TJPR - 0001930-80.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
31/01/2025 22:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 23:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:18
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/01/2023 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2022 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
04/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/01/2022 18:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
16/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001930-80.2021.8.16.0136 Processo: 0001930-80.2021.8.16.0136 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): Elza Meira Rangel (CPF/CNPJ: *93.***.*18-87) Rua Coronel Vivida, 82 - Jardim das Américas - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.030-140 VALÊNCIO MARTINS (CPF/CNPJ: *73.***.*98-68) Rua Coronel Vivida, 82 - Jardim das Américas - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.030-140 Requerido(s): ANDRESSA ELMATOS (CPF/CNPJ: *78.***.*01-11) Rua Barão do Cerro Azul, 1670 - Vila Santa Izabel - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Josni Carneiro (RG: 10106516 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*13-82) Rua Barão do Cerro Azul, 1670 - Vila Santa Izabel - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 I - Vistos para decisão liminar.
VALÊNCIO MARTINS e ELZA MEIRA MARTINS, devidamente qualificados, por meio de procurador habilitado, propuseram perante este juízo a presente ação de nulidade de ato jurídico cumulada com danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de JOSNI CARNEIRO e ANDRESSA ELMATOS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que no dia 18.8.2021, firmara contrato de compra e venda de um imóvel que contém uma casa, descrito à inicial, pelo valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago mediante R$200.000,00 (duzentos mil reais) representados por uma casa, R$40.000,00 (quarenta mil reais) representados por um caminhão e R$10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, à vista.
Alegam que formalizada a proposta, entregaram o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em mãos dos requeridos e assinaram recibo de transferência do veículo, efetuando a sua tradição.
Aduzem que efetuaram o pagamento de 4 (quatro) faturas de água do imóvel que iriam adquirir, as quais estavam em atraso, e efetuaram a transferência da titularidade.
Aduzem que prepararam a mudança da sua casa, a qual foi acompanhada pelo requerido.
Entretanto, conforme afirmam, ao chegar no imóvel o requerido informou que queria desfazer o negócio, uma vez que as herdeiras não iriam assinar a desistência para ele, entregando o requerido o contrato de compra e venda para os autores.
Alegam que descobriram que o imóvel vendido pelos requeridos não era de sua propriedade e que fora supostamente vendido para o genitor do requerido, o qual faleceu recentemente, sendo que a requerida não é herdeira de nenhuma das partes.
Aduzem que o requerido afirmou que a requerida era sua ex-esposa, mas não se sabe qual a relação entre ambos.
Asseveram que ao verificar os documentos do veículo, descobriram que o recibo de transferência fora preenchido em favor de Rideval Francisco Rudnik, pessoa estranha ao contrato havido entre as partes.
Alegam que após entregarem o veículo para o requerido, não o viram mais.
Afirmam que o requerido não responde às mensagens e ligações dos autores, bem como que no dia 24.8.2021, um dia após o preenchimento do recibo de transferência do veículo, registraram boletim de ocorrência narrando os fatos ocorridos.
Alegam que foram induzidos a erro desde o início da negociação, tratando-se de golpe em que o requerido fingiu ser proprietário do imóvel e que era casado com a requerida para subtrair o veículo e o dinheiro dos autores.
Fundamentaram juridicamente o pedido e requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, o sequestro do veículo objeto da transação e a expedição de ofício ao DETRAN para que cesse o trâmite de transferência do veículo.
No mérito, requereram a declaração de nulidade do negócio jurídico realizado e a condenação dos requeridos à devolução do caminhão e do dinheiro, ou, subsidiariamente, a condenação do requeridos aos danos materiais.
Requereram também a condenação dos requeridos em indenização por danos morais.
Formularam os demais pedidos de praxe.
Valoraram a causa.
Juntaram documentos (mov. 1.2).
Determinado o recolhimento das custas ou a justificativa da impossibilidade de fazê-lo (mov. 9.1), os autores comprovaram o pagamento das custas (mov. 22.1). É o relato necessário.
Decido.
De início, verifico que os autores fundamentaram seu pedido de tutela de urgência sob a modalidade da tutela antecipada de natureza antecedente, inclusive formulando pedido para o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a medida pretendida pelos autores com a concessão da tutela de urgência não é satisfativa, haja vista que se impõe, primeiro a declaração da nulidade e não só o sequestro do veículo objeto do negócio jurídico, bem como, ao final, a condenação à devolução do dinheiro que também foi objeto do negócio, ou a condenação em danos materiais, além da condenação em danos morais.
Tanto assim que não há porque se aditar a inicial enquanto todos os pedidos e a causa de pedir já vieram demonstrados.
Assim, passo à análise dos requisitos gerais da tutela de urgência (CPC, art. 300), convencionando a respeito da desnecessidade do trâmite do art. 303 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cediço que à concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No presente caso, entendo que os autores lograram demonstrar a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da tutela de urgência pretendida, ao menos em um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência.
Isso porque há prova da relação obrigacional entre as partes no que tange à compra e venda de bem imóvel, uma vez que foi realizado por meio de contrato particular (mov. 1.8) e da assinatura do DUT do veículo (mov. 1.10).
Ainda, foi juntado boletim de ocorrência ao mov. 1.12, relatando a situação fática. Em que pese as alegações das partes no que tangem ao erro a que foram induzidos diante de um "golpe" pelo requerido somente poderem ser comprovadas após a instrução processual, há probabilidade do direito invocado, diante dos argumentos trazidos.
Há que se ressaltar, outrossim, a presunção de boa-fé das alegações trazidas à inicial.
Por fim, a medida é plenamente reversível, caso o réu comprova fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino ao cartório que anote junto ao RENAJUD o bloqueio de transferência e de circulação do veículo descrito na inicial.
Destaque-se que esta medida tem a mesma eficácia do encaminhamento de ofício ao DETRAN.
Ainda, o pedido de sequestro não se sustenta por não ser de conhecimento do autor o local em que o veículo se encontra.
No entanto, com a anotação de restrição de circulação, o automóvel será recolhido ao pátio da autoridade de trânsito tão logo abordado ou encontrado.
II - Ao CEJUSC para que paute data e horário para realização de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os requeridos.
III - O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cumpra-se com urgência. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/09/2021 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:35
Recebidos os autos
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27/08/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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