TJPR - 0000736-52.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/11/2022 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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24/10/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 07:45
Recebidos os autos
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20/10/2022 07:45
Juntada de CUSTAS
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20/10/2022 07:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 23:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 13:59
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
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08/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
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03/06/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 17:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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09/03/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
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07/03/2022 16:02
Recebidos os autos
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07/03/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2022 16:02
Distribuído por sorteio
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07/03/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/03/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 736-52.2021 Autora: Elisangela Targino da Costa Wink Réu: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretendeu a declaração de inexigibilidade dos descontos incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, promovidos pela parte ré para pagamento da um consignado.
Teceu considerações sobre fraudes contratuais em situações similares e seguiu dizendo que, a despeito de outrora ter realizado contratos de empréstimos consignados, não se lembra de ter realizado este em específico.
Apontou que eventual contratação se deu em desrespeito às normativas do INSS.
Sustentou ser pessoa idosa e simples e que em caso de analfabeta a celebração do contrato deve observar requisitos especiais, não atendidos na espécie, e que a parte ré não cumpriu com o seu dever de informação.
A partir de suas asseverações fáticas, pretendeu a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 condenação da parte ré no pagamento de indenização pelos danos morais.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora e recebida a petição inicial, com o anúncio, ab initio, de julgamento antecipado da lide.
A parte ré contestou, quando alegou, de início, a falta de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo e, no mérito, suscitou a prescrição, defendeu a legalidade da avença e refutou sua responsabilidade pelos danos reclamados.
Pediu o a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a devolução do saque realizado ou compensação com o valor da condenação.
Houve impugnação à contestação.
Sobreveio um pedido de desistência pela requerente, não assentido pela requerida. É o que importa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares De início, repiso a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Assim o faço porque a matéria posta nos autos se resolve com a análise dos documentos já acostados com a inicial e com a contestação e pela aplicação do direito posto.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, motivo pelo qual, ao constatar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve indeferi-las, evitando, assim, que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Sobre o tema: Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. (STJ, Resp. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 23.02.10).
E especificamente quanto ao negócio jurídico discutido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR AFASTADA (...) (TJPR - 13ª C.Cível - 0031352-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 23.10.2020).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Neste compasso, aventou-se a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
A tese, entretanto, é inaplicável nos casos de empréstimo bancário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que a rejeito.
A propósito: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE DIFICULTAM O JULGAMENTO DO MÉRITO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 321 E 330, III).1.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA VERIFICADA EM CONCRETO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5, INCISO XXXV), NÃO OBRIGA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS, SALVO EXCEÇÕES LEGAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM AO PRESENTE CASO.3.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO E EXTRATO BANCÁRIO DO 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 CONSUMIDOR PARA DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O CAPITAL EMPRESTADO.
IMPERTINÊNCIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO MÉRITO DA DEMANDA E NÃO À ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL.
CORROBORADO A ESSE FATO, EXISTÊNCIA DE PEDIDO INCIDENTAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES MATERIAIS DE PRODUZIR A PROVA.4.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. [...]. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0002141-49.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021).
No mais, não há condicionante temporal no que diz respeito ao comprovante de endereço, desde que represente ele a realidade, e nem sobre a procuração, concedida sem vigência temporal.
Assim, não inexistirem elementos que rechacem a veracidade que se presume de documentos tais, de se enjeitar a preliminar.
Por fim, pela resistência da requerida, deixo de homologar o pedido de desistência.
Dito isso, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 2.2.
Mérito Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). É que a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Pretório Excelso: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL- 02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481).
Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Prosseguindo, a parte ré suscitou a prescrição trienal para os danos materiais e morais com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (enriquecimento ilícito e reparação civil).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 Tais regras são inaplicáveis ao caso, pois aqui se pretende a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos e a indenização por dano moral, em razão da falta de contratação de cartão de crédito consignado, o que atrai o prazo para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, que de acordo com o art. 27 do CDC é de cinco anos, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido.
Entendimento esse em consonância com a iterativa jurisprudência do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Nessa mesma linha, o egrégio TJPR, por ocasião do IRDR nº 1.746.707-5, firmou a tese de que o prazo prescricional das pretensões declaratórias de inexistência de empréstimo consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral é quinquenal, consoante art. 27 do CDC, cujo marco inicial é a data e vencimento da última parcela: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela".
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019).
Calha dizer, muito embora essa tese tenha sido firmada a partir da análise de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoa indígena ou analfabeta, o egrégio TJPR tem aplicado o entendimento também aos casos em que se discutem contratos de cartão de crédito consignado: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO.
IRDR 1746707-5.
TESE FIXADA.
PRAZO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 QUINQUENAL.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA 2.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela.
De modo que, a sentença que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas por outro fundamento (prescrição quinquenal). 2. É legítima a contratação de empréstimo consignado com ajuste de refinanciamento e pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0003170-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020).
A última parcela do contrato impugnado data de 01/2023, não havendo se falar em prescrição.
Dito isso, e sem maiores delongas, o pedido inicial é improcedente.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 A parte autora impugnou o seguinte desconto em seu benefício previdenciário: O desconto foi identificado pela parte ré como oriundo do contrato acostado no mov. 32.5.
O documento em questão encontra-se assinado pela parte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 O documento, não impugnado pela parte autora, demonstrou a clara ciência do autor quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Importante registrar, ainda, que o demonstrativo juntado pela própria parte autora indica contratos de outros empréstimos consignados, o que demonstra o conhecimento acerca do funcionamento daquela modalidade, que não disponibiliza um cartão nem faturas mensais, mas efetua os descontos mensais diretamente do benefício previdenciário do contratante.
Além mais, a sincronicidade dos dados extraídos do extrato de empréstimos consignados do INSS e do contrato conduz à conclusão de que a parte autora aderiu sim, de livre e espontânea vontade, ao empréstimo em questionado. É certo que a parte autora foi beneficiada pelo crédito cedido, devendo então ser respeitados, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos às relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, não aceito somente se presentes elementos que afrontem a legislação vigente, fator inexistente no caso em análise.
A parte ré cumpriu com isso o direito básico do consumidor previsto no art. 52 do CDC de ser informado a respeito do serviço que estava sendo contratado, ausente prova da má-fé da instituição bancária.
Ademais, o juiz decide com as provas dos autos, que devem convencê-lo, não bastando alegação que denuncie o direito da parte como possível, sem elementos para afirma-lo, na medida em que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito que, no caso, não se sustentaram diante das provas apresentadas pela parte ré.
Diante disso, a excepcionalidade à regra pautada no 2 art. 3º, II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 se apresenta não apenas possível, como recomendada à melhor solução da lide.
A respeito, os seguintes julgados: Declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento em razão da ausência de efetivo proveito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Apelação 1 (réu Banco BMG S/A).
Arguição de ser descabida indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. 2 Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II – mediante contrato firmado e assinado (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, pro escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 Falta de interesse.
Não conhecimento.
Alegação da parte autora de ter pretendido contratar empréstimo consignado.
Contrato firmado via contato telefônico com a Central de Relacionamentos do Banco BMG.
Reserva de margem consignada e desconto do mínimo da fatura no benefício previdenciário da autora.
Informações via contato telefônico passadas à autora pelo funcionário da entidade bancária de forma clara e precisa.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Improcedência devida.
Reforma.
Apelação 2 (autora Maria Aparecida Cavalcanti).
Pretensão de indenização por danos morais prejudicada ante o provimento do apelo da instituição financeira ré.
Apelação 1 (réu) conhecida em parte, e nesta provida.
Apelação 2 (autora) prejudicada. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003613- 32.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.12.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
PROVA JUNTADA APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO VIA CONTATO TELEFÔNICO COM A CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO COM DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CLÁUSULAS INFORMADAS PELA FUNCIONÁRIA DE FORMA CLARA E PRECISA.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1. “A jurisprudência desta Corte admite a relativização da regra do artigo 396 do Código de Processo Civil de 1973, predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam aqueles indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt no REsp 1608723/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)”.2.
A mera insatisfação do consumidor diante de espécie contratual diversa da que buscava firmar não autoriza a declaração de nulidade do contrato, tampouco condenação ao .3. É devida a pagamento de indenização por danos materiais e morais majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11° do NCPC.
Apelação Cível não provida. (TJPR. 15ª CC. 0003014-93.2018.8.16.0113.
Rel: Jucimar Novochadlo.
Julg. 02.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO VIA CENTRAL DE RELACIONAMENTOS DO BANCO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CLÁUSULAS INFORMADAS PELA FUNCIONÁRIA DE FORMA CLARA E PRECISA – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA AUTORA – REFORMA DA SENTENÇA QUE RESULTA NA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Apelação parcialmente provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0069148-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Elizabeth M.
F.
Rocha - J. 13.08.2018).
Tampouco vislumbro desrespeito às formalidades do art. 595 do CC, segundo o qual, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, que a autora invocou, ainda que de maneira tangencial, ao referir em dado momento sua baixa escolaridade e em outro descrever o que exigido para a formalização do contrato quando presente a condição de analfabeta.
Isso porque a parte autora sequer fez referência na procuração quanto a essa condição (pelo contrário, encontra-se assinada por quem a outorgou) ou trouxe elemento a corroborar sua alegação (como documento de identidade com a informação de “não alfabetizado”).
Enquanto em relação à baixa escolaridade, se limitou a declará-la, sem precisar nível, e tampouco precisou a profissão que exercia antes da aposentadoria.
Inexistindo o ilícito sustentado na inicial, não há se falar em dano moral a indenizar ou em valor a restituir, inclusive porque os descontos são em virtude de despesas pessoais da parte autora.
Quando muito, caberia a discussão acerca da restituição de eventuais encargos cobrados em excesso, matéria afeta à revisão contratual, mas que sequer foi ventilada pela parte autora e que não comporta apreciação de ofício.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 2.3.
Da litigância de má-fé Na forma do art. 80, II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
Lendo-se a petição inicial, nota-se, por diversas passagens, que as posições da parte autora se alternam entre a negativa de existência do contrato, a afirmação de não se lembrar dele.
Em sentido diametralmente oposto ao colocado pela parte autora, o juízo apurou a efetiva contratação do empréstimo.
A negativa, neste sentido, importa em falsear a verdade, conduta passível de punição na forma da norma que inaugurou este tópico, por ferir a boa-fé que se espera dos agentes processuais.
Admitir-se a conduta da parte autora – de negar a contratação mesmo frente as robustas provas dos autos, inclusive com a liberação de crédito em conta de sua titularidade – é permitir que ela conduza a justiça ao seu bel prazer, tão somente visando maximizar os seus interesses pessoais em detrimento ao Sistema Judicial em si e consequentemente à sociedade que o custeia, enveredando recursos que não lhe pertencem a um processo cuja chance de 3 sucesso é mínima .
O prejuízo de se demandar sob falsas premissas não se limita à improcedência dos pedidos iniciais, atingindo todo o sistema judicial.
Os recursos, sejam financeiros ou humanos, que o Estado destina à curadoria do Poder Judiciário são por lógica finitos e limitados a um teto. 3 WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 E quanto mais a Justiça é acessada, mais são consumidos estes recursos.
Assim, quando se dissipam recursos com processos como estes, por certo que outros de maior importância serão 4 prejudicados, situação que precisa ser remediada , no caso, com a aplicação da penalidade.
Prosseguindo, percebeu-se que a processo sequer precisaria ter sido ajuizado, pois a perspectiva proposta pela parte autora (de inexistência de vínculo contratual) jamais viria a ser acolhida pelo juízo, friso, pelo horizonte de eventos que se avizinhou em razão dos documentos juntados com a contestação.
Claro, poderia a parte autora ter proposto a discussão sob outro vértice, mas não.
Preferiu negar a existência de um fato que, para o seu infortúnio, fora cabalmente comprovado instituição financeira.
Tudo isso se apresenta como evidente afronta à boa-fé objetiva, que rege as relações jurídicas.
Diante disto, não pode o juízo se olvidar a penalização, até como mote para se evitar novas ações similares que sabidamente encarecem o já assoberbado Sistema 5 Judiciário . 4 ...a concorrência no consumo decorre da limitação financeira inerente ao Estado, que tem de prover parte dos recursos humanos e administrativos do Poder Judiciário.
Quanto mais a Justiça é acessada, mais esses recursos são consumidos.
Na impossibilidade de ampliação infinita da estrutura jurisdicional, a cada novo processo instaurado, diminui-se a capacidade da Justiça de processar um novo feito ou de lidar agilmente com os já existentes. (WOLKART.
Erik Navarro.
Análise Econômica do Processo Civil. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2020). 5 A Justiça estadual concentra o maior número de processos no Brasil.
Nesse ramo, o ano de 2018 terminou com 63 milhões de feitos em tramitação, praticamente o mesmo número dos dois anos anteriores.
Todavia, considerando toda a série histórica, desde 2009, o estoque de processos aumentou em 27,5%, ou 13,6 milhões de processos.
Nesse mesmo ano de 2018, os 12.472 magistrados estaduais baixaram 22,3 milhões de casos, uma média de 1.804 por magistrado, pouco mais de 4,96 processos por dia útil, sem descontar férias, feriados e recessos.
O número de casos novos aumentou entre 2009 e 2013, quando alcançou o ápice de 20,5 milhões de processos, reduzindo- se no ano seguinte para 19,4 milhões, mantendo-se estável desde então para fechar 2018 em 19,6 milhões de novos processos.
Ibidem.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 Vale lembrar que o sistema processual civil foi edificado nas premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes) tendo por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, a justiça do caso 6 concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados acima a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, 7 peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos processuais para a prática de 8 objetivos escusos .
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – 6 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571) 7 HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015. 8 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HABITUALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE TAL NATUREZA QUE AFASTA A TESE DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONSTATA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS PREENCHIDOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0007425-49.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.05.2021).
Em razão disto, porque possível a aplicação da penalidade de ofício (art. 81, CPC), aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa.
A quantia se reverterá em prol da parte ré. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para rejeitar os pedidos formulados pela parte autora.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem custas dos atos do processo, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária da testemunha, quando houver) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita, ressalvada a penalidade acima aplicada, exigível na forma do art. 98, §4º do CPC.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé na ordem de 10% do valor corrigido, via IPCA-E, da causa, a ser revertida em benefício da parte ré.
Ressalto que “a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 assistência judiciária gratuita. 3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada27 Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 736-52.2021 Trata-se de pedido de desistência (seq. 36.1).
Dispõe parágrafo 4º do art. 485, do Código de Processo Civil que, após oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso, já fora oferecida contestação (seq. 32.1).
Isto posto, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
09/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº ______________ 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº _____ Determinada a emenda da inicial, a parte autora alegou impossibilidade e desnecessidade de apresentar qualquer documento referente à contratação, tendo em vista que sua pretensão é consubstanciada na inexistência ou irregularidade da contratação.
Pois bem.
Primeiro, a parte autora nada esclareceu acerca do seu nível de escolaridade.
Segundo, a determinação para apresentação do contrato não é incompatível com a natureza da lide, notadamente porque a parte autora admite na inicial que já realizou empréstimo consignado, apenas não teve conhecimento do teor do contrato e não se lembra da dimensão da obrigação: Na falta de inequívoca negativa da existência de relação jurídica com a parte ré e até mesmo quanto à realização do contrato, o caminho é a parte autora, primeiramente, buscar junto à instituição bancária responsável pela consignação os instrumentos em seu nome.
Calha ainda dizer, a mera menção a contato mantido com a parte ré não basta para caracterização da recusa da instituição em lhe fornecer qualquer documento, sendo necessária a apresentação do protocolo da solicitação e da respectiva recusa (ressalvado o decurso de prazo razoável sem resposta).
Feitas essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o que determinado 2 no despacho inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/02/2021 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2021 09:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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29/01/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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28/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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26/01/2021 17:00
Recebidos os autos
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26/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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