TJPE - 0001375-90.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:51
Decorrido prazo de GORETE MARIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001375-90.2024.8.17.8232 AUTOR(A): GORETE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir uma vez que por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF), a tentativa de resolver o impasse na seara administrativa não é condição para a propositura da ação.
Ademais, a apresentação de contestação refutando os fatos articulados na inicial demonstram que o promovido resiste a pretensão autoral.
Deixo de analisar neste momento processual a prejudicial de impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que não há recolhimento de custas e pagamento de honorários no primeiro grau de jurisdição nas ações processadas pelo rito da Lei 9.099/95, consoante disposição dos art. 54 e 55 da referida lei, de modo que o pedido de dispensa do pagamento de custas e despesas deverá ser analisado quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado.
Afasto a preliminar de inépcia por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro porquanto a promovente anexou declaração no ID 182862436, p. 2.
Dito isso, passo a análise do mérito.
Após compulsar os autos concluo pela rejeição do pedido da parte autora.
Com efeito, ao analisar os extratos anexados pelo demandado e pela demandante restou comprovado o recebimento de valores por essa última, inclusive de outros empréstimos além daquele indicado na inicial.
Além disso, a promovente utilizou as quantias sem apresentar qualquer impugnação administrativa junto ao demandado.
Destaco ainda que a autora não se enquadra na definição de consumidora hipervulnerável, ao revés, é jovem e instruída.
Ademais, o lapso temporal para a propositura da ação corrobora com a regularidade dos descontos, cujo contrato fora efetuada através de terminal eletrônico de autoatendimento.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC/2015, rejeito o pedido da demandante.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de janeiro de 2025 Juiz de Direito j -
27/01/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de GORETE MARIA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001375-90.2024.8.17.8232 AUTOR(A): GORETE MARIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias juntar aos autos, sob pena de extinção, o comprovante de endereço com seu nome, ou ainda, declaração do proprietário/possuidor informando que a demandante reside no local.
Fica a promovente ciente que o oficial de justiça poderá confirmar o fato declarado.
Após, tornem-me os autos conclusos para sentença.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 18 de novembro de 2024 Juiz de Direito j -
02/12/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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06/11/2024 09:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em/para 06/11/2024 09:48, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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