TJPR - 0001675-28.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:34
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
19/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/07/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
04/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/06/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2022 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/04/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
08/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0001675-28.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.270,43 Exequente(s): DIEGO SARAMELLA BATISTA MOISES ADÃO BATISTA RICARDO FAQUINI RIBEIRO Executado(s): INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA Vistos etc.
I – Cumprimento de Sentença quanto aos honorários advocatícios instaurado por meio da petição do seq. 124.
II – Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do NCPC. Escoado o prazo de pagamento, poderá o executado, em 15 (quinze) dias, ofertar impugnação, nos termos dos artigos 525 e seguintes do NCPC.
III – Efetuado o pagamento ou apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte exequente, por 5 (cinco) dias.
IV - Decorridos os prazos sem o pagamento e o oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e de honorários advocatícios, bem como para que requeira o que entender de direito.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
14/02/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 13:05
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/02/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2022 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 12:11
Alterado o assunto processual
-
09/02/2022 12:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE SOBREPARTILHA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
09/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:48
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/02/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES DANTAS TEIXEIRA
-
31/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 11:51
PREJUDICADO O RECURSO
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13/01/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
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07/12/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2308 - E-mail: [email protected] Processo: 0001675-28.2020.8.16.0017 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$110.000,00 Requerente(s): INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA Requerido(s): ATAIDES DANTAS TEIXEIRA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA proposta por INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA em face de ATAIDES DANTAS TEIXEIRA, por meio da qual pretende que seja reconhecido seu direito a metade dos valores depositados em conta bancária em nome do réu.
Alega a parte autora, em petição inicial, que as partes se divorciaram e realizaram a partilha dos bens em Autos sob o nº 0022167-46.2017.8.16.0017.
Todavia, aduz a autora que alguns valores monetários relacionados à venda de um imóvel foram ocultados pelo réu, ao passo que pugnou por diligências junto aos sistemas disponíveis para verificar a existência das quantias e, consequentemente, a divisão do montante.
A citação do requerido foi juntada em seq. 34.1.
O réu apresentou contestação (seq. 49.1), na qual alegou, em suma, que a autora possuía conhecimento do bem imóvel, o qual foi vendido na constância do casamento, bem como dos valores depositados em conta bancária; que não ocultou os bens; que a requerente não apresenta comprovação de existência dos bens que pretende a sobrepartilha.
Destarte, além de formular impugnação do valor da causa e requerimento de indeferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal, o requerente pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Em seq. 54.1, a autora apresentou impugnação à contestação.
Foi realizada audiência de conciliação em seq. 78.2, a qual restou infrutífera.
Intimadas as partes a especificarem provas (seqs. 82 e 83), a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A, bem como a produção de prova oral (seq. 84.1).
Ato contínuo, o réu postulou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a realização de prova oral, com oitiva de testemunhas e autora, e juntada de documentos (seq. 85.1).
Em decisão de seq. 87.1, foi acolhida a impugnação ao valor da causa e fixado prazo para correção pela parte autora.
Adiante, a diligência foi cumprida (seq. 95.1).
Posteriormente, em decisão de saneamento do feito, os requerimentos de quebra do sigilo bancário do réu e prova oral foram indeferidos.
Assim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 105.1). É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A autora pugna pelo reconhecimento de seu direito à meação com relação a supostos valores depositados em conta bancária de titularidade do réu. De fato, verifica-se que nos autos de divórcio sob o nº 0022167-46.2017.8.16.0017 em apenso tais valores não foram partilhados. O artigo 1.658 do Código Civil dispõe que, no regime da comunhão parcial, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. O artigo 1.660, por sua vez, enumera os bens que entram na comunhão e os artigos 1.659 e 1.661 estabelecem os bens que são excluídos da comunhão.
Acerca da sobrepartilha, prescreve o artigo 669 do CPC: “São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; (...)." O Superior Tribunal de Justiça, sobre o instituto e a aplicação deste dispositivo, tem entendimento consolidado no sentido de que é cabível o procedimento de sobrepartilha “em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo”.
Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SOBREPARTILHA.
PRÉVIO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA.
SÚMULA 7.
SONEGAÇÃO DE COTAS E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. (...) 3.
A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai.
E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal.
Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M.
Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.
Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes.
Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado. 5.
São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.
Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação sobre determinado bem por uma das partes.
No caso em exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 6.
O prévio conhecimento da autora sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC. (...)” (REsp 441.800/CE, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1204253/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014) Logo, tendo a parte conhecimento da existência do bem por ocasião do divórcio, não está presente hipótese de cabimento da determinação de sobrepartilha do bem prevista no artigo 669, inciso I do CPC.
In casu, vê-se dos autos de divórcio, com sentença já transitada em julgado, que as partes foram casadas pelo período de 23/03/1985 a 15/03/2018.
A autora informa, em exordial, que possui indícios de que o requerido ocultou valores depositados em conta bancária, especialmente em relação à alienação de imóvel descrito como "imóvel apartamento 24, do Ed.
Bela Vista, sito na Rua Osvaldo Cruz, 259, Zona 07, desta cidade".
Todavia, como apontado pelo réu em contestação, a autora já relatava a existência dos referidos valores na ação anterior de divórcio, como é possível verificar da redação da petição inicial (seq. 1.1 dos Autos sob o nº 0022167-46.2017.8.16.0017): "[...] Entretanto, acredita a autora que o réu abriu diversas contas no intuito de ocultar informações quanto ao ganho do casal.
Assim, requer a expedição de Ofício para os Bancos: Itaú, Sicred, Secob, Caixa Econômica, Banco do Brasil, Sicred, Bradesco no CPF do Réu e no CNPJ da empresa VIDRO SHOP para aferição de valores para efetiva partilha, solicitando dados bancários e extratos do ano de 2017. [...]" Ainda, imperioso ponderar que a alienação de imóvel, referida como origem do montante aqui discutido, foi realizada na constância do casamento, conforme documentação acostada em seqs. 49.3 a 49.5, ao passo que reitera-se o conhecimento da requerente acerca das quantias monetárias no momento da ação de divórcio.
Logo, é certo que à requerente competia ter pedido por ocasião da partilha em divórcio a divisão dos valores depositados em conta bancária, de que já tinha prévia ciência da existência, sendo descabida a sobrepartilha.
Neste sentido, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações semelhantes: “DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.
SENTENÇA DECRETOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO de “partilha” de imóvel.
PLEITO DE retorno dos autos à origem PARA PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
Partilha homologada há mais de vinte anos.
Instituto da sobrepartilha.
Ausência da comprovação de vício no acordo originalmente entabulado.
Não demonstração de que o bem era desconhecido da apelante.
Pressupostos do art. 669, ii, do cpc/2015 (art. 1.040, ii, do cpc/1973).
Precedentes STJ.
Apelante que sequer trouxe aos autos documentação acerca da existência ou da origem da propriedade. Ônus de quem alega.
Sentença mantida, por fundamento diverso.
Honorários recursais majorados. art. 85, § 11, cpc. 1.
Art. 669, CPC/2015.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.2.
A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.
Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes (REsp 1204253/RS – Min.
Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – Dje 15/08/2014). 3.
Na hipótese, a apelante busca discutir sobrepartilha de bem supostamente recebido pelo apelado a título de herança, cujo desconhecimento ao tempo da partilha ou sequer as provas de sua existência foram demonstradas nos autos.
RECURSO de apelação conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0001442-46.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 08.05.2020) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
BENS NÃO INCLUÍDOS NO DIVÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS BENS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tendo a Autora conhecimento prévio acerca da existência dos bens cuja sobrepartilha se pretende, a pretensão não comporta acolhida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.
Cível - 0001392-35.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 23.06.2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA: ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
BENS IMÓVEIS E SOCIEDADE QUE ERAM DE CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA QUANDO HOMOLOGADO O DIVÓRCIO AMIGÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER EXAMINADA NA VIA PRÓPRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO.
Recurso conhecido e desprovido. (...) Os bens cuja sobrepartilha ora se pretende não foram maliciosamente ocultados (sonegados) pelo réu, tampouco descobertos pela autora após a partilha. (...) Como se vê, não há qualquer dúvida de que era de conhecimento da Apelante que os bens imóveis e a metalúrgica existiam antes do divórcio.
E tanto isso é verdade que, em relação ao primeiro imóvel, era utilizado para residência do casal ao tempo do relacionamento.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0001310-88.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 15.06.2020) “Apelação cível.
Divórcio consensual.
Sobrepartilha.
Alegação de ocultação de bens.
Extinção do processo por falta de interesse de agir.
Irresignação.
Acolhimento parcial.
Indícios de sonegação de eventuais ativos financeiros.
Impossibilidade de sobrepartilha das cotas sociais das empresas arroladas.
Disposição expressa no acordo de divórcio.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.
Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes.
Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado.
STJ, REsp 1204253/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 15/08/2014). 2.
No presente caso, porém, possível de se concluir que as empresas supostamente sonegadas pelo recorrido já eram de conhecimento da divorciada quando da partilha de bens, de modo a estar correta a conclusão quanto a ausência de interesse de agir. 3.
Todavia, se por um lado não deve prosperar a pretensão de sobrepartilhar os ativos provenientes das empresas que constaram no acordo extrajudicial, por outro óbice algum há no prosseguimento da demanda em relação as contas bancárias supostamente omitidas pelo recorrido.
Afinal, em relação a essa questão, de fato se vislumbram indícios de ocultação patrimonial.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0019301-03.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.12.2019) Deste modo, incabível a sobrepartilha de supostos valores depositados em conta bancária de que a requerente tinha conhecimento da existência à época da demanda de divórcio.
Destarte, como a prova dos autos indica que a autora, ao propor o divórcio, já sabia da existência dos bens que se pretende a sobrepartilha, é impositiva a improcedência. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Consequentemente, extingo o presente feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, com base no §2º do artigo 82 do CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido, com espeque no §2º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora para que recolha as custas processuais e a taxa judiciária, em 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem pagamento: a) certifique-se; b) cumpra-se o determinado na Instrução Normativa nº 12/2017.
Efetuado o pagamento ou cumpridas as diligências acima determinadas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
28/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
28/10/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2021 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 09:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Processo: 0001675-28.2020.8.16.0017 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$110.000,00 Requerente(s): INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA Requerido(s): ATAIDES DANTAS TEIXEIRA Vistos etc.
I - O sigilo bancário ainda que não seja absoluto, é protegido constitucionalmente (artigo 5º, incisos X e XII da CF/88), só podendo ser quebrado em situações excepcionais devidamente justificadas.
No caso em exame, a parte autora aduz que o réu desviou valores mediante transferência de quantias de conta mantida no banco Itau Unibanco S/A para contas bancárias de terceiros e requer a expedição de extratos das contas (seq. 84).
A fim de comprovar sua afirmação, limitou-se a juntar a DIRPF ano calendário 2016 do réu em seq. 1.7, documento que não é hábil para demonstrar o que alega.
Todavia, não trouxe aos autos nenhum indício de prova de sua alegação, razão pela qual se entende que a medida não comporta deferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS - DECISÃO QUE DELIMITOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES E INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO RÉU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1.
DECISÃO QUE, AO DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES, TROUXE PONTOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO - HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA - 2.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO SE JUSTIFICA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Inexistindo excepcionalidade a mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não se conhece de agravo de instrumento contra decisum que não esteja elencado no referido dispositivo legal. 2.
A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e apenas se justifica se houver elementos concretos que indiquem sua necessidade. (TJ-SC - AI: 40013017020208240000 Rio Negrinho 4001301-70.2020.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 13/08/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL- IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA- AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO- QUEBRA DE SIGÍLO BANCÁRIO - MEDIDA EXTREMA- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. - Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que não tiverem condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família -Não comprovado que o requerente da assistência judiciária aufere renda capaz de permitir o pagamento das custas processuais, deve ser mantido o benefício - A quebra de sigilo bancário, ainda que para fins cautelares, é medida extrema que somente se justifica se houver indícios de que a parte esteja sonegando informações relevantes ao deslinde do feito, o que, não se vislumbra no caso em exame, pois as assertivas da agravante não saíram do campo das alegações. (TJ-MG - AI: 10000210261905001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 05/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo bancário do réu.
Em relação ao pedido de partilha de comissão por venda de um imóvel, entende-se que as provas documentais carreadas aos autos.
Consequentemente, INDEFIRO os requerimentos de produção de provas orais formulados em seqs. 84 e 85 e anunciou o julgamento antecipado da lide.
III - Operada a preclusão quanto à presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
25/09/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Processo: 0001675-28.2020.8.16.0017 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$110.000,00 Requerente(s): INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA Requerido(s): ATAIDES DANTAS TEIXEIRA Vistos etc.
I - Acolho a emenda de seq. 95.
II - À Secretaria para que informe se foram pagas as custas complementares.
III - Em seguida, voltem para continuidade de saneamento do feito.
Intimem-se.
Maringá, data de inserção no sistema.
Robespierre Foureaux Alves Juiz de Direito Substituto -
18/09/2021 00:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2021 00:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 34722308 - E-mail: [email protected] Processo: 0001675-28.2020.8.16.0017.
Classe Processual: Sobrepartilha.
Assunto Principal: Dissolução.
Valor da Causa: R$1.000,00.
Requerente(s): Ines Ceccon de Salles Dantas Teixeira.
Requerido(s): Ataides Dantas Teixeira. 1.
Com fulcro no inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, vez que ambas as partes devem expressarem o desinteresse na composição. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no movimento 56. 2.1.
Desde já saliento que as questões contidas nas petições de movimento 49 e 54 serão analisadas em sede de decisão saneadora. 3.
Realizada a audiência, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 09:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 18:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/12/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2020 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ATAIDES DANTAS TEIXEIRA
-
28/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2020 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
03/07/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 19:15
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
25/05/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
05/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INES CECCON DE SALLES DANTAS TEIXEIRA
-
03/03/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/02/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0022167-46.2017.8.16.0017
-
27/01/2020 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:17
Distribuído por dependência
-
24/01/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 09:14
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
23/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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