TJPI - 0758180-87.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 11:10
Baixa Definitiva
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29/01/2024 11:09
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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29/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RAMON HIGINO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:20
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0758180-87.2023.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0758180-87.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/1ª Vara RELATOR: Des.
Erivan lopes IMPETRANTE: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI Nº 6360) PACIENTE: Ramon Higino da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DÚVIDA QUANTO ÀS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO ENDEREÇO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ECONÔMICA, PORÉM IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O magistrado singular pontou que a prisão do paciente ocorreu após cumprimento de mandado de busca e apreensão, que culminou na apreensão de arma de fogo, drogas, munições e outros objeto, não havendo que se falar em violação de domicílio.
Registra-se que o impetrante traz questionamentos sobre as coordenadas geográficas (latitude e longitude) do endereço onde foi feita a apreensão, ressaltando a existência de dúvida quanto à licitude da busca, no entanto, tal constatação depende do revolvimento probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus. 2.
Embora que de forma econômica, a prisão preventiva restou justificada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente diante da apreensão de drogas, arma de fogo e petrechos utilizados para o tráfico de drogas, que evidenciam a maior periculosidade do custodiado.
A corroborar tal fundamento, destaca-se que, segundo auto de prisão em flagrante, foram apreendidos 87 invólucros de maconha, 208 porções de crack, 36 porções de cocaína, estas últimas de efeitos mais deletérios, R$1769,00 fracionado em cédulas e moedas, dois cadernos de anotações referentes à venda de entorpecente, 01 revólver calibre .38 e 09 munições. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, isoladamente, não tem o condão de ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos que demonstram a necessidade da custódia. 4.
Diante da gravidade concreta da conduta, insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. -
21/11/2023 17:06
Conhecido em parte o recurso de RAMON HIGINO DA SILVA - CPF: *14.***.*44-94 (PACIENTE) e não-provido
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20/11/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 11:52
Conclusos para o Relator
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18/10/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:55
Expedição de notificação.
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02/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:20
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:44
Juntada de informação
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31/07/2023 15:10
Juntada de comprovante
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31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:07
Desentranhado o documento
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28/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:20
Conclusos para o Relator
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27/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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