TJPI - 0859754-87.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0859754-87.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GENILDA ALENCAR SILVA REU: SERASA S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
De início, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista que aufere renda inferior a 03 (três) salários mínimos (Id. 72377672). 2.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, inspirado na ideia de uma prestação jurisdicional mais célere, institutos como a tutela provisória buscam, acima de tudo, confrontar o lapso temporal de tramitação do processo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é uma "técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o merecedor da tutela"(Curso de Direito Processual Civil - Volume I. 57.ª ed.
Rio de Janeiro: GEN | Editora Forense, 2016).
Assim, para a obtenção do provimento liminar, deve a parte autora demonstrar a existência de verossimilhança do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade do provimento, nos termos dos arts. 300, § 3.º, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro plenamente a ocorrência de tais requisitos.
Compulsando os autos, constato que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que conforme o extrato juntado (Id. 67981769), existem outras inscrições em nome da parte autora, deste modo, não há falar em limitação do acesso ao crédito pela parte autora em razão da inscrição discutida nestes autos.
Ademais, consta dos autos que as anotações questionadas datam de janeiro/2022 e março/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em dezembro/2024.
Logo, ausente contemporaneidade e, por conseguinte, a urgência necessária para a concessão da medida.
Em resumo, vejo que a questão se encontra pouco clara, de modo que o contexto fático será melhor analisado após a devida instrução processual.
Não satisfeitos os requisitos essenciais do art. 300, do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida.
Intime-se a parte autora para o conhecimento desta decisão. 3.
Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Deixo para designar audiência de conciliação para momento vindouro, caso seja pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 14 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
26/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA ALENCAR SILVA - CPF: *39.***.*50-34 (AUTOR).
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15/08/2025 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GENILDA ALENCAR SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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