TJPE - 0001294-77.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001294-77.2024.8.17.8221 AUTOR(A): JANETE MARIA DA MOTA - ME RÉU: JOSEILDA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença Id 191327178 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
A Parte Autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para fornecer o endereço atualizado da Parte Ré, conforme certidão retro, dessa forma, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Desse modo, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, ante a inércia da Parte Autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC e artigo 14, §1º, I da Lei nº 9099/95. À Secretaria para que CANCELE a Audiência UNA designada.
Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 17 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JANETE MARIA DA MOTA - ME VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/01/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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