TJPR - 0000933-09.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 17:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:54
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 17:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:46
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:23
Expedição de Certidão
-
24/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
-
24/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-09.2021.8.16.0133 Processo: 0000933-09.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.318,70 Polo Ativo(s): Benedito Nabor de Anunciação Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Inaplicabilidade do art. 489 do CPC ao Juizado Especial Consoante Enunciado 162 do FONAJE, inaplicável é o disposto no art. 489 do CPC ao Sistema dos Juizados Especiais, que disciplina os elementos essenciais da sentença.
Frise-se que a adoção de tal entendimento não importa em negativa de jurisdição, posto que se coaduna aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que imperam na sistemática do Juizado Especial.
Advirto as partes que as teses serão analisadas em um contexto único, motivo pelo qual eventual oposição de embargos de declaração consubstanciados no desrespeito ao disposto no art. 489 do CPC, acarretará na condenação à multa do art. 1026, §2º, do CPC a ser cumulada com a multa de 20% do art. 774 ou art. 81 do CPC. 2.2.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, conforme determinado pela decisão proferida na seq. 28.1. 2.3.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da instituição e cobrança de contribuição de melhoria pelo Município de Pérola, através do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 001/2020, devido à realização de pavimentação asfáltica na via pública onde se situa o imóvel de propriedade do(a) requerente, descrito na exordial.
Pois bem, conforme artigos 81 e 82 do CTN, a Contribuição de Melhoria, para ser instituída pela municipalidade, deve ser realizada por meio de lei prévia, na qual deverão constar – ou já estarem publicados e na lei referenciados - os requisitos previstos no inciso I do artigo 82, a saber: Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; A necessidade de que esses elementos já estejam disponíveis quando da publicação da lei específica, ressalta-se, é sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017).
Outrossim, nessa senda também se posiciona a jurisprudência recente da 4ª Turma Recursal do e.
TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR.
ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 145, III DA CF/88.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LEI ESPECÍFICA QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO TEMA 905 DO STJ.EX OFFICIO.
SÚMULA 188 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia, a teor da Súmula 568 do STJ, c/c o artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do CPC.
Precedentes: 0003953-24.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 06.04.2020; 0002782-93.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 29.03.2021; 0000569-35.2020.8.16.0048 - Assis chateaubriand - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 15.03.2021. 2.
No que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios, sobre o valor da condenação deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários (Tema 905 STJ), devendo incidir a correção monetária a partir do pagamento indevido e juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001040-98.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.04.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
PRELIMINARES DE INÉPCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
NECESSIDADE DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXEGESE DO ART. 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA POR TODOS OS ENTES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
NULIDADE CONSTATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
JUROS DE MORA PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL – PAGAMENTO DE CADA PARCELA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SÚMULA 188 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001735-91.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.03.2021) RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE PEROBAL.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ENUNCIADO SUMULAR N.° 2 DA QUARTA TURMA RECURSAL: “PARA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA É INDISPENSÁVEL A EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA”.
ARTIGO 82 CTN.
PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002887-38.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 25.03.2021) Diante de tais premissas, observa-se que a Lei Complementar Municipal nº 92/2018 (seq. 1.5), que autoriza execução de obras na modalidade de Contribuição de Melhoria e dá outras providências, não cumpriu em sua integralidade os requisitos fixados no inciso I do art. 82 do CTN, vez que, quando de sua publicação, não estavam disponíveis nenhum dos elementos ali delimitados.
Veja-se que o artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 92/2018 dispõe que “O Poder Público fará publicar...” edital com tais elementos, o que implica na conclusão de que não disponibilizados previamente.
Portanto, ao não observar os elementos autorizadores da instituição da Contribuição de Melhoria fixados pelo CTN, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança impugnada, face a ilegalidade apontada, com a consequente devolução dos valores já pagos pela parte requerente.
Desta forma, revendo o meu entendimento aplicado em casos análogos, a procedência do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com resolução de mérito, a fim: a) DECLARAR a nulidade do lançamento fiscal atinente à contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 001/2020, referente ao imóvel da parte requerente (cadastro imobiliário nº 99900-0); b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao(a) requerente, os valores comprovadamente pagos até o momento, a título de contribuição de melhoria objeto do EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA nº 001/2020, corrigido monetariamente desde a data do pagamento pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Municipal para a correção do seu crédito tributário, com a incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado (Súmula 188, STJ), pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Municipal para a remuneração de seus créditos, observada a não incidência de juros moratórios durante o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).
Sem condenação em custas e honorários, por aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 à Lei nº 12.153/2009.
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
01/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-09.2021.8.16.0133 Processo: 0000933-09.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.318,70 Polo Ativo(s): Benedito Nabor de Anunciação Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR Vistos e examinados. 1.
Considerando as informações constantes nas seq. 24.0 e 26.1, reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do NCPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. 2.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença. 3.
Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/12/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-09.2021.8.16.0133 Processo: 0000933-09.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.318,70 Polo Ativo(s): Benedito Nabor de Anunciação Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR Vistos e examinados. 1.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório e a fim de dar atendimento as determinações constantes no art. 16, § 2º da Lei n. 12.153/2009, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de prova em audiência, indicando, de logo, a relevância e a pertinência da realização desta, sob pena de indeferimento. 2.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pelas Secretaria.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
03/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/10/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-09.2021.8.16.0133 Processo: 0000933-09.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.318,70 Polo Ativo(s): Benedito Nabor de Anunciação Polo Passivo(s): Município de Pérola/PR Vistos e examinados. 1.
Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que deve-se evitar a realização de atos processuais desnecessários; e considerando o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 2.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
Oportunidade na qual deverá dizer se tem interesse na audiência de conciliação. 3.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4.
Após, intime-se a parte requerente para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. 6.
Intimações e demais diligências necessárias pela Secretaria. Pérola, datado e assinado digitalmente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito -
31/08/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 12:36
Expedição de Certidão
-
27/08/2021 15:16
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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