TJPR - 0072518-27.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
20/09/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
07/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:35
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 16:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 15:17
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
26/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:36
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 14:05
Sentença CONFIRMADA
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
15/08/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 07:36
Recebidos os autos
-
21/02/2022 07:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
12/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072518-27.2020.8.16.0014 Processo: 0072518-27.2020.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-30) Rua Almerim, 407 - Vila Curuçá - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.291-200 - Telefone(s): (11)976018100 Impetrado(s): Diretor Presidente da Fundação de Esportes Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Gomes Carneiro, 315 Moringão - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-240 Diretor Superintendente da Autarquia Municipal da Saúde da Prefeitura de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Theodoro Victorelli, 103 - Helena - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-750 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob n° 0072518-27.2020.8.16.0014, impetrado por PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI-ME. I.
RELATÓRIO.
PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI-ME, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA inicialmente em face da FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA, também qualificada, alegando, em resumo, que: a) é empresa que organiza eventos voltados à motovelocidade, que variam entre treinos, cursos e campeonatos, organizados majoritariamente no Autódromo Internacional Ayrton Senna; b) diante da pandemia da COVID-19, os eventos foram paralisados, mas tiveram retomada seguindo as novas exigências da Secretaria da Saúde e da Comissão Técnica Especial de Enfrentamento à Pandemia (CTEEP) da cidade; c) elaborou um Plano de Trabalho informando as medidas a serem adotadas dentro do evento, projeto que foi submetido à aprovação da Secretaria de Saúde e da CTEEP; d) realizou com sucesso o primeiro treino após a retomada, tendo solicitado autorização para novo evento a se realizar nos dias 12 e 13 de dezembro de 2020, treino esse igualmente autorizado por ambos os órgãos no dia 14 de outubro de 2020, sendo certo que o contrato de locação do espaço público já foi assinado e devidamente pago; e) ocorre que, no dia 03/12/2020, foi emitido pelo Governo do Estado do Paraná um novo Decreto, de nº 6.294, que adota medidas sanitárias diversas diante do recente aumento dos casos de COVID-19, proibindo “a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas”, ressalvada a “realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive-in”, exceção que atende ao caso da impetrante; f) não obstante, em 04/12/2020, a FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA emitiu um comunicado cancelando todos os eventos a serem realizados no autódromo em razão do Decreto Estadual de nº 6.294.
Requer a concessão de tutela liminar que suspenda o ato coator, autorizando a realização do evento nos dias 12 e 13 de dezembro de 2020, junto ao Autódromo Internacional Ayrton Senna, na cidade de Londrina-PR, com a final confirmação da segurança.
Deu valor à causa e anexou documentos (seq. 1.2/1.11).
A determinação de emenda à inicial (seq. 16.1) foi cumprida à seq. 17.1, indicando-se como autoridades coatoras os Sr.
Diretor Presidente da Fundação de Esportes de Londrina e o Sr.
Secretário Municipal da Saúde.
O pleito liminar foi deferido à seq. 19.1.
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações conjuntas à seq. 43.1 aduzindo, basicamente, que: a) devido à realização do evento nos dias 12 e 13 de dezembro de 2020, o feito deve ser extinto dada a perda superveniente do interesse de agir; b) ao vetar o evento, apenas deu obediência à recomendação da Secretaria de Saúde; c) a impetrante, por zelo, poderia ter adiado o evento e submeter suas ponderações às vias administrativas; d) quanto ao evento realizado na cidade de Curitiba-PR, teve a aprovação de outra entidade administrativa, que teve entendimento diverso da autoridade londrinense; e) não há atos ilegais ou abusivos passíveis de serem anulados.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ouvido, posicionou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO pela concessão da segurança, com a confirmação a liminar (seq. 58.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI – ME, qualificada nos autos, onde se pretende a concessão de provimento judicial que autorize a impetrante a realizar evento de motovelocidade junto ao Autódromo Internacional Ayrton Senna nos dias 12 e 13 de dezembro de 2020.
II.II.
Não há, de início, que se falar em perda superveniente do interesse de agir.
Embora satisfativa, a tutela liminar há de ser confirmada ou denegada em sentença, conferindo segurança e estabilidade aos fatos praticados sob sua vigência (CPC, art. 302), com força de coisa julgada.
A propósito, confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração visando à realização de prova de aptidão física em concurso público - Concessão de liminar satisfativa não faz coisa julgada - Apelação da impetrante provida. 1.
De fato, a liminar de natureza satisfativa constitui decisão precária e não produz coisa julgada, devendo ser prolatado julgamento de mérito para materialização do direito sub judice” (TJSP, AC 0004188-86.2014.8.26.0053, Rel.
Fermino Magnani Filho, DJ 10.08.2015).
II.III.
Ao que se vê dos autos, previamente à publicação do Decreto Estadual nº 6294/2020 (seq. 1.10), havia a impetrante apresentado a “Proposta de Protocolo de Práticas de Segurança Contra o Covid 19 para Continuidade dos Treinos de Motovelocidade” (seq. 1.6), objetivando a “realização do treino de motovelocidade nos dias 12 e 13 de Dezembro de 2020, cuja realização mereceu a aprovação da FEL” (seq. 1.7) e contou com parecer favorável da Comissão Técnica da Secretaria Municipal de Saúde (seq. 1.8).
Segundo pontuou a Comissão Técnica Especial de Enfrentamento à Pandemia (CTEEP) ao concordar com a aprovação do evento, a modalidade de esporte “não é do contato físico entre os participantes; a condição estrutural do autódromo permite oportunizar o distanciamento entre as pessoas; o evento não será aberto ao público; o protocolo apresentado atende às demais medidas gerais não farmacológicas; a realização de triagem todos os dias, como barreira sanitária; a proibição da entrada de crianças, idosos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes”.
Não havia motivos técnicos, então, para o cancelamento do evento informado pela FEL no “comunicado” anexado à seq. 1.11, vez que a situação da impetrante se enquadrava nas exceções do par. único, do art. 2°, do Decreto Estadual n° 6294/2020, que embasou a vedação: “Art. 2º Proíbe a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, excluídas da contagem crianças de até quatorze anos.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização de eventos que não envolvam contato físico entre pessoas, inclusive drive-in” (destaquei).
Procede, portanto e sem delongas, a segurança impetrada.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para conceder a segurança impetrada, confirmando a ordem liminar de seq. 19.1, que autorizou a realização o evento descrito no Termo de Autorização de Uso nº 023/2020 (seq. 1.7).
Condeno a FEL ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º).
Cumpra-se o disposto no art. 13, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d) -
01/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:22
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/03/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 17:04
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:04
Juntada de PARECER
-
11/03/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA LUPINETTI EVENTOS EIRELI - ME
-
29/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 00:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2020 12:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/12/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/12/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/12/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 08:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 08:22
Distribuído por sorteio
-
05/12/2020 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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