TJPI - 0000193-27.2008.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000193-27.2008.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: GABRIELE DA SILVA SOBREIRA - MENOR, MATHEUS STECCA, MARIA DE JESUS DA SILVA SOBREIRA, MARAIZA NUNES DE AGUIAR REQUERIDO: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000193-27.2008.8.18.0044, em que Gabriele da Silva Sobreira (menor, representada), Maria de Jesus da Silva Sobreira, promovem execução contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recebimento de valores relativos ao benefício de auxílio-doença acidentário.
Após realizada a liquidação, as partes manifestaram concordância com a planilha de cálculo apresentada (ID 64732302), não havendo impugnação.
A planilha de cálculo foi elaborada conforme parâmetros definidos na sentença transitada em julgado, bem como em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), detalhando valores principais, atualizações monetárias, juros de mora, aplicação da SELIC e honorários advocatícios sucumbenciais.
O título judicial determinou o pagamento dos honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação, sendo a base expressamente observada na conta apresentada.
Pelas provas dos autos, bem como diante da expressa concordância das partes, resta incontroverso o valor devido.
Assim, está correta a individualização dos montantes a serem requisitados, tudo em estrita observância ao quanto decidido, inexistindo pendências de impugnações ou manifestações.
Diante do exposto, Homologo, para que produza os efeitos legais, o cálculo de liquidação apresentado no ID 64732302, fixando o valor devido à exequente Gabriele da Silva Sobreira em R$ 357.534,94 (trezentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 39.328,84 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), totalizando R$ 396.863,78 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), todos os valores atualizados até agosto/2024.
Determino a expedição de requisição de pagamento precatório a parte Autora conforme o montante devido, observando-se o teto legal e o tribunal competente.
Determino a expedição do RPV referentes aos honorários sucumbenciais, com individualização dos patronos habilitados.
Efetuado o(s) pagamento(s), intime-se para manifestação.
Decorrido o prazo legal, não havendo requerimentos pendentes, promovam-se as anotações de praxe e o arquivamento dos autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CANTO DO BURITI-PI, 28 de agosto de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SOBREIRA - MENOR em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:11
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOBREIRA em 06/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA SOBREIRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de INSS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2024 05:01
Decorrido prazo de GABRIELE DA SILVA SOBREIRA - MENOR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:29
Decorrido prazo de INSS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:53
Expedição de Acórdão.
-
26/03/2024 08:51
Processo Reativado
-
26/03/2024 08:51
Processo Desarquivado
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10/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 15:50
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MATHEUS STECCA em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 06:00
Mov. [56] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 07: 06/2022.
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07/06/2022 18:10
Mov. [55] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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07/06/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI) Processo nº 0000193-27.2008.8.18.0044 Classe: Procedimento Comum Cível Reivindicante: GABRIELE DA SILVA SOBREIRA - MENOR, MARIA DE JESUS DA SILVA SOBREIRA Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A), MARAIZA NUNES DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7253) Reivindicado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SILVANA MARINHO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1228053) SENTENÇA: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo procedente o pedido, pelo que condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar e pagar a autora o valor correspondente ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), tendo como data do início do benefício a data do requerimento administrativo.
Sobre as parcelas vencidas, incidirá juros e correção monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Com fundamento no art. art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o réu em honorários advocatício que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Após o prazo para recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
In timem-se.
Canto do Buriti/PI, 11 de fevereiro de 2020.
ANDERSON BRITO DA MATA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI." -
06/06/2022 13:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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06/06/2022 12:37
Mov. [53] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 09:59
Mov. [52] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000193-27.2008.8.18.0044.5002
-
18/02/2020 16:46
Mov. [51] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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04/05/2018 11:18
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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04/05/2018 11:17
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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04/05/2018 11:17
Mov. [48] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/02/2018 07:22
Mov. [47] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. José Willia Pereira Luz. (Vista ao Ministério Público)
-
24/01/2018 10:02
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 10:23
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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01/10/2015 13:06
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/10/2015 12:58
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento
-
11/08/2015 12:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento
-
28/07/2015 17:11
Mov. [41] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
28/07/2015 17:08
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/07/2015 16:41
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
16/06/2015 11:40
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento
-
26/05/2015 10:05
Mov. [37] - [ThemisWeb] Remessa
-
25/05/2015 15:52
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
19/05/2015 11:40
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mandado
-
19/05/2015 11:23
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
15/05/2015 12:19
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento
-
07/05/2015 12:21
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000193-27.2008.8.18.0044.0002 sorteado para o oficial Benedito Martins Pereira.
-
07/05/2015 11:00
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
06/05/2015 11:31
Mov. [30] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
27/03/2015 07:52
Mov. [29] - [ThemisWeb] Remessa
-
27/03/2015 07:19
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
06/03/2015 08:47
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
04/03/2015 08:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Documento
-
10/02/2015 11:12
Mov. [25] - [ThemisWeb] Remessa
-
10/02/2015 11:02
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
-
10/02/2015 10:37
Mov. [23] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
15/12/2014 19:02
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedir mandado p: audiência.
-
02/12/2014 13:21
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento
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29/09/2014 20:11
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
29/09/2014 19:54
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000193-27.2008.8.18.0044.0001 sorteado para o oficial Francisca Shysmenia Alencar Barros.
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29/09/2014 18:48
Mov. [18] - [ThemisWeb] Audiência
-
03/09/2014 10:49
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
08/01/2014 17:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/01/2014 10:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento
-
22/10/2013 08:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento
-
18/06/2013 17:07
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
-
12/06/2013 10:06
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento
-
05/06/2013 13:47
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
11/06/2012 07:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
08/06/2012 12:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
-
01/06/2012 13:26
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
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16/05/2012 12:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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09/04/2012 11:11
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/05/2011 13:18
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Processo movimentado por lote
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17/11/2010 13:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/11/2010 12:29
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
12/11/2009 14:26
Mov. [2] - [ThemisWeb] Expedição de documento - ADVOGADO
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12/11/2009 11:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Distribuição (Cadastro Acervo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2008
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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