TJPR - 0000862-20.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:08
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
27/07/2022 18:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2022 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/07/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
30/05/2022 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2022
-
30/05/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ AUGUSTAT
-
23/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:09
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/05/2022 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR DEVEDOR NÃO ENCONTRADO
-
05/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - Celular: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-20.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$770,00 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): CELSO LUIZ AUGUSTAT LUIZ CARLOS AUGUSTAT O Juizado Especial Cível se pauta, essencialmente, pelo Princípio da Celeridade.
Em consonância a este entendimento, cabe à própria parte diligenciar pessoalmente na busca das informações pertinentes ao andamento processual, sob pena de inobservância da pedra angular do microssistema – a rapidez do andamento.
De se notar que nem mesmo no processo criminal (onde existe interesse público e não meramente privado, como no caso em análise) é admissível a expedição de ofícios para localização de partes/testemunhas, conforme entendimento do Fonaje: "ENUNCIADO 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais." E ainda, neste mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018). (Destaquei).
Nesta esteira, portanto, é ônus da própria parte proceder à busca de informações úteis ao impulso processual, razão pela qual, indefiro o pedido do mov. 43.1 e determino que a exequente diligencie pessoalmente na busca do endereço do executado LUIZ CARLOS AUGUSTAT, devendo informá-lo nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
05/10/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-20.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$770,00 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): CELSO LUIZ AUGUSTAT LUIZ CARLOS AUGUSTAT DESPACHO Face citação negativa, intime-se a exequente para indicar o atual endereço do(a) executado(a) LUIZ CARLOS AUGUSTAT em 02 dias, sob pena de extinção e arquivamento (mov. 37.1).
Desde logo assinalo competir à exequente prestar tal informação, pois, no microssistema, em que a celeridade é a pedra angular, à parte compete a tomada de todas as providências a si possíveis, a fim de garantir o deslinde do feito, reservando-se a intervenção do Juízo somente para quando imprescindível.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). (Destaquei). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002938-54.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 10.12.2018). (Destaquei). Decorrido, volte concluso para sentença de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Int.
Dil. de estilo. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
22/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/07/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ AUGUSTAT
-
02/07/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:58
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-20.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$770,00 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): CELSO LUIZ AUGUSTAT LUIZ CARLOS AUGUSTAT 1.
Acolho a emenda à inicial (mov. 15.1). 2.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "Art. 2º A expedição de mandados a serem cumpridos de forma presencial ou eletrônica, enquanto vigente o Decreto Judiciário 103/2021, deverá respeitar a ordem prioritária estabelecida no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário 401/2020." "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 3.
Desde logo denego o pedido de arresto de bens, por considerar a medida incompatível com o procedimento especial do microssistema, dada sua natureza cautelar (mov. 1.1, alínea "c", dos pedidos).
A providência pretendida tem esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." (Destaquei).
Em mesmo sentido, cito "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE EM FACE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INCABÍVEL APENSAMENTO DAS DEMANDAS.
DIVERSIDADE DE RITOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES.
ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA." (Conflito de Competência Nº *10.***.*94-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/04/2016). (Destaquei). "AÇÃO CAUTELAR.
ARRESTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
O rito próprio do juizado não permite o processamento das medidas cautelares típicas e dos procedimentos especiais previstos no CPC.
Inteligência do art. 3º , incs.
I a IV , da Lei nº 9.099 /95.
Precedentes das Turmas Recursais.
INICIAL INDEFERIDA." (Recurso Cível Nº *10.***.*16-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/04/2012). (Destaquei). 4. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 5.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 5.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 5.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 5.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 6.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 7.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
20/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000862-20.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$770,00 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): CELSO LUIZ AUGUSTAT LUIZ CARLOS AUGUSTAT 1.
Esclareça-se a respeito da origem da dívida, o que é imprescindível para a análise da competência do Juízo. Em mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS E CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NATUREZA DA ORIGEM DO DÉBITO QUE É QUESTÃO CONTROVERTIDA.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO EVIDENCIADA DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*90-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 10-12-2019). (Destaquei). 2.
Int.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
15/03/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2021 17:09
Recebidos os autos
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22/02/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2021 17:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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