TJPE - 0055890-42.2022.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0055890-42.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: M.
H.
AMANO SERVICOS - ME, MILTON HIROSHI AMANO EXECUTADO(A): MARCILIO COSTA LEANDRO DA SILVA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
Arquive-se.
RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm -
09/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 11:57
Homologada a Transação
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17/12/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:56
Expedição de .
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11/11/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:13
Expedição de Alvará.
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14/08/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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09/08/2024 19:07
Decorrido prazo de MILTON HIROSHI AMANO em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:48
Decorrido prazo de M. H. AMANO SERVICOS - ME em 30/07/2024 23:59.
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08/08/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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08/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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07/08/2024 11:26
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:00
Expedição de Alvará.
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02/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/07/2024 01:09
Alterada a parte
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12/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0055890-42.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: M.
H.
AMANO SERVICOS - ME, MILTON HIROSHI AMANO EXECUTADO: MARCILIO COSTA LEANDRO DA SILVA DESPACHO DEFIRO o pedido de execução da sentença e determino: 1.
Intime-se a parte demandada para comprovar o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, parágrafo 1º (primeira parte) do CPC.
Decorrido o prazo, atualizem-se os cálculos para a penhora on-line. a) Caso a penhora on-line seja positiva, Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ENUNCIADO 142 do FONAJE, oferecer EMBARGOS A EXECUÇÃO em relação à penhora on-line realizada via sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para levantar o valor bloqueado, mediante alvará, ficando desde já autorizada a expedição do mesmo b) Sendo a penhora on-line parcialmente cumprida, determino: b.1) Cumpra-se o disposto no item, 1.a., em relação ao montante bloqueado. b.2) Promova-se o RENAJUD. b.2.1) Em caso de RENAJUD negativo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, juntando-se ao mandado as folhas de cálculo com a última atualização do débito. b.2.2) Em caso de RENAJUD positivo, proceda-se a penhora e avaliação do veículo bloqueado pelo sistema RENAJUD, nomeando-se como depositário o executado.
Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento no endereço da executada.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação. b.2.2.3) Em não se procedendo a penhora do veículo, intime-se a parte exequente para fornecer o endereço em que se encontra o automóvel bloqueado pelo sistema RENAJUD ou para apresentar bens passíveis de constrição, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução independente de nova intimação 2.
Sendo o SISBAJUD e RENAJUD negativos, determino: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, juntando-se ao mandado as folhas de cálculo com a última atualização do débito. 3.
Em todos os casos, ofertada a impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em igual prazo. 4.
Finalizado, retornem-se os autos conclusos.
Recife, 10 de junho de 2024.
Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 19:01
Processo Reativado
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30/05/2024 13:13
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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23/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:46
Decorrido prazo de CATARINA MORAIS DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 20:16
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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09/04/2024 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2024 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2023 07:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/05/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 23:47
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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29/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:05
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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24/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:45
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 08:42, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 18:37
Juntada de Petição de requerimento
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01/02/2023 09:07
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 08:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
01/02/2023 09:06
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:03
Audiência Una designada para 20/02/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA OU DECISÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA • Arquivo
SENTENÇA OU DECISÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA • Arquivo
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