TJPI - 0801013-11.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801013-11.2025.8.18.0046 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AC Uruçui, 364, Rua Tomaz Pearce, s/n, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-970 REU: BRUNO ARAUJO DA SILVA Nome: BRUNO ARAUJO DA SILVA Endereço: Pv Gangorra, S/N, Zona Rural, COCAL - PI - CEP: 64235-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) ANDERSON BRITO DA MATA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal da Comarca de COCAL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de medida liminar, proposta pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, por intermédio de advogado devidamente constituído, contra BRUNO ARAUJO DA SILVA, também qualificado.
Na petição inicial, alega que o requerido firmou com o requerente, para aquisição do veículo: HONDA/CG 160 START VERMELHA, chassi 9C2KC2500RR068311, modelo 2024, ano 2024, placa SLV6A70-*13.***.*11-60, dando como garantia o próprio bem.
Informou ainda que o requerido não vem cumprindo com o pactuado, pois não pagou as parcelas segundo planilha apresentada; que o vencimento das referidas parcelas ocasionou o vencimento antecipado das parcelas vincendas, resultando o débito cobrado na soma das parcelas inadimplidas às parcelas vencidas prematuramente, acrescidos ainda de custas e emolumentos, perfazendo um total devido de R$ 11.207,25.
Aduziu, ademais, que o réu, muito embora notificado para pagamento do débito, quedou-se inerte.
Pleiteou a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e requereu a procedência do pedido para obrigar empresa ré ao pagamento do débito atualizado.
Com a petição inicial, vieram aos autos a documentação pertinente. É o que se impõe relatar.
Passo a decidir.
De fato, o requerido, como descrito na presente ação de busca e apreensão, adquiriu através de contrato o bem descrito, indicando-o como garantia, deixando de pagar as prestações vencidas e devidas, devidamente avençadas, tornando-se devedor inadimplente.
Esta situação, reconhecida por meio das provas documentais carreadas aos autos, por si só, autoriza a concessão da medida liminar pleiteada nesta ação de busca e apreensão.
Dos autos, infere-se que o requerido se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.
Ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel: HONDA/CG 160 START VERMELHA, chassi 9C2KC2500RR068311, modelo 2024, ano 2024, placa SLV6A70-*13.***.*11-60.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, caso seja necessário.
Diante da ausência de depósito para a guarda dos bens apreendidos, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, entre em contato com o Sr.
Oficial de Justiça desta Comarca, a fim de acertarem dia, hora e local para o cumprimento da presente decisão, devendo o depositário indicado acompanhar referida diligência e receber o bem apreendido.
O cumprimento da presente decisão só se dará após referido agendamento.
Ultrapassado este prazo, e não indicado o depositário, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Advirto ainda que todo custo de remoção, desinstalação (se necessário), deposito e transporte do bem será arcado pelo requerente, que deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento da medida liminar sob pena de revogação da medida e extinção do processo.
Realizada a apreensão do bem, ou frustrada por qualquer motivo, cite-se o requerido para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar ou da sua citação, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051909170750500000070818209 4460386417-INICIAL Petição (outras) 25051909170777900000070818214 4460386417-COMPROVANTE_ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170797200000070818215 4460386417-CONTRATO_DE_ALIENACAO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170823500000070818216 4460386417-EXTRATO_CONSORCIADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170842000000070818226 4460386417-FICHA_CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170856500000070818228 4460386417-NOT EM ANDAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170874300000070818229 4460386417-NOTA_FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170893200000070818230 4460386417-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170911200000070818232 4460386417-SNG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170934500000070818233 4460386417-VIABILIDADE - MAIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051909170961500000070819134 Procuração_Ad Judicia_Livro 4002 - Fls. 23-26 - ABRIL'26 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051909170979600000070819137 SUBSTABELECIMENTO CESEC PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051909171001300000070819140 SUBSTABELECIMENTO.CESEC.CNH PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25051909171020300000070819143 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052112494779700000071004457 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052112501676200000071004462 CUSTAS CUSTAS 25052309141721000000071117485 INICIAIS-BRUNO ARAUJO DA SILVA CUSTAS 25052309141749500000071117486 Guia 87B CE7 1815257 Certidão de Custas 25052323182987600000071169130 Decisão Decisão 25052621171338100000071081738 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060309320317600000071657725 Sistema Sistema 25090109175938800000076310639 COCAL-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
01/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/05/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
-
23/05/2025 09:14
Juntada de Petição de custas
-
21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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