TJPI - 0800655-87.2024.8.18.0173
1ª instância - I Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800655-87.2024.8.18.0173 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PIEXECUTADO: ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO DESPACHO Considerando que o excipiente alega não possuir legitimidade passiva em relação ao imóvel objeto da inscrição municipal nº 316037-8 (ID nº 59133719), afirmando que este teria sido destinado à sua ex-cônjuge em decorrência de acordo de separação judicial homologado nos autos da ação de partilha de bens nº 0028368-92.2012.8.18.0140, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de comprovar a efetiva transferência da propriedade.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o acordo de separação judicial que dispõe acerca da divisão dos bens do casal, ainda que homologado judicialmente, não transfere, por si só, a propriedade imobiliária, a qual somente se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU .
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art . 34, CTN.
A transferência da propriedade dá-se com o registro do título translativo no registro de imóveis competente.
Artigos 1.227 e 1 .245, ambos do CC.
O acordo de separação judicial que dispõe acerca da divisão de bens do casal, ainda que homologado judicialmente, é incapaz de, por si só, transferir a propriedade a um dos cônjuges.
Legitimidade de quem figura, como proprietário, na matrícula registral do bem.
Manutenção da decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a legitimidade da parte excipiente/agravante para responder por parte do crédito tributário, em observância ao princípio da non reformatio in pejus .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*61-54 RS, Relator.: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020) (grifei e destaquei) Assim, para fins de definição da legitimidade passiva na execução fiscal, prevalece a titularidade constante na matrícula registral, nos termos do art. 34 do CTN e do Tema 122 do STJ1.
Digno de nota, que não é desconhecimento deste juízo que a exceção de pré-executividade se limita às matérias de ordem pública que prescindem de dilação probatória.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a determinação ao executado para apresentar prova já pré-constituída, como é o caso da matrícula atualizada do imóvel, não configura violação aos limites da exceção de pré-executividade nem afronta ao princípio da vedação de produção probatória (v.g., AgInt no REsp 1.948.435/RJ e AgInt no REsp 1.848.261/SP).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais .
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução .
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) (grifei) Advirta-se que a não apresentação do documento no prazo fixado poderá ser interpretada como ausência de comprovação da alegada transferência, atraindo a manutenção do excipiente no polo passivo da demanda.
Por fim, caso a parte junte o documento requisitado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, nos termos do art. 10 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito designado para o I Núcleo de Justiça 4.0 1- https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=122&cod_tema_final=122 -
30/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO RAMALHO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841776-63.2025.8.18.0140
Petrobras Distribuidora S A
Tepel Teresina Petroleo LTDA
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 18:09
Processo nº 0804874-80.2023.8.18.0076
Elisa Maria de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2023 22:58
Processo nº 0000213-19.2011.8.18.0042
Banco do Nordeste do Brasil SA
J a N dos Santos - ME
Advogado: Edimar Chagas Mourao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0804503-18.2024.8.18.0162
Maria das Gracas Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Carlos Ivan Ferreira de Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 18:01
Processo nº 0800943-82.2025.8.18.0146
Arlindo de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliel Bueno de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 17:10