TJPR - 0002146-24.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2025 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MIRANDA NETIS
-
26/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
03/08/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MIRANDA NETIS
-
30/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MIRANDA NETIS
-
06/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
10/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2025 12:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2024 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2024 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/09/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2024 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2024 18:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2024 15:24
Processo Reativado
-
23/08/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
18/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 07:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 07:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
14/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON NARCIZO
-
28/02/2024 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 06:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MIRANDA NETIS
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
08/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
26/01/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE MOISES MIRANDA NETIS
-
11/12/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 14:42
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
04/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 08:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
19/09/2023 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
02/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 14:05
Distribuído por dependência
-
20/06/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/03/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 10:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
16/03/2023 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
-
29/11/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 06:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 06:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2022 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
19/10/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2022 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
15/08/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 07:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
10/06/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
20/04/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 06:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI
-
10/02/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
02/02/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002146-24.2021.8.16.0077 Processo: 0002146-24.2021.8.16.0077 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.500,00 Requerente(s): MOISES MIRANDA NETIS Requerido(s): ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI MAIKON NARCIZO MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Trata-se de alegação de excesso de penhora pelo sistema SISBAJUD, requerendo o desbloqueio do valor excedente, bem como a substituição do bloqueio de transferência realizada ao mov. 47.1, requerido por ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI (mov. 120.1). 2.
Quanto ao excesso de penhora via SISBAJUD, razão assiste ao réu.
Isso porque, infere-se que a totalidade do débito perfaz o montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ao passo na conta do requerido foram bloqueados os seguintes valores: R$ 12.500,00 (BCO COOPERATIVO SICREDI), R$ 6.604,22 (BCO BRASIL) e R$ 7.812,86 (CCLA VALE DO PIQUIRI ABCD).
Dessa feita, tem-se que a soma dos bloqueios perfazem o montante de R$ 26.917,08 (vinte seis mil, novecentos e dezessete reais e oito centavos), sendo totalizado um excesso de penhora de R$ 14.417,08 (catorze mil, quatrocentos e dezessete reais e oito centavos), valor este que deve ser levantado em favor do requerido.
Ademais, quanto ao pleito de levantamento do bloqueio de transferência do veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, de placa AXY0222, também merece acolhimento.
Isso porque, o débito encontra-se garantido em sua totalidade por bloqueio de valores pelo sistema SIBAJUD, sendo que, manter tal restrição, vai contra os princípios da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.
Assim sendo, promova-se o LEVAMENTO da restrição do excedente no sistema SISBAJUD, qual seja o valor de R$ 14.417,08 (catorze mil, quatrocentos e dezessete reais e oito centavos), bem como da restrição de transferência do veículo acima citado junto ao sistema RENAJUD. 3.
Decreto os efeitos da revelia quanto aos requeridos MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA e ANDRÉ MIRANDA CARNIELI, eis que devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Porém, não há como se aplicar o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 345, I, diante da pluralidade da réus e apresentação de contestação de alguns deles.
Assim, reconheço o estado de revelia dos requeridos MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA e ANDRÉ MIRANDA CARNIELI, porém, deixo de aplicado o efeito de presunção de veracidade, nos termos do art. 345, I do CPC. 4.
Intime-se as partes para especificação de provas, nos termos da Portaria nº 003/2021. 5.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
08/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002146-24.2021.8.16.0077 Processo: 0002146-24.2021.8.16.0077 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.500,00 Requerente(s): MOISES MIRANDA NETIS Requerido(s): ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI MAIKON NARCIZO MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
Cite-se o Requerido André Miranda Carnielli nos termos solicitados no mov. 106.1. 2.
Cumpra-se, no mais, conforme item 4 da r. decisão de mov. 35.1. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
09/09/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MAIKON NARCIZO
-
14/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA
-
09/08/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 06:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 22:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 07:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
14/06/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:01
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/05/2021 06:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 06:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:52
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002146-24.2021.8.16.0077 Processo: 0002146-24.2021.8.16.0077 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.500,00 Requerente(s): MOISES MIRANDA NETIS Requerido(s): ANDRÉ MIRANDA CARNIELLI MAIKON NARCIZO MARIA EDUARDA CASSIANA DA SILVA PAGSEGURO INTERNET S.A. 1.
ATRIBUA-SE sigilo intenso aos documentos juntados no seq. 13.8, eis que protegidos por sigilo bancário (CPC, art. 189, III). 2.
A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual: “(...).
Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)”. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, e Daniel Amorim Assumpção Neves: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parta para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1082, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 9ª edição.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, pág.297).
Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se o valor da causa e dos valores dependidos a vista no caso concreto, os valores auferidos a título de renda e as despesas comprovadas, fazendo crer existência de renda relativamente considerável.
Assim, não há como se deferir o pedido de concessão integral da Justiça Gratuita, consoante já se manifestou a jurisprudência: (...) Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a ponderação das provas juntadas no processo e não somente da declaração de pobreza, que possui presunção apenas relativa acerca da alegada impossibilidade financeira.
Presunção legal afastada.
Parte que deixa de atender à determinação de comprovação da hipossuficiência.
Indeferimento alegada cancelamento da distribuição.
Da assistência judiciária gratuita.
Imposição.
Sentença.
Confirmada. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0001097-68.2018.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.03.2019).
Outrossim, nos termos do art. 98, §5º e §6º, infere-se a possibilidade de redução das despesas, o que, aliado à possibilidade de parcelamento, mostra-se razoável diante do indicativo de renda do autor.
A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, DE REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 98, §§5º e 6º DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058023-20.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021) Assim, CONCEDO redução no importe de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e o parcelamento em até 3 (três) vezes.
Certifique-se, emitindo-se guias, e intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, forte art. 290 do CPC. 3.
Ainda, no mesmo prazo, ao autor para que emende a inicial, esclarecendo acerca da situação atual do veículo objetado, se está ou não em sua posse, se houve transferência junto ao Detran, e eventuais atualizações acerca da situação fática que entender necessárias à completa análise da cautelar antecedente. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
28/04/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 14:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 A despeito da regra do 99 do CPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual, vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 02452340720128260000 SP 0245234-07.2012.8.26.0000, Relator: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 07/02/2013, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2013).
Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isso, compulsando o processo, em que pese os documentos juntados aos autos, estes por si só não comprovam a hipossuficiência da requerente.
Diante disso, intime-se para que junte outros documentos comprobatórios do alegado, tais como: extratos de movimentação bancária, comprovantes de propriedade ou ausência dela de bens móveis, como veículos, semoventes, ou imóveis, comprovantes de renda formal ou informal e de gastos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
20/04/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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