TJPR - 0001150-17.2020.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/06/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
19/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2024
-
23/05/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2024 06:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/04/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 13:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/04/2024 00:00 ATÉ 06/05/2024 23:59
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 20:38
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/03/2024 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:57
Juntada de LAUDO
-
23/02/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/02/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 12:55
Distribuído por sorteio
-
14/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/05/2023 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:54
NOMEADO PERITO
-
16/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/12/2022 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 22:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001150-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001150-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Moyses Pereira Réu(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Intime-se o Liquidado para que se manifeste sobre o cálculo apresentado em mov. 45.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos para homologação de cálculo. 3.
Oportunamente, tendo em vista o contido em petitório de mov. 46.1 e a prioridade de tramitação do Liquidante, procedam-se as anotações necessárias. 4.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
03/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001150-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001150-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Moyses Pereira Réu(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO Preliminarmente à análise das demais matérias alegadas em sede de contestação, intime-se a Requerente para que, querendo, manifeste-se sobre o extrato de mov. 40.2, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
03/12/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001150-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001150-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Moyses Pereira Réu(s): BANCO DO BRASIL DESPACHO 1.
Defiro o pedido do mov. 34.1.
Aguarde-se pelo prazo requerido. 2.
Após, intime-se o peticionário para que se manifeste, dando prosseguimento ao feito. 3.
Demais diligências necessárias.
São João do Ivaí, datado digitalmente.
Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
10/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001150-17.2020.8.16.0156 Processo: 0001150-17.2020.8.16.0156 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Moyses Pereira Réu(s): BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de pedido de liquidação de sentença ajuizado por MOYSES PEREIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, proposto inicialmente perante a Vara Federal desta Comarca.
A pretensão do Requerente tem supedâneo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, promovida pelo Ministério Público Federal em face do Requerido.
Juntou documentos nos movs. 1.1/1.3.
Em decisão de mov. 1.12, o juízo da 1ª Vara Federal de Apucarana reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de domicílio do Requerente.
Remetidos os autos, foram recebidos por este juízo (mov. 14.1), determinando a intimação do Requerido para juntar todos os documentos relativos ao contrato objeto da presente liquidação.
Em mov. 20.1, o Requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) a suspensão do processo (tema 1075 - STF); b) O chamamento ao processo da União Federal e o BACEN para atuar em litisconsórcio passivo necessário; c) a incompetência da justiça estadual; d) a inépcia da petição inicial; e) a impugnação à justiça gratuita; f) o descabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduziu: a) a falta de direito ao indébito pleiteado; b) a necessidade da realização de perícia contábil; c) a possibilidade de compensação; d) o excesso de execução.
Em mov. 22.1, a parte Requerente impugnou a manifestação do Requerido.
Após, vieram conclusos os autos para decisão. 2.
Concessão do efeito suspensivo O Requerido pugna pelo recebimento da impugnação com atribuição de efeito suspensivo.
O pedido não merece ser acolhido.
Isto porque no caso em comento não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 525, §6º do CPC.
Conquanto o Requerido tenha realizado depósito nos autos, o fato é que a fundamentação apresentada não se mostrou relevante o suficiente para demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Na hipótese, tratar-se de dano patrimonial cuja reparação não se mostra difícil ou incerta, pois a simples possibilidade de levantamento do valor levado à penhora, o que não é o caso dos autos neste momento, não constitui elemento suficiente para caracterizar o risco de dano grave, ainda mais em se tratando de instituição financeira.
Ademais, no tocante à suspensão do feito referente ao Tema 1075 do STF, verifica-se que recentemente, na data de 12/03/2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da PGR e revogou a decisão de 16/04/2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (RE 1101937/SP[1]) Assim, não estando presentes às causas para que se dê efeito excepcional, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Executado a) Do chamamento ao processo e da competência da Justiça Estadual No tocante ao chamamento do processo, a incompatibilidade de ritos para cumprimento provisório, uma vez que, conforme mencionado pelo Exequente, a União e o Bacen se sujeitam ao procedimento previsto no art. 534 do CPC, enquanto o Executado segue o procedimento do art. 523 e seguintes do mesmo Códex.
Nesse seguimento, conforme já mencionado em decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana acostada em mov. 1.12, embora “o título judicial tenha condenado solidariamente a UNIÃO, o BACEN e o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das diferenças decorrentes da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, a parte exequente, exercendo o direito que lhe é reconhecido (artigo 267 do Código Civil), optou por promover a liquidação/cumprimento de sentença tão somente em relação ao Banco do Brasil”.
No que diz respeito à competência da Justiça Estadual, a decisão de mov. 1.12 já deliberou sobre esta questão, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas. b) Da Inépcia da Inicial Em que pese à alegação de ausência dos documentos essenciais e indispensáveis para a propositura da ação, verifica-se que o Requerido é o responsável pelo arquivamento dos documentos, os quais são indispensáveis para a análise processual e liquidação da sentença.
Nesse diapasão, verifica-se que o Requerido foi intimado para o fornecimento dos documentos (mov. 1.11 e 14.1).
Rejeito a preliminar arguida. c) Da impugnação à justiça gratuita A parte Requerida impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça em favor da Requerente, alegando que inexistem documentos nos autos que demonstrem a efetiva hipossuficiência financeira do Requerido.
No caso dos autos, foi deferida a gratuidade da justiça com base na declaração unilateral assinada pela autora, extrato da conta corrente, no qual consta renda de um salário mínimo nacional.
Sendo assim, a alegação de que não há prova de renda não merece ser acolhida.
De todo modo, deferido o benefício, cabia ao impugnante fazer prova de que a autora poderia pagar as custas sem prejuízo de sua saúde financeira, o que não ocorreu.
Diante disso, mantenho a justiça gratuita. 4.
Da aplicação do CDC A Ação Civil Pública nº 94.008514-1/DF (0008465-28.1994.4.01.3400) se baseia em direitos coletivos e por isso foi ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O cerne da questão lá discutida é justamente o direito do consumidor envolvido.
Por essa razão o STJ, entende que a sentença que se visa liquidar esteve amparada nos arts. 93, II, e 103, III, ambos do CDC, possuindo efeitos erga omnes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - ACP 94.008514-1 - DIALETICIDADE - PRESENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - AUSÈNCIA DE DETERMINAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - UNIÃO E BACEN -DESCABIMENTO - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA ACP - APLICABILIDADE DO CDC - PRECLUSÃO.
A repetição dos argumentos elencados na impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não implica ofensa ao princípio da dialeticidade.
As matérias que não foram objeto da decisão agravada não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância de julgamento.
Julgados os Embargos De Divergência no REsp 1.319.232/DF, não há falar em sobrestamento do feito Não se fala em inépcia da inicial se a parte trouxe aos autos certidão do CRI com indicação da pactuação de cédula rural pignoratícia, seu número e encargos.
Havendo solidariedade, o credor pode optar por demandar de qualquer um dos codevedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo, restando afastada, também, a competência da Justiça Federal, se o credor optou por não demandar em face da União e do Bacen.
A execução de sentença proferida em Ação Civil Pública demanda cálculos complexos que fogem da alçada convencional de uma mera operação aritmética, justificando a liquidação de sentença por arbitramento.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual (Tema Repetitivo 685 STJ).
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso restou decidida pelo STJ, estando abarcada pela preclusão. (TJ-MG - AI: 10450170008087001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) (destaque nosso) Assim, não cabe rediscussão da matéria, ainda que a relação jurídica tenha se aperfeiçoado antes da entrada da vigência do CDC.
Ante o exposto, é irrazoável exigir da Requerente a juntada dos extratos SLIP XER 712.
De outro modo, espera-se que o Banco Requerido mantenha esses documentos em seus arquivos.
Até o momento não foi juntado os documentos necessários, sustentando apenas que não tinha obrigação legal de guardar documentos até os dias atuais.
Se o Requerido não possui os documentos originais, com base em quais dados alimentou o demonstrativo juntado no mov. 20.2? Tal questão não foi esclarecida. 5.
Evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, intime-se o requerido para que cumpra o já determinado nos autos, juntado os extratos SLIP XER 712. 6.
As demais questões serão decididas após a juntada dos documentos solicitados. 7.
Intimações e diligências necessárias. [1] http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*96-09&ext=.pdf São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
30/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
10/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2021 12:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:54
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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