
Portanto, em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº. 04, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais; porém, a norma deve ser inexoravelmente mantida até edição de nova lei municipal em sentido diverso, ante à expressa vedação de substituição da base de cálculo por decisão judicial prevista no entendimento sumulado.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para fins de declarar a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), sem, todavia, expurgar sua vigência e/ou eficácia até que seja editada nova lei municipal em sentido diverso.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002563-73.2021.8.16.0045 Processo: 0002563-73.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TAMIRES APARECIDA CANÔNICO Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Converto o julgamento em diligência.
Como prova de interesse do Juízo (CPC, art. 370), intime-se a parte reclamante para apresentar “ficha financeira” de seu vínculo funcional, dos últimos 5 (cinco) anos. 2.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
19/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 10:12
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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