TJPI - 0800018-45.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800018-45.2019.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: JORGE LUIS DE DEUS EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Relatório Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação O embargante alega contradição na sentença ao considerar inexigível a multa diária sob o argumento de que não foi fixado prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que deveria incidir o prazo supletivo de 5 dias previsto no art. 218, § 3º do CPC.
Alega, ainda, erro material relativo à extinção da execução sem a satisfação integral da obrigação.
Quanto à alegada contradição, sabe-se que é contraditória a decisão incongruente internamente, ou seja, desprovida de coerência dentro de suas próprias estruturas.
Noutros termos, pode-se dizer que a contradição se constata quando a decisão conta com proposições inconciliáveis entre si.
E os embargos de declaração são a ferramenta adequada para a correção desse quadro.
No ponto relativo às astreintes, os embargos não merecem acolhimento.
A sentença ora embargada fundamentou-se adequadamente no art. 537 do CPC, que determina a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer.
O referido dispositivo não admite interpretação extensiva que permita a aplicação automática do prazo genérico do art. 218, § 3º do CPC, uma vez que se trata de norma específica para execução de obrigação de fazer.
Não há contradição interna na decisão.
A sentença manteve coerência ao aplicar o art. 537 do CPC de forma sistemática, considerando que a sentença de mérito, na fase de conhecimento, não delimitou o tempo para que o réu atendesse a obrigação de fazer.
No ponto, o art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência, oportunidade em que o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento.
Essa providência, contudo, não foi adotada quando do julgamento da causa, o que reforça a necessidade de observância do art. 537 do CPC.
A jurisprudência colacionada pelo embargante, embora respeitável, refere-se a casos específicos onde havia elementos diferenciadores, como intimação tempestiva ou fixação implícita de prazo, o que não se verifica nos presentes autos.
Quanto ao alegado erro material, não se verifica a sua ocorrência.
O erro material pressupõe equívoco evidente e manifesto, de natureza mecânica ou aritmética, que não demande maior dilação probatória ou interpretação jurídica.
Na espécie, a questão envolve interpretação sobre os valores devidos e a extensão da obrigação, não configurando mero erro material passível de correção via embargos declaratórios.
A divergência quanto aos cálculos apresentados pela contadoria não constitui erro material da sentença, mas sim questão de mérito que demandaria discussão mais aprofundada em sede recursal própria.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada.
Intimações e expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
28/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE DEUS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:30
Expedição de Informações.
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10/06/2024 15:26
Juntada de cálculo judicial
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14/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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23/02/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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20/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:08
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:32
Recebidos os autos
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05/10/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2020 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
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28/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:40
Conclusos para despacho
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20/08/2019 00:30
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 19/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 09:35
Julgado procedente o pedido
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11/04/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 09:17
Conclusos para decisão
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04/04/2019 08:58
Audiência conciliação realizada para 04/04/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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03/04/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2019 10:55
Audiência conciliação designada para 04/04/2019 09:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
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27/02/2019 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2019 20:43
Conclusos para decisão
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09/01/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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