TJPE - 0015914-22.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:57
Baixa Definitiva
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15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ADENILDO NOGUEIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015914-22.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: ADENILDO NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, visando a garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família.
A pretensão recursal confronta-se com a legislação, uma vez que a verba exeqüenda não possui natureza alimentar e a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC. 2.
A impenhorabilidade de salários e similares comporta exceções extremamente limitadas, não se aplicando, em regra, a dívidas oriundas de relações creditícias voluntariamente assumidas pelo devedor. 3.
A interpretação das normas processuais deve harmonizar-se com os princípios constitucionais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.
Não houve prova inequívoca da preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família, condição necessária para a mitigação da regra de impenhorabilidade. 4.
Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento ao agravo.
Recife, (datado e assinado eletronicamente).
Des.
Fernando Martins Relator fvss -
07/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 19:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 15:34
Conclusos para o Gabinete
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES VAZ DE OLIVEIRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SOCRATES VIEIRA CHAVES em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:33
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:30
Dados do processo retificados
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03/04/2024 17:29
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 08:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 10:59
Conclusos para o Gabinete
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10/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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