TJPE - 0034265-98.2017.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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22/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ARAGONEIS GOMES FONSECA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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12/06/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034265-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ARAGONEIS GOMES FONSECA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _206084561__ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ...
ARAGONEIS GOMES FONSECA, devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, qualificada.
Requereu, em síntese, a procedência total da presente ação, condenando o Réu ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a todos os problemas de saúde e transtornos que submeteram o Autor a experimentar danos de cunho emocional e psicológico que extrapolaram, de sobremaneira, os meros dissabores vivenciados cotidianamente.
Com as atualizações até o efetivo pagamento; R$ 1.050,00 (hum mil, e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a condenação das Requeridas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Artigo 85, § 19, Novo CPC).
Justiça gratuita deferida; Sentença de mérito ID. 191640249, julgou: “a) Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação à Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial. b) Improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) Procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. e) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação.” Embargos de Declaração julgados improcedentes.
Proposta de acordo acostada aos autos por meio da Petição ID. 196232407.
Petição ID. 196436404 requerendo a juntada do termo aditivo do acordo.
Autos conclusos.
Sendo isto o que importa relatar, Decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea “b”, que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo que os patronos das partes estão habilitados nos autos com poderes especiais para transigir e noticiaram a celebração de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, do desejo de homologar o termo de transação juntado pela empresa ré, devidamente assinado pelo advogado da parte autora (Ids 196232409 e 196436405).
Ademais, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETIVADA PELAS PARTES E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno, na proporção de 50% (cinquenta por cento) e nos termos do art. 90, § 2º, CPC, ambas as partes no pagamento das custas e despesas do processo, ficando, entretanto, suspensa a obrigação até que cesse a situação de hipossuficiência da Autora, ocorrendo a prescrição em 05 (cinco) anos se até lá aquela situação não cessar (art. 98, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 03 de junho de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito RECIFE, 9 de junho de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
09/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 07:26
Homologada a Transação
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03/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ARAGONEIS GOMES FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034265-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ARAGONEIS GOMES FONSECA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196242596, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, em liquidação extrajudicial, em face da sentença proferida nestes autos (ID 191640249), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à embargante, improcedente o pedido de dano material e procedente em parte o pedido de dano moral.
A embargante alega omissão no julgamento da lide secundária.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 194897981), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da causa, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Alega omissão no julgamento da lide secundária, buscando rever a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela.
Todavia, ao julgar o mérito da demanda em relação ao réu principal, a sentença abarcou implicitamente a situação da embargante, que figurava como litisdenunciada.
Logo, não há que se falar em omissão no julgado.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:39
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 19:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034265-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ARAGONEIS GOMES FONSECA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 31 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034265-98.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ARAGONEIS GOMES FONSECA RÉU: CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191640249, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Relatório: Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por Aragoneis Gomes Fonseca em face de Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda, na qual a autora alega ter sofrido lesões em um acidente ocorrido em 17 de julho de 2017, enquanto passageira de um ônibus da ré (ID 21463148 - 12/07/2017).
Afirma que, em razão da colisão entre o ônibus em que se encontrava (placa PES-4965) e outro coletivo (placa KJD-9892), foi projetada para frente, sofrendo luxação no membro superior esquerdo e dor lombar.
Sustenta que a ré não prestou socorro, necessitando se deslocar por meios próprios para atendimento médico.
Assevera que, devido às lesões, precisou se afastar do trabalho, recebendo auxílio-doença do INSS, e arcou com despesas médicas.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos morais e R$ 1.050,00 de danos materiais.
Juntou os seguintes documentos: Boletins de Ocorrência (IDs 21463375 e 175007251), documentos médicos (IDs 21463312 e 21463346), procuração (ID 21463220) e documentos de comprovação (IDs 21463251 a 21463375).
Em contestação (ID 23724674 - 19/09/2017), a ré impugnou a data do acidente alegada na inicial, afirmando que o sinistro ocorrera em 17 de julho de 2015, conforme os documentos médicos juntados pela própria autora.
Aduziu que prestou socorro, acionando o corpo de bombeiros, e que a autora foi atendida e liberada no local.
No mérito, alegou ausência de culpa de seu preposto, imputando a responsabilidade à autora, e contestou a existência e o valor dos danos morais e materiais.
Juntou procurações e documentos da empresa (IDs 22947146 a 22947151), substabelecimento (ID 22949830), termo de audiência de conciliação (ID 22956852, 28/08/2017 – sem acordo), AR de citação (ID 23349549 - 08/09/2017) e apólice de seguro (ID 23724801).
Denunciou a lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A.
A autora, em réplica (ID 24169547 - 02/10/2017), reiterou os fatos narrados na inicial, impugnou os documentos juntados pela ré e, como prova nova, acostou laudo pericial de outro processo (nº 0021891-50.2017.8.17.2001), datado de 03 de agosto de 2017 (ID 24170024 - 03/10/2017), atestando lesão permanente.
A Nobre Seguradora apresentou contestação (ID 111082593 – 29/07/2022), alegando, preliminarmente, sua liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do processo ou a habilitação do crédito.
No mérito, acompanhou a tese da ré, contestando a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor dos danos materiais.
Juntou documentos societários e contábeis (IDs 111082595 a 111082609) e Condições Gerais do seguro (ID 111082604).
Em cumprimento ao despacho saneador (ID 156368958 - 21/12/2023 e ID 157910109 - 15/01/2024), a autora (ID 159525878 - 30/01/2024), a ré (ID 160336545 - 06/02/2024) e a Nobre Seguradora (ID 158789793 - 23/01/2024) se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir.
Foram deferidas diligências (IDs 174613321 e 175007251, em 02/07/2024 e 05/07/2024), restando certificada a ausência de manifestação da Nobre Seguradora (ID 180774845 - 31/08/2024) após intimação para recolhimento de custas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela Nobre Seguradora acerca de sua liquidação extrajudicial.
De fato, a Portaria SUSEP nº 7887/2021 decretou o regime especial de liquidação extrajudicial da referida seguradora.
Considerando o teor da certidão (ID 180774845), que atesta a ausência de recolhimento de custas pela Nobre Seguradora, mesmo após devidamente intimada (ID 175007251), reconheço a preclusão do direito da litisdenunciada de se manifestar nos autos e, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela.
No mérito, passo a analisar os pedidos formulados pela autora.
Quanto aos danos materiais, a autora não logrou êxito em comprovar os gastos alegados com tratamento médico.
Apesar de alegar ter despendido o valor de R$ 1.050,00, não juntou aos autos quaisquer comprovantes de despesas, como notas fiscais, recibos ou relatórios médicos que especificassem os valores despendidos.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor.
Diante da ausência de comprovação do prejuízo material alegado, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Em relação aos danos morais, a autora juntou aos autos, a título de prova emprestada, um laudo pericial realizado em outro processo (ID 24170024 - 03/10/2017), o qual atesta a existência de lesão permanente decorrente do acidente de trânsito.
Ainda que a ré tenha questionado a data do acidente, o fato de a autora ter se envolvido em um sinistro enquanto passageira de um ônibus da ré é incontroverso nos autos, tendo a ré, inclusive, reconhecido o evento em sua contestação, divergindo apenas quanto à data.
A jurisprudência deste juízo, em consonância com precedentes do STJ e do TJPE, reconhece o direito à indenização por danos morais em casos de acidente de trânsito envolvendo passageiros de transporte público, ainda que as lesões sejam de natureza leve, desde que comprovada a ocorrência do acidente e a presença da vítima no veículo, o que restou demonstrado no presente caso.
Nesse sentido, o dano moral configura-se in re ipsa.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes jurisprudenciais análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Este valor se mostra adequado para compensar os danos sofridos pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e serve como medida pedagógica para inibir a reiteração de condutas lesivas por parte da ré. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: a) Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação à Nobre Seguradora do Brasil S.A. – Em Liquidação Extrajudicial. b) Improcedente o pedido de indenização por danos materiais. c) Procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré, Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda., ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. e) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife/PE, 05 de dezembro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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19/12/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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19/11/2024 13:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 21:53
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:29
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.
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27/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2023 09:06
Outras Decisões
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13/01/2023 21:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:03
Conclusos para o Gabinete
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10/11/2022 10:02
Dados do processo retificados
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10/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 09:54
Processo enviado para retificação de dados
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30/09/2022 11:35
Expedição de intimação.
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02/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 23:14
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:37
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 13:32
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2022 07:38
Expedição de citação.
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20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:01
Expedição de intimação.
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11/05/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2022 11:12
Expedição de citação.
-
12/04/2022 11:12
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/05/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 10:02
Expedição de .
-
06/12/2017 09:08
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 13:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 00:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2017 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2017 12:43
Expedição de intimação.
-
19/09/2017 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2017 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2017 10:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
28/08/2017 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 12:55
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
-
23/08/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 10:00
Expedição de intimação.
-
19/07/2017 10:00
Expedição de citação.
-
19/07/2017 09:53
Audiência conciliação designada para 28/08/2017 09:30 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 13:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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