TJPE - 0004492-95.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
-
10/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:40
Conclusos para o Gabinete
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004492-95.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: HABITAR SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172082656, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente ação MONITÓRIA em face de HABITAR SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA.
Despacho inicial deferindo a citação com expedição do mandado monitório para o endereço indicado na exordial (id nº 123964307).
Proferido ato ordinatório, Id. 129640595, determinando a intimação do demandante para se manifestar sobre a diligência infrutífera, Id. 124895269, e indicar novo endereço e recolher as custas do mandado.
Em resposta ao despacho veio o Autor requerer a utilização dos sistemas eletrônicos a disposição do Juízo para pesquisa de endereços, o que foi deferido, Id. 135275586, mediante comprovação de recolhimentos das custas.
Com novo endereço fora expedido novo mandado monitório, também inexitoso, conforme diligência de Id. 152283438.
Intimado novamente para que este indicasse novo endereço e recolher as custas da expedição de novo mandado, o Banco autor indicou endereço já diligenciado, o que foi indeferido pelo Despacho de Id. 166067573, sendo alertado que deveria indicar novo endereço o requerer novas diligências, sob pena de extinção conforme art. 482, IV do CPC.
No entanto, a parte Autora novamente quedou-se inerte, conforme certidão de id nº 168052494, nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo à decisão.
Desde a distribuição, já perfaz um grande período sem a devida citação da parte ré, por não ter a parte autora indicado endereço onde efetivamente possa o Réu ser encontrado.
Não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação.
Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”.
Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada.
Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências.
O entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco através de enunciado sumular: Súmula nº 170/TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte demandante, já satisfeitas.
Sem honorários, à míngua de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais.
Cumpra-se.
Recife, 30 de maio de 2024.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 07:39
Juntada de Certidão (outras)
-
11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 05:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/12/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/10/2023 14:18
Expedição de citação (outros).
-
15/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:51
Conclusos para o Gabinete
-
19/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:21
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2023 04:49
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/04/2023 16:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/04/2023 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:52
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/01/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 07:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/01/2023 07:18
Expedição de citação.
-
24/01/2023 07:18
Expedição de intimação.
-
23/01/2023 20:30
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/01/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018662-66.2019.8.17.9000
Traditio Companhia de Seguros
Zelia Maria Azevedo de Lima
Advogado: Guilherme Veiga Chaves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2022 10:47
Processo nº 0008705-44.2024.8.17.3090
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Edson Jorge da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2024 12:33
Processo nº 0009308-57.2022.8.17.2001
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Concreto Redimix Potyguar LTDA
Advogado: Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2022 11:09
Processo nº 0007489-12.2022.8.17.8201
Elaine Cristina Xavier de Moura
Edivaldo I. dos Santos Filho - ME
Advogado: Deyvson Filipe Rodrigues Campelo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2022 09:36
Processo nº 0037649-59.2023.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nayanna Mirelly Carvalho Santana Calado
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2023 11:53