TJPR - 0012203-41.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
14/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
06/06/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
03/05/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
07/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
07/10/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
09/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
13/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/06/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2022 13:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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16/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012203-41.2020.8.16.0173 Processo: 0012203-41.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos de declaração em que a parte alega omissão da sentença de seq. 44.1, aduzindo em suma que deve ser aplicado o art. 90, §4º do CPC, com a redução de honorários em 50%, visto a ausência de pretensão resistida.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A jurisprudência consagra ainda a possibilidade de alteração da decisão por meio de embargos de declaração quando configurado erro de premissa (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1219367-4/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014).
Assim, são cabíveis embargos de declaração em caso de: a) omissão; b) obscuridade; c) contradição; e d) erro de premissa.
No que tange à omissão, bem restou esclarecido na lei processual que os embargos de declaração são admitidos apenas quando o juiz ou tribunal se omitirem em relação a ponto sobre o qual deviam se pronunciar.
Disso mesmo já se extrai que o juiz não é obrigado a analisar e rebater cada um dos argumentos das partes senão apenas os pontos, ou seja, os tópicos aventados.
Por outro lado, é desnecessário que o juiz se pronuncie sobre ponto que tenha restado prejudicado pelo acolhimento de um que o exclua ou pelo afastamento de outro do qual a análise seja dependente; mesmo porque o órgão jurisdicional não tem função consultiva e, por essa razão, não é obrigado a analisar todas as alegações das partes se entender suficientes uma ou algumas delas como razões para o acolhimento do pedido.
A obscuridade, por sua vez, se prende aos requisitos da clareza e precisão da decisão, que impõem seja a mesma inteligível.
Assim, quando a redação é mal empregada deixando dúvidas fundadas que interfiram na compreensão da decisão, são cabíveis os embargos de declaração em vias de que estas dúvidas sejam esclarecidas.
Já a contradição que desafia embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, entre as disposições da própria sentença que se apresentem antagônicos, de modo a afastar a incongruência verificada.
Não desafiam pois embargos de declaração, o descompasso entre a decisão e a inteligência que a parte tiver extraído da prova dos autos, a não ser que verificado o erro de premissa.
E menos ainda, aquele que por ventura haja entre o entendimento jurídico adotado pelo magistrado e o constante de jurisprudência ou doutrina citadas pela parte.
Por fim, atrelado de certo modo à contradição como pressuposto dos embargos de declaração, são estes para sanar erro de premissa.
Todavia, o erro de premissa que desafia embargos de declaração é aquele que se verifica entre o descompasso entre um elemento de fato (prova ou fato incontroverso) invocado para fundamentar a decisão e o real conteúdo deste mesmo elemento.
Não se inclui de conseguinte no conceito de erro de premissa, para fins de embargos de declaração, o descompasso entre o elemento de fato invocado e outros constantes dos autos e menos ainda, a divergência entre o conteúdo jurídico da decisão e jurisprudência citada ou ensinamento doutrinário.
Podem estes até vir a caracterizar error in judicando; mas este é sanável apenas pela via processual adequada à revisão do julgado, seja o agravo, seja a apelação.
Tecidas estas considerações preambulares, o que se observa é que os argumentos aduzidos pelo embargante não afastam a conclusão já lançada, já que a decisão embargada, não deixou de analisar ponto que influísse de qualquer forma na decisão alcançada, foi suficientemente clara em pontuar os temas abordados na demanda, não possui contradição entre os seus elementos internos e assim também, não se baseia em premissa descompassada quanto a elemento de fato constante dos autos.
Não se verificam assim quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando evidente que sob o escopo de sanar vício existente na decisão, a parte lança mão de expediente inadequado à revisão do julgado; de modo que a tanto deve se valer dos recursos adequados.
POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
04/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
03/09/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012203-41.2020.8.16.0173 Processo: 0012203-41.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.Relatório A parte autora ingressou com ação em face da parte ré, alegando, em síntese, que: a) necessita dos documentos que estão na posse da ré, os quais servirão para instruir demanda revisional, no caso, o contrato e os extratos da cona corrente sob nº 0104553-9 da agência nº 0180, que a ré se recusa a fornecer; b) a negativa da ré impede que a autora tenha acesso a estes documentos, o que pode inviabilizar uma eventual ação judicial, no caso, a ação revisional a qual necessita ser instruída com os referidos documentos; c) aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a procedência do pedido.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.9).
Houve o cancelamento da audiência de conciliação, ante o desinteresse das partes (seq. 26.1).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 30.1).
Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir, pois afirma que a autora não tentou buscar a solução consensual, por meio de requerimento ou reclamação administrativa idônea, tampouco comprovou o pagamento do custo do serviço.
No mérito, aduziu, em síntese, a impossibilidade de apresentação dos documentos em prazo inferior a 60 dias.
Requereu a extinção do feito, por falta de interesse de agir da parte autora ou a concessão do prazo de sessenta dias para a exibição dos documentos.
A parte autora impugnou a contestação, reiterando as alegações iniciais (seq. 34.1).
O banco réu juntou aos autos o contrato da conta corrente e os extratos da movimentação bancária (seq. 35.1/35.11).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 40.1 e 42.1). É o relatório. 2.Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, pois a matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o requerido não comprova que tenha fornecido resposta à notificação extrajudicial enviada pelo autor (seq. 1.5).
Acerca dos requisitos para a exibição dos documentos pretendidos, estabeleceu o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (REsp 1.349.453/MS, 2ª Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/02/2015) 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Conforme mencionado anteriormente, a parte autora trouxe aos autos a notificação extrajudicial dando conta do requerimento administrativo, contudo, não houve a apresentação ou manifestação do banco réu naquele momento extrajudicial.
Portanto, evidente que a parte autora cumpriu o requisito, do qual, em razão da inércia do banco réu, não se evidencia nenhuma cobrança de taxa pelo serviço, nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, o que configurou o interesse de agir, pois persiste a necessidade em vir a juízo diante da não apresentação dos documentos.
Tratando-se de produção antecipada de provas para exibição de documentos, inexiste controvérsia a ser discutida, não se socorrendo a demanda de caráter contencioso.
Destarte, tendo em vista o presente procedimento é autônomo, de cunho acessório e preparatório, exclusivamente quanto ao ponto principal que é a produção antecipada da prova, não se admite qualquer discussão relativa ao fato probante, tampouco sobre suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
O que pretende a parte postulante é a busca de maiores elementos à persecução de eventual direito material, buscando a obtenção de informações relativas ao contrato celebrado com o requerido, a fim de verificar sua regularidade, para que possa decidir posteriormente se ingressa ou não com ação.
Assim, as razões apresentadas pela parte requerente justificam a necessidade da antecipação da prova, tendo em vista a finalidade para a qual se pretende a exibição de documentos: verificar a regularidade da relação contratual existente entre as partes, através da análise dos documentos a ela referentes, buscados através do ingresso com a presente ação.
Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Eis a ementa de um julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp nº. 1.774.987/SP, Rel(a).
Min(a).
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018).
Na mesma linha são os enunciados nº. 119 e 129, da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 119: "É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes)".
Enunciado 129: "É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC".
Conforme se depreende dos autos, foram apresentados pela ré os documentos na seq. 35.1/35.11.
Isto posto, demonstrado o interesse processual da autora, bem como a apresentação dos documentos pelo banco requerido, de rigor a procedência do pedido 3.Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o banco requerido apresente os contratos celebrados com a autora, obrigação já cumprida na seq. 35.1/35.11.
Tendo sido evidenciada pretensão resistida da ré em apresentar os documentos, já que há nos autos provas de ter havido requerimento administrativo, sem notícia de qualquer resposta e, ainda, considerando a necessidade do ingresso do feito e por força do Princípio da Causalidade, de rigor a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umuarama, na data conforme certificado no sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PEGUIM LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
24/03/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 11:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/11/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
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28/10/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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