TJPR - 0001176-07.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 08:45
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MITALCOPY MAQUINAS E EQUIP PARA ESCRIT LTDA
-
28/09/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 16:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL
-
17/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2022 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL Vistos e etc. 1.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei 9.099/95). 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, entre os quais aquele previsto no artigo 57 da Lei 9.099/95, julgando consequentemente extinto com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Conforme cláusula "1" da minuta de acordo, a parte executada reconhece o débito no valor de R$ 40.651,32 (quarenta mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), atualizado até a data de 29.11.2021, já abatido os valores levantados nos autos. 4.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora para que promova o levantamento do valor de R$ 3.878,78 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) depositado nos autos (cláusula "2" da minuta de acordo). 5.
Com relação ao saldo remanescente de R$ 36.772,54 (trinta e seis mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), considerando que o executado reconhece como legítima a penhora no rosto dos autos n° 0000693-20.2014.8.16.0180, comunique-se ao Juízo da Vara Cível de Santa Fé-PR acerca do referido montante.
Encaminhe-se também cópia do acordo. 6.
No que pertine ao pedido de averbação de hipoteca judicial na matrícula de imóvel, conforme postulado na cláusula "4" do acordo, deixo de homologar, eis que a hipoteca judicial na forma do art. 495 , §2° do CPC, independe da atuação do judiciário, bastando apenas a parte apresentar a sentença perante o cartório de imóveis e realizar o registro.
Vejamos: Art. 495.
A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. (...). § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. 7.
E mais, destaco que a presente homologação não abarca a cláusula "5" do referido acordo no que se refere aos honorários advocatícios - "[...] honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do acordo atualizado", uma vez que, em sede de 1º grau dos Juizados Especiais Cíveis, não é cabível a mencionada incidência, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. 8. Aguarde-se o feito no arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) meses. 9.
Após, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se a obrigação foi satisfeita. 10.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). 11.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e -
08/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/12/2021 10:21
Homologada a Transação
-
30/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos de Embargos de Terceiro em apenso. 2.
Após, volte-me o feito concluso. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e -
26/11/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE MITALCOPY MAQUINAS E EQUIP PARA ESCRIT LTDA
-
29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1.
Embora as petições de eventos 114.1 e 115.1 tenham sido juntadas após a conclusão dos autos, serão alvo de deliberação no presente comando judicial. 2.
Não obstante o pedido da parte exequente para expedição de alvará, evento 115.1, por ora, indefiro, tendo em vista os Embargos de Terceiro, autos nº 0016282-09.2021.8.16.0018. 3.
Cumpra-se o despacho lançado nos autos nº 0016282-09.2021.8.16.0018 - Embargos de Terceiro. 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
18/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL
-
11/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-07.2021.8.16.0018 Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-74) Rua Raja Gabaglia, 68 - LONDRINA/PR Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL (RG: 46388704 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*57-53) Rua Marechal Deodoro, 1167 101 - Zona 07 - MARINGÁ/PR 1.
Conforme verifica-se do contido no petitório retro, pretende a parte credora o levantamento dos valores incontroversos, inclusive não impugnados pelo executado.
Em análise ao contido no petitório de evento 74.1, nota-se que a parte executada não se opõe ao levantamento dos referidos valores incontroversos, senão vejamos os seguintes dizeres: "Desta forma, requer-se seja reconhecida a impenhorabilidade de 50% dos valores bloqueados na conta conjunta de Devedor e sua esposa, conforme acima exposto, requerendo que os valores remanescentes sejam liberados em favor do Credor".
Portanto, considerando tratar-se de valores incontroversos, defiro o pedido da parte credora de ev. 95.1.
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor de R$ 4.578,36 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente a 50% dos valores bloqueados em conta conjunta (R$ 3.878,78); bem como acerca do saldo remanescente não impugnado (R$ 637,05 - ev. 63.2, p.3; R$ 41,30 - ev. 63.4, p.3 e R$ 21,23 - ev. 63.4, p.2).
Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2.
No mais, aguarde-se a manifestação do requerido acerca do despacho de evento 88.1, tendo em vista a intimação expedida em evento 92. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f -
22/09/2021 09:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1.
Após as tentativas de localizar bens em nome da parte executada, a diligência (penhora on line) foi parcialmente cumprida, com a constrição e transferência para uma conta judicial vinculada a este Juízo do valor de R$ 8.457,15 (oito mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), conforme se verifica do espelho juntado ao evento 63.1.
A parte executada alega na peça de evento 74.1 que 50% do valor é impenhorável, tendo em vista que os referidos valores foram bloqueados da conta corrente de titularidade conjunta do devedor e sua esposa Sandra.
Por sua vez, a parte exequente postula pela manutenção da integralidade do bloqueio de valores, aduzindo a possibilidade de penhora integral da conta conjunta, a vedação à parte executada para pleitear direito alheio em nome próprio e que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegação de conta conjunta.
Com a devida vênia ao posicionamento da parte executada, destaco que a mesma não tem legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (desbloqueio/não penhora dos valores).
Aliás, o art. 18 do CPC preceitua que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídica".
Com efeito, anoto que eventual insurgência quanto ao bloqueio e penhora dos valores somente poderá ser aduzida pela esposa do executado, caso entenda que tal constrição fora indevida, pela via adequada.
Desta forma, indefiro a pretensão da parte executada no evento 74.1. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que entender de direito. 3.
Vencido o prazo de 10 (dez) dias sem notícia de oposição de embargos de terceiro ou mandado de segurança perante esta Decisão, voltem-me os autos conclusos para deliberar acerca da expedição de alvará. 4.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d -
01/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
18/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MITALCOPY MAQUINAS E EQUIP PARA ESCRIT LTDA
-
13/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-07.2021.8.16.0018 Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-74) Rua Raja Gabaglia, 68 - LONDRINA/PR Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL (RG: 46388704 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*57-53) Rua Marechal Deodoro, 1167 101 - Zona 07 - MARINGÁ/PR 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, defiro o pedido da parte credora. 2. Desta forma, expeça-se ofício, com urgência, à Vara Cível de Santa Fé com o fim de ser realizada a penhora no rosto dos autos sob n.º 0000693-20.2014.8.16.0180, em trâmite naquele Juízo, tendo a finalidade de, naquela demanda, ser promovida a reserva de eventuais créditos em favor da parte CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL, parte exequente naquele feito e devedor nestes autos, no valor da planilha de cálculo de evento 70.2, sem prejuízo de eventual redução da penhora em razão dos valores constritos via SISBAJUD em ev. 63.1. 3.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao executado (ev. 68). 4.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
11/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/08/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1.
A diligência (penhora on line) foi parcialmente cumprida, pois foi constrito e transferido para uma conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 8.457,15 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), conforme se verifica do espelho juntado ao ev. 63.1. 2.
Ainda, colhe-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD apontou que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3.
Desta forma, intimem-se as partes da constrição realizada, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f -
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$34.469,62 Exequente(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Executado(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1.
Colhem-se dos autos que a parte executada, após intimada para efetuar o pagamento do débito exequendo, manifestou-se no sentido de requerer a compensação do crédito do exequente com o constituído em favor do devedor na Escritura Pública de Dação em Pagamento, conforme se infere do petitório de evento 45.1.
A parte credora, por sua vez, apresentou discordância ao pedido de compensação, sob alegação de que não existe qualquer crédito a ser compensado.
Tendo em vista que a execução tramita segundo o interesse do credor, bem como que a compensação somente é possível com a concordância deste, indefiro a pretensão da parte executada.
Além disso, verifica-se da escritura de ev. 45.2 que não há cláusula tratando de abertura de crédito em face do executado e, não bastasse isso, este não apresentou o suposto crédito que pretende ver compensado, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2.
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, destaco que já houve a requisição de valores junto ao referido sistema, conforme se vê do expediente de ev. 53.1, cuja data limite da repetição é 07.07.2021. 3.
Com a resposta da pesquisa, voltem-me os autos conclusos. 4.
Providência necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)e -
06/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/06/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 17:50
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0001176-07.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$34.469,62 Polo Ativo(s): mitalcopy maquinas e equip para escrit ltda Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL 1. Promova-se a alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se a Distribuição. 2.
Nos termos do art. 523, do CPC, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1.º, do CPC).
Conste na intimação a informação de que se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2.º, do CPC). 3.
Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item supra, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. 3.1 – Conste na intimação a advertência de que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, fato este que acarretará na extinção e arquivamento da ação. 3.2 – Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, o qual deverá considerar os pagamentos já realizados, bem como incluir a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1.º, do CPC, o qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2.º, do CPC). 3.3 – Em caso de discordância do pagamento realizado, deverá ainda a parte credora apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, inc.
VII, do CPC, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. 4.
Transcorrido o prazo descrito no item “2”, supra, sem que o devedor efetue o pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda à requisição de valores pelo sistema SISBAJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada pela parte autora, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1.º, do CPC, se acaso não estiver inserida, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5.
Nos termos do art. 525, do CPC, e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei n.º 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inc.
IX, do art. 52, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o devedor desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4.º e 5.º, do art. 525, do CPC. 6.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v -
15/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO ARRUDA BRASIL
-
15/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MITALCOPY MAQUINAS E EQUIP PARA ESCRIT LTDA
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:53
Recebidos os autos
-
29/01/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 08:37
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 08:37
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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