TJPI - 0800565-08.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800565-08.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JULIANA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIANA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Após o seu processamento, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do valor de R$ 66.606,91 (sessenta e seis mil, seiscentos e seis reais e noventa e um centavos), em Id n. 62881312, requerendo a extinção do feito.
Em sequência, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento do valor (id. 57848981). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o débito exequendo já foi satisfeito, vez que efetuado, sem impugnação, o depósito do montante calculado pelo(a) exequente.
Cumpre destacar que a advogada juntou aos autos contrato de honorários advocatícios (Id n. 64717609), requerendo a expedição em separado dos alvarás.
Dessa forma, do total depositado em Id n. 62881312, a saber, R$ 66.606,91 (sessenta e seis mil, seiscentos e seis reais e noventa e um centavos), são devidos: R$ 29.973,10 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) em favor de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 29.016.768./0001-35, bem como R$ 36.633,80 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos) em favor da parte requerente, acrescidos de eventuais ajustes e correções monetárias.
Assim sendo, entendo que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, em virtude do que dispõe o artigo 513, caput, do mesmo diploma legal.
Impõe-se, portanto, a extinção do presente feito, o que se faz com esteio no art. 924, II, do CPC, segundo o qual a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença; vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;".
III - DISPOSITIVO Posto isso, declaro, por sentença, com base no artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção do cumprimento de sentença, em razão do pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás judiciais da seguinte forma: R$ 29.973,10 (vinte e nove mil, novecentos e setenta e três reais e dez centavos) em favor de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA & ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 29.016.768./0001-35, bem como R$ 36.633,80 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos) em favor da parte requerente, acrescidos de eventuais ajustes e correções monetárias.
Após, dê-se a respectiva baixa processual.
Sem prejuízo das providências retro, calculem-se, acaso ainda não recolhidas, as custas judiciais devidas pela parte devedora, juntando-se aos autos o respectivo boleto, intimando-a via sistema para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, inclua-se o nome do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD, anexando-se cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Regeneração, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
28/02/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:20
Baixa Definitiva
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28/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/02/2023 15:19
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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28/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:45
Conhecido o recurso de JULIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*02-34 (APELANTE) e provido em parte
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02/12/2022 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/11/2022 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 08:37
Conclusos para o Relator
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05/05/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:11
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:11
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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