TJPR - 0013629-94.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO
-
06/05/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/05/2024 12:55
Expedição de Certidão GERAL
-
06/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/04/2024 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:56
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2024 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 14:50
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/02/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/09/2023 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
26/08/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/08/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
08/08/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
08/08/2023 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
-
08/08/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
08/08/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
18/07/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 11:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2023 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/02/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
07/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 20:36
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/10/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2022 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 00:41
Recebidos os autos
-
10/08/2022 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
05/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/08/2022 12:44
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/08/2022 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
14/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2022 00:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:37
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/12/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/12/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0013629-94.2018.8.16.0129 Processo: 0013629-94.2018.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VALERIA BOAVENTURA RODRIGUES Réu(s): MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público imputa ao acusado MAURÍCIO NADOLNY DO NASCIMENTO, a prática do delito do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal (seq. 23).
A denúncia foi recebida no dia 27.11.2018 (seq. 32).
Devidamente citado (seq. 60), o denunciado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo (seq. 61), oportunidade em que não arguiu preliminares.
Postulou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e Não arrolou testemunhas (seq. 64).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 66).
Determinado o cancelamento da audiência designada (seq. 91), sendo certificada informação de cancelamento do ato instrutório (seq. 92) Determinada vista para o Ministério Público se manifestar em relação à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (seq. 98).
O Órgão Ministerial deixou de propor o acordo (seq. 101).
A defesa se manifestou pela determinação do oferecimento de ANPP pelo Órgão Ministerial (seq. 115).
Juntada informação de que o acusado foi praticou novo crime (seq. 116.1).
Diante disso, o Ministério Público requereu pela decretação de prisão preventiva em face do acusado (seq. 119).
Por sua vez, a defesa postulou pela manutenção da liberdade provisória (seq. 129). É o relatório.
Decido. 2.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Em relação ao requerimento da Justiça Gratuita, postulado na resposta à acusação e não analisado até o presente (seq. 64), firmou-se na no STJ o entendimento que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019) Portanto, não conheço do requerimento. 2.2. O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do acusado, com fulcro no artigo 282, §4º, do CPP, sob o argumento de que o acusado cometeu novo crime, descumprindo as medidas cautelares fixadas, de modo que a ordem pública estaria ameaçada.
Preveem os arts. 312, § 1.º, e 282, § 4.º, ambos do CPP: Art. 312 (...) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Art. 282 (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, porém não entendo aplicáveis o artigo 282, §4º, do CPP, tampouco o artigo 312, § 1º.
Isso porque, o artigo 321 do CPP dispõe que Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sendo assim, embora tenha sido fixada a condição de não cometer novos crime como uma das medidas cautelares diversas da prisão (seq. 63.1), essa hipótese não é prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, diferentemente do que prevê o 341, V, do CPP, ao tratar da quebra da fiança.
Ainda que se compreenda que o rol do art. 319 do CPP seja exemplificativo (HC 391.673/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017), viabilizando a aplicação de outras medidas alheias ao referido dispositivo legal, a cautelar de não cometer novos crimes não possui conteúdo acautelatório, já que obrigação a todos imposta.
Ademais, o argumento de que a prisão preventiva deve ser decretada como meio de garantir a ordem pública somente serve para o fato apurado na prisão em flagrante dos autos nº 0018478-41.2020.8.16.0129, e não neste processo, porquanto é lá que o risco de reiteração delitiva precisa ser sopesado.
Sendo assim, indefiro a decretação da prisão preventiva do acusado. 2.3. Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), independentemente do (des)interesse das partes em propor/aceitar o acordo, tal qual requerido pela defesa (seq. 115) fato é que sequer seria admissível, uma vez que, a meu ver, incabível após o recebimento da denúncia.
Isso porque o acordo de não persecução penal tem como premissa a inexistência de processo/ação penal, de modo que se reserva para a etapa pré-processual. (art. 28-A, caput, CPP) Não há dúvida de que a Lei n. 13.964/2019 é híbrida e mais benéfica ao acusado, de modo que aplicável para fatos anteriores (art. 2.º, CP) e posteriores a ela, entretanto, há condição temporal para a sua imposição (não recebimento da denúncia), o que me parece legítimo, já que escolha do legislador.
Prestigiando este entendimento, ao se debruçar sobre a celeuma, o STF firmou posição no sentido de que o respectivo dispositivo legal encerra norma de natureza híbrida, de modo que se conforma sua retroatividade pena benéfica para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Confira-se: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: “o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia”. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)) Compartilhando essa compreensão, extrai-se da jurisprudência da 5ª e 6ª Turmas do STJ: (...) 3.
Ainda que assim não fosse, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4.
Na mesma linha, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A, do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada em sede de apelação criminal, como na espécie. 5.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 1807393/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021) (grifei) (...) 1.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia (AgRg no HC n. 627.709/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 9/4/2021).
Ademais, a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC, em 9/3/2021, firmou entendimento nesse mesmo sentido. (...) (AgRg no HC 614.169/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021) Destarte, rejeito a possibilidade de proposta do ANPP no atual estado do processo (denúncia recebida, cf. seq. 32). 3.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO 3.1.
Destarte, tendo em vista que o ato instrutório foi cancelado (seq. 91), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 14.07.2022, às 15h. 3.1.1.
A audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Paute-se a reunião no sistema e encaminhe-se o link aos interessados, no mesmo mandado/ofício/mensagem/edital de intimação contendo as datas acima.
Caso alguma das testemunhas de defesa seja meramente abonatória, fica deferida a substituição do depoimento por juntada de declaração com firma reconhecida, acompanhada de simples petição nos autos (contendo identificação da parte e da respectiva testemunha).
Como a instrução desta ação penal envolve a tomada de inúmeras providências, de modo a exigir suficiente antecedência dos atos, e não se sabe quando a pandemia irá arrefecer, o que não pode resultar no atraso da prestação jurisdicional, faculto às partes, às testemunhas/informantes, ao membro do Ministério Público e aos advogados (dativos ou constituídos) a opção de comparecer presencialmente no local da audiência (observando as diretrizes sanitárias vigentes, especialmente distanciamento, uso de máscaras etc.) ou acessar virtualmente a reunião por meio do link a ser disponibilizado, no horário marcado.
Neste caso, as partes deverão juntar, em até 2 (dois) dias da intimação desta decisão, os telefones celulares e/ou comprometer-se em instruía-las a acessar a plataforma digital no instante da reunião.
Recomenda-se o acesso prévio à plataforma para se familiarizar com seu funcionamento, bem como que as partes, testemunhas, advogados e promotores informem número de contato de WhatsApp para eventuais ajustes e orientações que se façam necessárias.
Ainda, eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo WhatsApp da 2ª Vara Criminal, pelo número (41) 3420-5024.
As informações do agendamento da audiência deverão ser certificadas pela Secretaria.
Registro, desde já, que, nos casos de não comparecimento ou não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e respeitadas as regras processuais. (art. 14 do Decreto Judiciário n. 400/2020) 3.1.2.
Requisitem-se à polícia civil as testemunhas ALEX COSTA CARDOSO e HEROS HENRIQUE ANDRIOLI. 3.1.3.
Intime-se a vítima VALERIA BOAVENTURA RODRIGUES, por telefone ou mandado. 3.1.4.
Requisite-se/intime-se a(o) acusada(o). 3.2.
Sem prejuízo, de acordo com os arts. 707 e 708 do CNFJ: Art. 707.
As normas sobre alienação e destinação antecipada dos bens apreendidos serão aplicadas também na fase investigatória, observados os requisitos legais e normativos.
Art. 708.
Os bens facilmente deterioráveis, passíveis de deterioração ou depreciação, e os de difícil manutenção, sempre que possível, serão destinados antecipadamente.
Paraná único.
O produto da venda será depositado em conta vinculada ao Juízo.
Desponta do auto de exibição da seq. 1.4 a apreensão de um rádio CD player, objeto de fácil deterioração e depreciação, o qual teria sido encontrado na residência do acusado e, apesar de pessoalmente citado e ter apresentado resposta, permaneceu silente quanto à propriedade.
Nesse cenário, não reclamados até então e sendo os objetos passíveis de fácil deterioração, impõe-se a imediata destinação.
Destarte, nos termos do art. 123 do CPP c/c os arts. 707 e 708 do CNFJ, determino o leilão do aparelho de CD Player, com base no art. 711, IV, do CNFJ.
Transfira-se para procedimento próprio. 4.
Intimem-se Ministério Público e Defesa(s).
Diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito -
10/08/2021 17:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2021 19:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0013629-94.2018.8.16.0129 Cumpra-se a Portaria nº 02/2020, no que for pertinente.
Paranaguá, datado digitalmente. ARIANE MARIA HASEMANN JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO
-
17/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/03/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2019 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/10/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/10/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/06/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 17:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 17:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/05/2019 11:05
Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 09:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/01/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2019 01:51
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO NADOLNY DO NASCIMENTO
-
17/01/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2019 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
27/12/2018 08:56
Juntada de LAUDO
-
20/12/2018 19:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2018 16:34
Recebidos os autos
-
18/12/2018 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
07/12/2018 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2018 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2018 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2018 09:37
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 16:03
Recebidos os autos
-
27/11/2018 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2018 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2018 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2018 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/11/2018 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/11/2018 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/11/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 13:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
20/11/2018 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 11:33
Recebidos os autos
-
14/11/2018 11:33
Juntada de DENÚNCIA
-
11/10/2018 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 16:36
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
10/10/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2018 13:47
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
27/09/2018 10:05
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/09/2018 15:30
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/09/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/09/2018 12:18
Recebidos os autos
-
26/09/2018 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2018 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 18:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2018 18:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2018 18:22
Recebidos os autos
-
25/09/2018 18:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2018 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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