TJPE - 0161724-73.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 06:23
Juntada de Certidão (outras)
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17/07/2024 06:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161724-73.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172111122, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
ROSANA CARVALHO DO ESPIRITO SANTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S/A, igualmente individualizado nos autos eletrônicos.
Em síntese, aduz a demandante que é funcionária pública e que ao sacar o saldo de sua cona PASEP se deparou com quantia ínfima.
Segue narrando que procurou o Banco do Brasil e solicitou extrato detalhado da sua conta n° 1.068.322.890-8, foi quando finalmente confirmou que uma série de retiradas indevidas foi efetuada no decorrer dos anos.
Prossegue afirmando que tem direito a atualização e diferenças devidas, porquanto subtraídas quantias e desprezadas correções e conversões das moedas no período, além de indenização por danos morais.
Do exposto, a demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos materiais e morais, em razão da má gestão dos indigitados recursos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação no despacho de id. 156792602.
O demandado apresentou contestação, no id. 160786348.
Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária e o valor da causa e suscita a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sustenta, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, na medida em que os rendimentos, ora questionados, foram devidamente pagos via folha de pagamento.
Em resumo, defende a inexistência de danos materiais e morais na espécie.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A certidão de id. 168052482 atesta que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para a réplica.
O feito remanesceu suspenso, até o julgamento pelo C.
STJ do Tema Repetitivo nº 1150. É o relatório.
DECIDO.
De partida, tenho que o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Dito isto, passo a análise das preliminares ventiladas e da prejudicial de mérito.
No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que o hipossuficiente não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação.
Relativamente ao valor da causa, identifico que este fora atribuído considerando o quanto almejado a título de danos materiais e morais, conforme estabelecido no art. 292, do CPC.
Realço, outrossim, que acaso constatada eventual condenação (ou não) de natureza ressarcitória o valor da causa será adequadamente corrigido e a partir daí distribuídos os ônus da sucumbência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de prescrição, mister sublinhar que tais questões foram decidas recentissimamente - pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C.
STJ, bem assim que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica (teoria da stare decisis) - senão afastar, no caso sub oculis, as preliminares e prejudicial de mérito, ora ventiladas.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Com efeito, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP.
Mais recentemente, alterada pela Lei nº 13.677/2018, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do programa PIS/PASEP.
Destarte, a partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação, a saber: custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988.
Desse modo, o texto da Constituição de 1988 vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes, atualmente com redação dada pela EC nº 103/2019, in verbis: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.
Inexoravelmente, com a promulgação da atual carta magna, somente possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados.
Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais.
Pois bem.
Repisado o cenário histórico normativo, constata-se que no caso em testilha, a autora realizou o saque previsto na forma estabelecida na Lei nº 13.677/2018, no ano de 2019, tendo, pois, o respectivo pagamento do PASEP ocorrido em 28/06/2019, consoante extrai-se do extrato de id. 166095520.
Ademais, de acordo com o sobredito extrato, resta indene de dúvida que a parte autora passou a contar com depósitos na conta de sua titularidade.
Nessa senda, por ocasião do saque, a autora teve direito ao recebimento do saldo à época existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, na medida em que sua conta é anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, atualmente com nova redação dada pelas Leis nº 13.677/2018 e nº 13.932/2019.
Contudo, a autora afirma que o banco demandado permitiu que fossem realizadas subtrações indevidas de sua conta PASEP.
Acontece que as microfilmagens dos extratos da conta PASEP, anexados autos autos, demonstram diversas movimentações efetuadas na conta PASEP da parte demandante sob diferentes fundamentos históricos, dentre os quais: 1009 - Crédito Rendimento - Folha de Pagamento; 1010 - Pagamento anual do abono 1016 - Plano Real.
Entrementes, conforme cartilha para leitura de microfichas e microfilmagens, frise-se, documento público e de conhecimento geral e de fácil consulta na rede mundial de computadores1 (CPC, art. 374, inciso I, do CPC), os históricos 1009 e 1010 dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP, conforme previsto na legislação (LC nº 8/1970 e LC nº 26/1975).
Indubitavelmente, estes pagamentos ordinariamente são creditados em folha de pagamento, o que poderia ser comprovado por meio dos contracheques do servidor público correspondente aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010.
Para além disso, observa-se que os pagamentos efetuados sob código 1009, foram debitados da conta PASEP da autora, identificados pela rubrica PAGTO RENDIMENTO FOPAG e creditados na folha de pagamento da autora, pelo que não se mostra minimamente crível a possibilidade de que uma terceira pessoa tivesse acesso ao referido numerário, senão a própria demandante, como sói ocorrer in espécie.
Nesse ponto, reputo que competia a autora ter anexado, juntamente com a peça inicial, a contraprova através da juntada de seu contracheque que pudesse especificar o não recebimento de tais valores.
Quanto à conversão da moeda por força do Plano Real, convém destacar mais uma vez que não se trata de um saque propriamente dito.
Em verdade, no mês de julho de 1994, ocorreu a conversão do Cruzeiro Real em Real, de modo que a expressão nominal do saldo existente em 04/10/1991 – materializado em Cruzeiro Real (CR$) - de maneira alguma poderia ser transmudado – identicamente - em Real (R$).
Irrefutavelmente, é cediço que aquele valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser, nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, dividido por CR$ 2.750,00 para expressar a unidade de valor em Real (R$).
De mais a mais, é plenamente perceptível nos extratos colacionados em casos análogos que tramitam nesta unidade que o movimento no extrato sob o histórico n° 1016, expressa na realidade a conversão da moeda de Cruzeiro Real em Real, o que, deveras, de longe não guarda nenhuma correlação com suposto saque indevido.
Depreende-se, ainda, dos aludidos extratos colacionados ao presente caderno processual eletrônico, que o indicador de distribuição em favor da conta PASEP da parte autora durou até o ano de 1989, inexistindo qualquer ilegalidade comprovada, eventualmente praticada pelo réu.
Na situação em apreço, não há que se falar em inversão do ônus da prova, posto que caberia a autora, por ocasião da distribuição dos pedidos, juntar os documentos/extratos bancários e contracheques do período, a fim de verificar se houve creditação de valores, de sorte que competindo a ele comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, os alegados saques indevidos ou eventuais incorreções dos valores depositados.
Lado outro, identifica-se dos extratos da conta vinculada ao fundo PASEP a evolução da correção anual do saldo, as anotações relativas à valorização das cotas do fundo e à distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de rendimentos, o que, certamente, comprova o lançamento de créditos na folha de pagamento do demandante (PGTO RENDIMENTO FOPAG).
Não bastasse isso, igualmente, reputo ser totalmente desproporcional e sem fundamento o exorbitante valor apontado pela autora em sua planilha de cálculos e que acompanha a exordial (id. 99245510), porquanto aplica juros de mora a partir do ano de 1988, sem respeitar o momento da constituição em mora do ora demandado, além de não levar em consideração a desvalorização da própria moeda e os recebimentos havidos em folha de pagamento, bem como utiliza-se de índice de remuneração diverso daquele adotado na legislação de regência.
No mais, cumpre consignar que, anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo.
A quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados pode ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - agente operador do PASEP.
Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria.
Outrossim, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditadas de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo.
Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP.
Nesse diapasão, ressoa carente de qualquer respaldo legal a pretensão deduzida, mormente porque os valores apontados – sobretudo em decorrência das distorções de fato gerador e índices aplicados - não se coadunam com a realidade fática, atinente ao saldo médio das contas individuais junto ao Fundo PASEP.
Nesse particular, tem-se que Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2017-2018, esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação.
Por todos esses fatores, conclui-se que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 1.352,50, para as atividades do período (disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:28567 - pág. 35).
De modo que o acúmulo na conta individual de valores muito elevados, tais como pretende a autora, não se revela razoável, na medida em que flagrantemente incompatível com a média do saldo médio dos demais integrantes do Fundo.
Mutatis mutandis, colaciono decisões do TJSP e do TJGO seguindo similar linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS.
VALORES ADVINDOS DO PASEP. ÔNUS D APROVA.
REPASSE DE RENDIMENTO PARA A CONTA DA TRABALHADORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
I- A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova.
II- Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
III- Considerando que houve o repasse dos valores advindos do PASEP à autora em folha de pagamento, não há conduta ilícita a ser imputada ao réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da beneficiária de que o saldo é irrisório.
IV - Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5093465-95.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) De igual forma, já decidiu o TRF da 3ª Região, senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO OCORRIDA AO LONGO DOS ANOS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar n.º 8, de 03/12/1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), como forma de proporcionar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes dos órgãos da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 2.
Por meio da Lei Complementar Federal n.º 26, de 11/09/1975, houve a unificação de ambos os programas - PIS e PASEP - sob a denominação de PIS-PASEP. 3.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 239 que a partir de sua promulgação as contribuições devidas pelas empresas e entidades vinculadas aos Programas PIS e PASEP deixaram de ser creditadas aos participantes, sendo que estes recursos passaram a ser direcionados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono que trata o §3º do art. 239. 4.
Compulsados os autos e examinando os extratos acostados aos autos anoto que nos anos de 1999 a 2013 houve diversas movimentações com histórico “PGTO RENDIMENTO FOPAG 00.***.***/0001-04” que significam que os rendimentos anuais do PASEP previstos no artigo 3.º da LC 26/75 foram regularmente creditados em favor da parte autora diretamente em folha de pagamento ou depósito em conta corrente ou poupança, conforme previsto em legislação.
A parte autora deve considerar os débitos informados nos extratos como movimentações normais de sua conta individual do PASEP. 5.
Convém ressaltar que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2016/2017, informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.262,00 em 30/06/2017, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988. 6.
Também demonstra o extrato de Id 165895197 que houve saque do saldo total da conta em 06/09/1984 pelo motivo de casamento. 7. É plenamente justificável o saldo existente na conta PASEP da parte autora, que, em março de 2015 era de R$ 1.114,47.
Deste modo, os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 8.
Apelação desprovida. (TRF3; Apelação Cível/MS 5000419-67.2019.4.03.6007; Relator: Gab. 03 – DES.
FED.
HELIO NOGUEIRA; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data da Publicação: 17/12/2021) Sobre a temática, trago à baila, também, precedente deste Tribunal Pernambucano: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DO RISCO PROVEITO.
SAQUES INDEVIDOS.
EXTRATO DE MOVIMENTAÇÕES DATADO A PARTIR DE 30.06.2001.
EXTRATOS MICROFILMADOS ANTERIORES A ESSE PERÍODO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SAQUES INDEVIDOS.
DÉBITOS ORIGINADOS NA CONTA DO AUTOR.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A teor do que prescrevem as Leis Complementares n. 8/70 e 26/75 e o Decreto n. 4.751/2003, o Banco do Brasil S/A é o administrador do fundo PIS-PASEP quanto ao PASEP, cabendo-lhe, entre outras incumbências, manter contas individuais, processar solicitações de saques, bem como prestar informações sobre sua atividade de gestor do fundo, pela qual é remunerado através da cobrança de comissões. 2.
Por isso, pela teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que se beneficia do bônus deve arcar com os ônus de sua atividade decorrentes, é a referida instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória em que a parte autora alega a existência de saques indevidos em sua conta individual do fundo PASEP. 3.
Os extratos bancários apresentados pelo autor em período anterior não apresentam qualquer disparidade substancial entre si, relativamente aos saldos atualizados apresentados. 4.
Por sua vez, os débitos constantes do Extrato de Movimentações apresentado explicitam valores retirados para serem creditados em benefício do próprio titular da conta Pasep, com fundamento legal no hoje revogado art. 4o, §2o, da LC 26/75.
Tanto que, após sua revogação pela Medida Provisória 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, responsável por regulamentar tais transações, interrompeu o pagamento de cotas e rendimentos do Fundo PIS-PASEP e revogou as disposições em contrário. 5.
Recurso provido para afastar a ilegitimidade passiva do Banco e, no mérito, aplicada a teoria da causa madura, foi o pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade passiva e, em aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, de de 2021.
Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (012) (APELAÇÃO CÍVEL 0069805-42.2019.8.17.2001, Rel.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, julgado em 29/04/2021, DJe).
Por todo o exposto, tenho que não merece prosperar a pretensão autoral indenizatória, uma vez que não restou configurado que o réu praticou qualquer conduta ilícita na administração da sua conta PASEP, pelo que ausente o nexo de causalidade a justificar a pretendida reparação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, posto que beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada requerendo as partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Recife, 30 de maio de 2024.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 07:35
Juntada de Certidão (outras)
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22/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
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10/04/2024 02:06
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA BARBOZA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 06:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2024 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/01/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/12/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0013063-73.2024.8.17.9000
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Advogado: Thiago Pessoa Rocha
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