TJPR - 0040934-23.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
28/06/2024 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
27/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 16:28
Processo Reativado
-
03/08/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
03/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
03/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/03/2022 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/03/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/03/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/03/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
08/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/01/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:12
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
20/01/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
20/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
19/01/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040934-23.2017.8.16.0021 Processo: 0040934-23.2017.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEANDRO RODRIGUES DIAS Réu(s): DJONATHAN DRIES FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO DJONATHAN DRIES FERREIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, 'caput', do Código Penal (evento 40.1).
O réu foi citado, tendo apresentado a defesa preliminar, contudo, realizada a denúncia no evento 195.1.
Outrossim, foram inquiridas duas testemunhas de acusação (eventos 194.1 e 298.1), bem como, decretada a revelia do acusado, cf. evento 249.1.
As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado DJONATHAN DRIES FERREIRA, pelo ato praticado, que em tese se coaduna com o delito descrito no artigo 129, 'caput', do Código Penal.
Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal.
Dessa forma, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, cabe transcrever o contido no artigo 129, ‘caput’, do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
A existência do fato restou comprovada através do Boletim de Ocorrência e TCIP (evento 8.1), Laudo de Lesões Corporais (evento 37.2) e prova oral produzida nos autos.
Quanto à autoria, no mesmo sentido, não subsistem dúvidas.
A testemunha Jessica Zanella disse que na época morava com a vítima e tinham saído para comer, que estavam passando em uma rua próxima e viram o réu e sua esposa ou namorada e ela estava sendo agredida.
Que quando chegaram perto, a vítima perguntou para a senhora se precisavam de ajuda.
Neste momento, pegou o celular para ligar para a polícia.
Alega que Leandro abriu a porta do carro e não teve nenhuma ação violenta contra o réu; que ele veio para cima para agredir; que o réu atacou o Leandro tão logo a porta foi aberta; que Leandro caiu no chão e foi agredido; que a situação foi bem turbulenta.
Aduz que percebeu o réu dando socos, chutes e puxando o cabelo; que Leandro tentou apenas se defender e já caiu no chão.
Logo que a porta foi aberta o réu já veio para cima, não houve tempo para nada.
A intenção era apaziguar a situação, pois o réu estava agredindo sua namorada ou esposa.
Alega que a vítima não conhecia o réu; que na época continuaram juntos por um tempo e ele disse que o réu passou a persegui-lo por um tempo; que eles não se conheciam antes.
Disse que a vítima teve lesões e ficou com as costas raladas, um ferimento na testa.
Ele sangrou no local, nas costas.
Afirma que não sabia que o Leandro já conhecia o réu.
Namorou com o Leandro por três anos e se ele o conhecia, não eram do convívio, pois não o conhecia; que após o início da agressão, saiu do carro.
A vítima Leandro Rodrigues Dias disse que voltava pra casa; que Jessica viu situação complicada; uma mulher passando por situação difícil; que ela queria defender a menina; que ele disse pra ela ter calma; que disse que se Leandro não fosse ela ia; que abriu a janela do carro e perguntou se ela precisava de ajuda; que ela já estava contra a parede e que pediu socorro; que desceu do carro e se aproximou, disse pra deixa-la respirar, nisso ele virou e começou a chuta-lo; que não fez nada e que ele continuou a bater nele; jogou no chão; puxou pelo cabelo e nisso a Jessica saiu do carro; que ele gritava; que a situação ficou tensa; que vieram outras pessoas; que o lugar estava deserto aquele dia; disse que quando ela gritou foi ajuda-la; que não proferiu socos contra ele; que conhecia o réu quando trabalhava na BRASIL FITNESS; que ele bateu em um ‘’cara’’ dentro do banheiro; que ele não estava o reconhecendo; que estava atordoado; que ele bateu onde podia, sem ter um ponto especifico.
Do exame de lesão corporal que consta nos autos conclui-se, sem dúvidas, que são certas a materialidade e a autoria das lesões corporais sofridas pela vítima e provocadas pelo réu.
Verifica-se no laudo de lesão corporal a existência de (1) hematoma escoriado na região frontal média, medindo 5x4 cm, (2) escoriações na região dorsal medindo 30x20cm, (3) escoriações na região do cotovelo direito medindo 3x3cm, (4) contusão no ombro direito.
Os depoimentos prestados são congruentes e uníssonos no sentido de que o acusado praticou a agressão física contra Leandro sem qualquer motivo que justificasse tal conduta e ausente qualquer indício de prova no sentido de a vítima ter reagido.
A prova produzida, assim, é mais do que suficiente para embasar o decreto condenatório diante do relato da vítima, confirmado pela prova testemunhal e amparado pela prova técnica (laudo pericial).
Dessa forma, encontrando-se devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao denunciado e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para o fim de condenar o acusado DJONATHAN DRIES FERREIRA como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 129, 'caput', do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68, do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais.
No que tange à culpabilidade, foi normal no caso, merecendo um censo de censurabilidade comum.
Circunstância não desfavorável ao réu.
O acusado possui antecedentes criminais (evento 6.1).
Todavia, a reincidência será valorada na segunda fase de aplicação da pena para evitar “bis in idem”.
Quanto à conduta social e a personalidade do sentenciado, nada há nos autos para se aferir.
Sobre os motivos do crime, estes constituem a fonte propulsora da vontade criminosa.
No caso em tela, são comuns aos crimes desta espécie, o que não lhe prejudica.
Nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime.
No que tange às consequências do delito, são as normais do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não contribuiu para o delito.
Assim, diante da ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, fixa-se na primeira fase a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, há circunstância agravante no tocante a reincidência e não há circunstância atenuante a considerar, de modo que elevo a pena, fixando-a provisoriamente em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase da dosimetria, considerando que ausentes minorantes e majorantes, que impliquem a modificação da pena, fixo a pena definitiva em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO.
De acordo com o artigo 33, §2º, “b”, do CP, em face de tratar-se de réu reincidente, estabeleço como inicial para o cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, a ser executado em estabelecimento que for indicado pelo juízo da execução.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na medida em que o acusado agiu com violência, com fulcro no art. 44, I, do Código Penal.
Do mesmo modo, é incabível a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 77, inc.
I e II, do Código Penal.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Em favor do advogado nomeado para promoção da defesa do réu, Dr.
Tiago Roberto Nerling – OAB-PR 90.670, considerando o dever do Estado de prover a assistência judiciária aos necessitados, dever este não atendido e que culminou com a nomeação de patrono, tenho por bem condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme Resolução Conjunta nº 15/2019, da SEFA/PGE, valor este que fixo levando em consideração o grau de zelo, o pronto atendimento às nomeações e, preponderantemente, a baixa complexidade da matéria ventilada. 3.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais.
Após, intime-se o réu para seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 50, do Código Penal. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2°, do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) expeça-se guia de execução e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais desta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
09/12/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/09/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040934-23.2017.8.16.0021 Processo: 0040934-23.2017.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 22/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEANDRO RODRIGUES DIAS Réu(s): DJONATHAN DRIES FERREIRA Acolho o pedido do evento 267.1.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento.
No mais, cumpra-se a decisão do evento 261.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 10:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 08:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 16:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:55
DECRETADA A REVELIA
-
24/02/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:58
Juntada de PARECER
-
24/02/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2021 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN DRIES FERREIRA
-
03/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/12/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DJONATHAN DRIES FERREIRA
-
09/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/11/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 17:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2019 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 15:59
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 15:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/08/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:55
Recebidos os autos
-
13/08/2019 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2019 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2019 13:36
Recebidos os autos
-
06/08/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2019 11:20
Recebidos os autos
-
14/06/2019 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2019 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/05/2019 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/04/2019 12:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:02
Recebidos os autos
-
10/04/2019 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
15/03/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/03/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2019 08:40
Recebidos os autos
-
08/03/2019 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/01/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2019 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 06:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2019 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2019 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:41
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 17:40
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 17:39
Expedição de Mandado
-
30/11/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2018 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2018 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2018 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 16:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2018 14:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 14:37
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/07/2018 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2018 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2018 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 17:43
Expedição de Mandado
-
04/07/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/07/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/06/2018 08:26
Recebidos os autos
-
13/06/2018 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2018 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2018 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2018 15:50
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 15:00
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2018 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2018 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2018 17:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 16:56
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/05/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 13:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/04/2018 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
05/04/2018 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2018 14:21
Juntada de DENÚNCIA
-
02/04/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/03/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2018 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 12:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/03/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 19:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2018 16:02
Expedição de Mandado
-
08/02/2018 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
07/02/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 13:47
Recebidos os autos
-
02/02/2018 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2018 13:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
30/01/2018 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2018 13:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/11/2017 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2017 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2017 10:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/11/2017 10:09
Recebidos os autos
-
27/11/2017 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2017 10:09
Distribuído por sorteio
-
27/11/2017 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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