TJPR - 0001808-41.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
05/12/2024 16:38
Alterado o assunto processual
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 21:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/06/2024 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 11:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 15:52
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
28/09/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
09/09/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
17/06/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 03:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUSTAVO AUGUSTO LUZIA VIZZOTTO
-
26/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001808-41.2019.8.16.0135 Processo: 0001808-41.2019.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.619,49 Autor(s): ARLINDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença, ajuizada por Arlindo Ribeiro de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que sofreu acidente de trabalho em 09/09/2017, o que lhe acarretou lesões na mão esquerda, necessitando amputar dois dedos, recebendo auxílio-doença nesse período.
Não obstante, afirma que em meados de 2017, após o acidente de trabalho, foi acometido por um AVC que lhe acarretou sequelas auditivas, dificultando o exercício de sua atividade laboral habitual como tratorista, recebendo novamente auxílio-doença.
Ademais alega que, ainda incapacitado e no gozo do referido benefício, foi diagnosticado com “Neoplasia de Base de Língua (CID10 – C01)”.
Malgrado sua condição de incapacidade lhe foi negada a prorrogação do benefício na via administrativa.
Assim, requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, após constatada incapacidade, seja concedida aposentadoria por invalidez.
Recebida a inicial (mov. 6.1), foi deferido o pedido liminar, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 15.1), alegando que houve o indeferimento administrativo, pois não foi constatada incapacidade no autor e que os requisitos de carência e qualidade de segurado só serão aferidos na hipótese do laudo pericial judicial verificar incapacidade, eis que dependem da fixação da DII para serem analisados.
Juntou documentos administrativos (mov. 10.1/10.5).
Sobreveio impugnação à contestação (mov. 18.1) e, posteriormente, as partes especificaram as provas que desejam produzir (mov. 39.1 e 41.1). É o relatório.
Decido. 2.
O processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a organizar a fase instrutória da demanda. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada incapacidade laboral da parte demandante; b) o nexo de causalidade entre a incapacidade e as lesões/sintomas verificados; c) o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; d) a permanência ou transitoriedade da situação de incapacidade; e) a possibilidade de tratamento da enfermidade e de reabilitação da demandante.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 4.
Com relação aos meios de provas defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; e b) perícia médica, nomeando-se para a realização de trabalho técnico, como Perito, o Dr.
Gustavo Augusto Luzia Vizzotto, que poderá ser solicitado por meio do e-mail [email protected] e/ou pelo celular (41) 99638-7373, o qual aceitando o encargo servirá independente de compromisso (Art. 466, do CPC) e, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados da data do exame.
Fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, considerando a defasagem dos valores da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ e da Resolução nº 305/2014 do CJF. 5.
Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando este juízo, desde já, os seus, conforme Anexo da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o)O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6.
Aceitando o encargo, encaminhe-se cópia dos quesitos ao Perito, solicitando a designação de data para a realização da perícia, com prazo razoável para intimação das partes.
Faculta ao Sr.
Perito solicitar novos documentos além daqueles constantes dos autos (Art. 473, §3º, CPC). 7.
Salienta-se que a parte autora deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência.
O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostado aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar tais alegações. 8.
Oficie-se na forma da Resolução nº. 305/2014, da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, e, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização. 9.
Ato contínuo, sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (artigo 477 do Código de Processo Civil).
Havendo a apresentação de quesitos complementares, intime-se o Sr.
Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul-PR, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
15/03/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 01:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 19:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/01/2020 20:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2019 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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