TJPR - 0000564-90.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2023 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
18/05/2023 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2023 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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03/02/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 11:41
Homologada a Transação
-
18/11/2022 07:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 00:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 564-90.2021.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos.
Reclamante: Antônio Gryczak.
Reclamado: Estado do Paraná.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir.
O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de outras provas senão as já acostadas aos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o reclamante, policial militar desde 1996, almeja o correto avanço funcional na carreira (progressão), pois em 09/09/2020 deveria ser para o sétimo quinquênio e estar na referência 8, com os devidos reajustes de 5%, e não na forma como foi, já que mesmo tendo sido reconhecido 1 ano e 150 dias de tempo de serviço realizado antes de iniciada a carreira militar através da Portaria nº 1237/2000, somente em 23/07/2020, por meio do protocolo administrativo nº 16753282-9 de 22/07/2020 é que teve retificado o tempo de serviço reconhecido na Portaria nº 1237/2000 e considerado para os fins de avanço de carreira (Portaria nº 1042 e 1043 de 2020).
Salientou que a ausência de reconhecimento deste direito desde o ano de 2000 fez com que tivesse atraso em todas as suas progressões na carreira, lhe gerando, assim, um deságio financeiro, o qual pretende ser ressarcido (R$ 17.603,01 em 12/04/2021). O reclamado, por sua vez, disse que o tempo de serviço de 1 ano e 150 dias está averbado no dossiê do reclamante desde outubro/2000 (Portaria nº 1237) e que, o que aconteceu com as Portarias nº 1042 e 1043/2020 foi uma reclassificação/divisão do período já averbado, pois através da Portaria 1043/2020 se reconheceu 1 ano e 24 dias de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná e através da Portaria nº 1042/2020 foram 126 dias prestados ao setor privado.
Sustentou também que inexiste direito à progressão para a referência 8 porque não completou 29 anos de serviço público estadual.
Além de que foi implantada a referência 7 retroativa a 07/09/2020 com o pagamento das diferenças na folha de dezembro/2020.
Pois bem.
O desenvolvimento da carreira do servidor militar tem disciplina em legislação especifica, no caso, rege-se pela Lei Estadual nº 17169/2012 e, em relação a progressão, dispõe o art. 7º, §§4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 17169/2012, o seguinte: “Art. 7º.
O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...). § 4º.
A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º.
No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. § 6º.
Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”.
Ou seja, a implementação da progressão depende unicamente do decurso do tempo previsto na lei, sendo, portanto, um ato vinculado que não depende de qualquer outro requisito legal.
Esse é o entendimento pacificado pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017127-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.03.2020; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014091-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO CONSTITUÍDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL.
VALORES VENCIDOS DEVIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018922-46.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020).
No caso dos autos, nota-se pelo dossiê histórico funcional (mov. 28.2) que o reclamante foi admitido em 09/04/1996 está na referência 7 desde 07/09/2020, contando em 04/10/2021 com tempo de serviço para efeitos legais 28 anos e 26 dias e para aposentadoria 29 anos 07 meses e 12 dias.
Do dossiê histórico funcional extrai-se também que através da Portaria nº 1237 de 02/10/2000 foi averbado ao tempo de serviço do reclamante 1 ano e 150 dias diante da contribuição realizada ao INSS tendo sido regularizada, posteriormente, pelas Portarias nº 1042 e 1043 de 22/07/2020 onde foi reconhecido 126 dias (08/01/1993-13/05/1993) de tempo de contribuição ao INSS e 1 ano e 24 dias (15/03/1995 – 08/04/1996) ao Estado do Paraná (SEED).
Nota-se, ainda que a regularização da contagem do tempo de serviço para todos os efeitos foi realizada em 22/07/2020 e a progressão do reclamante da referência 5 para a 7 se deu em decorrência da conclusão do procedimento administrativo em 07/09/2020 (protocolo nº 16.754.401-0) referente a contagem em dobro da licença especial (mov. 1.13). Restando controverso nos autos, portanto, o momento em que deveria ter sido realizada a progressão para a referência 8 diante do atraso nas progressões anteriores.
Inicialmente, faz-se necessário ponderar que a contagem de tempo de serviço do militar para fins de aposentaria e de progressão possui diferenças, já que os militares são regidos por regimes jurídicos específicos da categoria, que leva em consideração as peculiaridades.
No caso, para fins de aposentadoria o período laborado de 126 dias na via privada e reconhecido na Portaria nº 1042/2020 é englobado neste cálculo enquanto que para fins de progressão não, pois neste último caso, somente pode ser considerado, o efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, no caso, 1 ano e 24 dias (Portaria nº 1043/2020).
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA PARA FINS DE REVISÃO DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO QUE DERROGA AS NORMAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §4º DA LEI 1.943/54.
CONTAGEM RECÍPROCA ADMITIDA SOMENTE PARA TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA OU REFORMA NO CASO DE MILITARES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002543-65.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 09.09.2021) E, conforme se vê no dossiê histórico funcional foi incluída a contagem de tempo de serviço, tanto privado como público, trazido pelas Portarias nº 1042 e 1043/2020, para fins de aposentadoria.
Portanto, não procede o pedido do reclamante neste sentido.
Todavia, o mesmo não ocorre em relação a contagem de tempo de serviço para fins de progressão, pois o reclamado não se ateve ao fato de que o 1 ano e 24 dias reconhecido através da Portaria nº 1043 como tempo de serviço prestado ao Estado foi anterior a entrada do reclamante no serviço militar (15/03/1995 – 08/04/1996).
Ou seja, tendo em vista que para fins de progressão o único requisito a ser preenchido é o transcurso do tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná o termo inicial para análise do avanço na carreira na modalidade da progressão é 15/03/1995, e não 09/04/1996 como foi feito pelo reclamado.
Portanto, assiste razão ao reclamante ao sustentar que houve atraso nas progressões, pois deve ser considerado o momento em que o reclamante/servidor preencheu os requisitos para implantação, que no caso do reclamante, à título elucidativo, seria 15/03/2000 (referência 2), 15/03/2005 (referência 3), 15/03/2010 (referência 4), 15/03/2015 (referência 5) e 15/03/2020 (referência 6).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO.
NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029457-19.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021).
Mesmo assim, o reclamante encontra-se na referência 7 diante da contagem em dobro da licença especial não usufruída e reconhecida em 09/2020 (mov. 1.13) e não tem efetivo tempo de serviço de 29 anos completos para fins de progressão para a referência 8, como almeja, conforme se vê no quadro de desenvolvimento de carreira constante no anexo III da Lei Estadual nº 17.169/2012[1].
Perceba-se que pela data de admissão no serviço público (15/03/1995) até o dia de hoje (13/04/2022) tem pouco mais de 26 anos e 9 meses. Nota-se que a confusão se dá pela contagem de tempo para fins de aposentadoria de 29 anos 07 meses e 12 dias, que não se considera para fins de progressão, conforme dito anteriormente, porque engloba tempo de serviço prestado no setor privado.
Assim como, pela contagem de tempo de serviço de 28 anos e 26 dias aposta no dossiê (mov. 28.2), pois foi englobado o “acervo”, que se refere ao cômputo em dobro das licenças especiais não usufruídas, previstas no art. 144 da Lei Estadual nº 1943/54 – Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que não pode ser considerado para fins de progressão. No caso, são 360 dias em razão do período aquisitivo 09/04/2006 a 08/04/2016 e 180 dias de 14/03/2015 a 13/03/2019 de ACERVO (mov. 28.2).
Ocorre que, para fins de progressão não deve ser considerado esse tempo, pois vai de encontro à mencionada legislação que exige para a elevação, efetivo tempo de serviço e estando, neste período, afastado de suas funções, não há como considerar o período tal como pretendido, por se tratar de tempo ficto.
Sobre o tema vide TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002106-80.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019.
Sendo assim, considerando que o único requisito para a progressão é o transcurso de tempo em efetivo exercício, o que não acontece no caso dos autos, há de ser improcedente o pedido do reclamante quanto a progressão para a referência 8.
Mesmo assim, é de ser procedente o pedido do reclamante quanto ao direito das diferenças salariais decorrentes do atraso das progressões, conforme se verá abaixo, observando-se a prescrição quinquenal, que, no caso engloba as parcelas anteriores a 13/04/2016 (data do ajuizamento da ação – 12/04/2021).
Conforme se infere do dossiê histórico funcional, na data de 13/04/2016 o reclamante estava corretamente enquadrado na referência 5, pois tinha tempo de serviço de 21 anos.
O que não ocorreu em relação a progressão para a referência 6 que deveria ter sido realizada em 15/03/2020, mas somente houve a progressão para a referência 7 em 07/09/2020 após protocolo administrativo.
Dessa forma, tem direito o reclamante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não realização da progressão para a referência 6 a que adquiriu direito em 15/03/2020 até o momento em que se evidenciou a progressão para a referência 7 (setembro/2020).
No caso, o subsídio auferido pelo reclamante no citado período era de R$ 6.042,47 quando deveria ser R$ 6.294,25, como se vê na TABELA DE VALORES DO SUBSÍDIO - QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ (Anexo XV do Decreto nº 3846/2020 da Lei nº 19912 de 30/08/2019)[2].
Portanto, a diferença salaria não paga ao reclamante nos seis meses em que deveria estar na referência 6 foi de R$ 251,78 por mês.
POSTO ISTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de reconhecer o direito da reclamante ao recebimento das diferenças salariais decorrentes dos atrasos nas progressões, conforme acima fundamentado, devendo ser corretamente anotados no dossiê histórico do reclamante.
Condeno ainda o reclamado ao pagamento das diferenças devidas desde 15/03/2020 (período em que deveria ter ocorrido a progressão para a referência 6 e a implantação do subsídio) a 07/09/2020, no valor de R$ 251,78 referente a cada parcela, que deverão ser corrigidas monetariamente pela média do IPCA-E desde a data do pagamento dos vencimentos de cada mês e juros moratórios na proporção da remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905/STJ).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irati, 13 de janeiro de 2022.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. [1] http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=3840&tplei=0&tipo=L [2] https://www.administracao.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-01/anexo_do_decreto_3846-2020.pdf -
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 564-90.2021.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos.
Reclamante: Antônio Gryczak.
Reclamado: Estado do Paraná.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir.
O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de outras provas senão as já acostadas aos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o reclamante, policial militar desde 1996, almeja o correto avanço funcional na carreira (progressão), que em 09/09/2020 deveria ser o sétimo quinquênio e estar na referência 8, com os devidos reajustes de 5%, pelo fato de que mesmo tendo sido reconhecido 1 ano e 150 dias de tempo de serviço realizado antes de iniciada a carreira militar através da Portaria nº 1237/2000, somente em 23/07/2020, por meio do protocolo administrativo nº 16753282-9 de 22/07/2020 é que teve retificado o tempo de serviço reconhecido na Portaria nº 1237/2000 e considerado para os fins de avanço de carreira (Portaria nº 1042 e 1043 de 2020).
Salientou que a ausência de reconhecimento deste direito desde o ano de 2000 fez com que tivesse atraso em todas as suas progressões na carreira, lhe gerando, assim, um deságio financeiro, o qual pretende ser ressarcido (R$ 17.603,01 em 12/04/2021). O reclamado, por sua vez, disse que o tempo de serviço de 1 ano e 150 dias está averbado no dossiê do reclamante desde outubro/2000 (Portaria nº 1237) e que, o que aconteceu com as Portarias nº 1042 e 1043/2020 foi uma reclassificação/divisão do período já averbado, pois através da Portaria 1043/2020 se reconheceu 1 ano e 24 dias de tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná e através da Portaria nº 1042/2020 foram 126 dias prestados ao setor privado.
Sustentou também que inexiste direito à progressão para a referência 8 porque não completou 29 anos de serviço público estadual.
Além de que foi implantada a referência 7 retroativa a 07/09/2020 com o pagamento das diferenças na folha de dezembro/2020.
Pois bem.
Em que pese o feito comporte julgamento antecipado, entendo que há necessidade do reclamante apresentar o dossiê histórico funcional na íntegra e atualizado, uma vez que o documento juntado no mov. 1.7 está com anotações da própria parte, o que prejudica a análise do documento.
Destaque-se que tal documento se faz necessário para verificação do momento em que foram realizados os avanços na carreira e para contagem do tempo de serviço para fins de progressão.
Dessa forma, intime-se o reclamante para que no prazo de 15 dias junte o dossiê histórico funcional na forma acima descrita.
Apresentado o documento, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 05 dias e venham conclusos para sentença.
Irati, 22 de setembro de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO. -
01/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/04/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104 3100 - E-mail: [email protected] Autos nº 564-90.2021.8.16.0205 Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos e Tutela de Urgência.
Reclamante: Antônio Gryczak.
Reclamado: Estado do Paraná.
I- Apesar da certidão de prevenção elencar a existência de outros processos em que constam as mesmas partes, verifico que não há relação entre eles, visto que é diferente o objeto e a causa de pedir.
II- O reclamante ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que é servidor público estando em exercício na função de policial militar desde 1996.
Salientou que no ano de 2000 pleiteou o reconhecimento de serviço externo para fins de contagem legal através da Portaria nº 1237, mas à época teve o pedido indeferido.
Disse que no ano de 2017 fez novamente o pedido e através das Portarias nº 1042 e 1043, de 22/07/2020 teve reconhecido o tempo externo de serviço, no caso, 01 ano e 150 dias, tanto que houve alteração no tempo de carreira de 25 anos 03 meses e 03 dias para 26 anos 04 meses e 15 dias. Enfatizou que a ausência de reconhecimento deste direito anteriormente fez com que tivesse atraso em todas as suas progressões, lhe causando prejuízos financeiros, pois deveria estar na referencia 08 e não na 07.
Citou a observância da prescrição quinquenal no pedido. Com isso, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao reclamado que promova “a progressão de carreira para a referencia 08, de forma imediata, para o mês seguinte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
Instruiu o pedido com documentos (mov. 1.2 a 1.26).
Assim, passo ao exame.
A concessão da tutela antecipada em processos da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, deve seguir as diretrizes do art. 300, do CPC e art. 1º da Lei 8437/92.
Nos termos do art. 300, do CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Enquanto o art. 1º, da Lei 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.
Ou seja, tratando-se de demanda relativa a servidores públicos deve-se observar o disposto no §2º, do artigo 7º da Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança: “§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (grifo nosso).
Sobre o tema vide TJPR.
Agravo de Instrumento nº 0002303-34.2020.8.16.9000 (autos principais nº 841-43.2020.8.16.0205) oriundo deste Juizado Especial da Fazenda Pública, julgado em 13/08/2020.
No caso, verifico que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida, vejamos.
O desenvolvimento da carreira do servidor militar tem disciplina em legislação especifica, no caso, rege-se pela Lei Estadual nº 17169/2012.
Em relação a progressão, dispõe o art. 7º, §§4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 17169/2012, o seguinte: “Art. 7º.
O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...). § 4º.
A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º.
No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. § 6º.
Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”.
Ou seja, a implementação da progressão depende unicamente do decurso do tempo previsto na lei, sendo, portanto, um ato vinculado que não depende de qualquer outro requisito legal.
Esse é o entendimento pacificado pela 4ª Turma Recursal do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017127-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.03.2020; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014091-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 28.02.2020).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO CONSTITUÍDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL.
VALORES VENCIDOS DEVIDOS.
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018922-46.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 20.04.2020) Feita uma breve explanação a respeito da progressão na carreira militar, passo a análise do caso dos autos.
O dossiê histórico funcional do reclamante dá conta de que foi admitido em 09/04/1996, está enquadrado na referência 7 porque cumpriu “27 anos completos de efetivo exercício a 29 anos incompletos”, conforme se vê no quadro de desenvolvimento de carreira constante no anexo III da Lei Estadual nº 17.169/2012[1] (mov. 1.7).
No caso do reclamante, apesar de ter sido admitido em 09/04/1996 teve reconhecido administrativamente a contagem de tempo de serviço para fins de transferência para reserva remunerada e reforma de 1 ano e 24 dias pelos serviços prestados ao Estado do Paraná através da Portaria nº 1043 de 22/07/2020 e de 126 dias através da Portaria nº 1042 de 22/07/2020 pelos serviços prestados junto a empresa Agostinho Zarpellon e Filhos S/A (mov. 1.9).
Portanto, está corretamente enquadrado na referencia 07, uma vez que para a almejada referencia 08 deveria ter cumprido “29 anos completos a 31 anos incompletos”, o que não se vislumbra nos autos.
Percebe-se ainda que a confusão se dá pela contagem total de tempo de serviço para fins de aposentadoria aposta no dossiê histórico funcional do reclamante (mov. 1.7), quer seja, 29 anos e 10 dias, todavia, houve a contagem de tempo do “acervo” que é referente ao cômputo em dobro das licenças especiais não usufruídas, previstas no art. 144 da Lei Estadual nº 1943/54 – Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que não pode ser considerado para fins de progressão. No caso, são 360 dias em razão do período aquisitivo 09/04/2006 a 08/04/2016 e 180 dias em razão do período aquisitivo de 14/03/2015 a 13/03/2019 de ACERVO (mov. 1.5).
Ocorre que, para fins de progressão não deve ser considerado esse tempo, pois vai de encontro à mencionada legislação que exige para a elevação, efetivo tempo de serviço e estando, neste período, afastado de suas funções, não há como considerar o período tal como pretendido, por se tratar de tempo ficto.
Sobre o tema vide TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002106-80.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019.
Dessa forma, não evidenciada a probabilidade do direito invocado há de ser indeferida a tutela pretendida.
POSTO ISTO, ausente um dos requisitos ensejadores da tutela previstos no art. 300, do CPC, quer seja, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela requerida.
II- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento por mais que o art. 8º da Lei 12153/2009 traga tal possibilidade, pois os entes governamentais nas ações em que são partes neste Juizado Especial da Fazenda Pública, reiteradamente justificam o não interesse bem como a impossibilidade de comparecimento na falta de autorização normativa para transigir do Ilustre Procurador da Fazenda.
III- Comprovado na contestação que o Ilustre Procurador da Fazenda possui autorização normativa para transigir será designada audiência oportunamente, caso as partes concordem.
IV- Cite-se a parte reclamada, com as advertências legais.
Irati, 19 de abril de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. [1] http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legislativo_arquivo.php?leiCod=3840&tplei=0&tipo=L -
19/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 15:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/04/2021 15:57
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
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15/04/2021 15:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2021 12:05
Recebidos os autos
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13/04/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2021 17:29
Recebidos os autos
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12/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 17:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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