TJPE - 0161785-31.2023.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CARVALHO DE MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161785-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CLODOALDO TRAJANO LOPES RÉU: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172125320, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos, etc.
CLODOALDO TRAJANO LOPES, devidamente qualificado, na petição inicial, propôs, advogando em causa própria, ação de declaratória de inexistência de débito c/c ação de repetição de indébito c/c ação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER e em face de MASTER INVESTIMENTO E CONSULTORIA DE NEGÓCIOS, também devidamente qualificada.
Como a pretenção do autor é no sentido de revisão de contrato de empréstimo, foi proferida a Decisão de id n.º 157448648, nos termos do § 2.º do art. 330 do CPC, para que ele fosse intimado para, em 15 (quinze) dias emendar a petição inicial para discriminar dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito.
Todavia, o referido prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor, o que foi certificado, em 05/03/2024, sob o id n.º 163341983. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 330, § 2.º, dispõe que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Não tendo o autor emendado a petição inicial, esta permaneceu inepta, o que leva a seu indeferimento e, consequentemente à extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, não tendo a parte autora emendado a petição inicial no prazo legal, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por motivo de indeferimento da petição incial , que é inepta (com base no art. 330, caput, inciso I e § 2.º, c/c o art. 485, I, todos, do CPC).
Taxa judiciária e custas processuais devidas pela parte autora, mas a exigibilidade de tais tributos fica suspensa, por ser o autor beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC), a qual foi concedida na Decisão de id n.º 157448648.
P.
R.
I.
Após o decurso do prazo recursal, promovam-se, imediatamente, as baixas e arquivem-se os autos.
Recife, 4 de junho de 2024.
Tomás Araújo Juiz de Direito" RECIFE, 11 de junho de 2024.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
11/06/2024 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 06:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 08:47
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:46
Conclusos para o Gabinete
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05/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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26/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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