TJPR - 0008798-29.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 13:22
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/04/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 15:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0008798-29.2020.8.16.0130 Autor(s): MARTINS BATISTA SILVA Réu(s): Banco Daycoval S/A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARTINS BATISTA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, na qual o autor alega, em síntese, que: a) é beneficiária do INSS recebendo mensalmente o valor de R$ 711,10 como único meio de sustento; b) valendo-se de suas condições e linhas de crédito ofertadas entabulou, ou acreditou ter entabulado, um empréstimo consignado junto a ré; c) a instituição financeira, de forma unilateral, embutiu na contratação uma reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário; d) todos os meses é descontado um total de 5% de seu benefício previdenciário a título desta RMC; e) os descontos efetuados nunca abatem o saldo devedor, tornando a dívida impagável; f) não houve autorização expressa de sua parte autorizando a constituição da reserva de margem, tendo a instituição financeira descumprido seu dever de informação; g) a instituição financeira lhe enviou cartão de crédito sem autorização, além de imobilizar verba de natureza alimentar indispensável a sua sobrevivência, sendo que tais fatos constituem hipótese de dano moral presumido; h) a ré tinha conhecimento da ilegalidade das cobranças promovidas, devendo ser condenada a restituição em dobro, nos parâmetros estipulados pela legislação consumerista.
Requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício; III) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados, num total de R$ 2.278.10; IV) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
A inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios de justiça gratuita, determinando-se a citação da ré (mov. 11).
Realizada audiência restou infrutífera a conciliação (mov. 30).
A ré apresentou contestação (mov. 32), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em síntese, que: a) a autora é titular de um benefício previdenciário, tendo firmado um cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento na data de 13/11/2018; b) no termo de adesão firmado consta expressamente a autorização para reserva de margem consignável de até 5% da remuneração; c) inexistiu falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco houve vício de consentimento ou falta de informação, sendo que todas as condições da contratação estão descritas no contrato; d) a assinatura aposta pela autora no termo de adesão é idêntica à constante na sua procuração e documentos pessoais; e) a autora não possuía margem suficiente para novas averbações de consignados; f) o cartão de crédito consignado é uma nova modalidade de crédito, através da qual é possível realizar despesas e saques por meio do cartão recebido, sendo seus contornos distintos de um empréstimo convencional; g) o autor pode liquidar a fatura integralmente ou parcialmente a qualquer tempo, sendo que os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo; h) os descontos realizados se referem apenas ao exercício regular de um direito, inexistindo motivo para repetição do indébito ou indenização por danos morais; i) a autora não comprovou que os descontos lhe causaram constrangimento ou tenha interferido em seu comportamento psicológico, não havendo dano que embase a responsabilidade civil invocada; g) não agiu com culpa ou má-fé que autorize a restituição em dobro dos valores.
Juntou documentos (mov. 34.2 a 34.4).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 38).
Instadas as partes a especificarem os meios de prova, a ré postulou pela produção de prova oral e documental na forma de expedição de ofício a agência bancária (mov. 44), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 45).
O feito foi saneado, sendo indeferida a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, sendo deferida a produção de prova oral e documental (mov. 47).
Resposta de ofício (mov. 74).
Realizada audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e de uma testemunha arrolada pela ré (mov. 98).
Alegações finais (mov. 105 e 106).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das cobranças de RMC A parte autora afirma que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando na verdade, a ré de forma fraudulenta instituiu reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário.
A ré, por sua vez, sustenta que a contratação é lícita, pois a autora foi informada de todas as condições contratuais e a modalidade do empréstimo, inexistindo qualquer irregularidade.
Pois bem.
Sobre os descontos nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, a Instrução Normativa n°28/2008 do INSS estabelece o seguinte: “Art. 3°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, para esse fim; II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Ainda, a Lei n° 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei n°13.172/2015, permite expressamente a utilização do cartão de crédito para saque desde então, contanto que não ultrapassando o limite legal de 5% (cinco por cento) do valor dos benefícios.
Veja-se: “Art. 6°.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no Art. 1° e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebem seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5.
Os descontos e as retenções mencionadas no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente, para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a amortização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” – grifei.
No caso em discussão, a ré juntou aos autos o “Termo de adesão as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco Daycoval” devidamente assinado pela parte autora (mov. 34.2, p. 3) e cujo instrumento não foi impugnado.
Referido contrato (mov. 34.2, p. 3) contém entre suas disposições a autorização expressa para constituição da margem consignável e realização dos descontos, conforme previsão do item 2 “Autorização para Reserva de Margem Consignável”.
Vejamos: Autorizo o Banco Daycoval S/A neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margem consignável de até 5 % de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênio aplicáveis e do disposto no art. 6° da Lei 10.820/03, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis.
Além disso, a instituição financeira trouxe aos autos o comprovante de transferência (mov. 34.2, p. 12), indicando a efetiva disponibilização dos numerários contratados a parte autora, sendo importante ainda consignar que o ofício expedido ao Banco Bradesco confirmou que a conta bancária destinatária dos valores é de titularidade da parte autora (mov. 74.1).
No mais, não merece acolhimento a alegação sustentada pelo autor de erro na contratação em relação a um empréstimo consignado, pois analisando o Extrato de Pagamentos do autor referente à época da contratação (mov. 34.2, p. 7), percebe-se que a parte já tinha exaurido por completo sua margem de 30% destinada para empréstimo consignado, de modo que seria impossível a realização de uma nova operação desta natureza.
Quanto a prova oral produzida nos autos (mov. 98.1), por ocasião da audiência, em sede de depoimento pessoal, disse a parte autora que: “Realizou um empréstimo consignado junto a ré; estava acompanhado de sua filha no momento da contratação; não realizou a contratação de cartão de crédito; reconhece a autoria das assinaturas apostas no contrato juntado ao mov. 34; sua filha realizou a leitura do instrumento contratual no momento da contratação; realizou o saque dos valores disponibilizados; os descontos ocorrem em seu benefício; sua filha identificou a ocorrência dos descontos; reconhece a autoria da assinatura aposta no termo de autorização do saque”.
A testemunha arrolada pela ré, João Maria da Silva Ribeiro, arguida sobre os fatos disse que: “O autor assinou o contrato em sua presença; foram esclarecidas ao autor as condições da contratação, a forma de realização dos descontos e a possibilidade de quitação antecipada; o autor nunca retornou ao posto de atendimento para realizar qualquer reclamação sobre o produto”, Desse modo, os documentos e elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para demonstrar que a relação jurídica firmada entre as partes preenche todos os requisitos de validade, inclusive quanto às informações necessárias ao consumidor.
O contrato possui redação clara quanto à contratação de cartão de crédito, não deixando margem para incertezas sobre seu objeto a ponto de justificar a confusão com simples empréstimo consignado, como quer fazer crer a parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. 1.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001234-67.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 24.08.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ACOLHIMENTO.
VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO NA ESPÉCIE.
INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATUAL E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO.
REQUERENTE QUE SEQUER POSSUÍA MARGEM PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002906-60.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.03.2021) Importante destacar, ainda, o grande número de ações pretendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor criou mecanismo para reequilibrar as relações contratuais entre consumidores e fornecedores, quando estes, valendo-se da vulnerabilidade daqueles, estabelecem cláusulas abusivas.
No entanto, referida norma não suprime a autonomia privada e vontade dos contratantes.
Conforme acima indicado, além de ter sido reconhecida a existência da relação jurídica, por meio da assinatura do contrato inserido nos autos, inexiste no instrumento cláusulas abusivas ou situação que configure o instituto de lesão.
Outrossim, presumir o erro de consentimento, não comprovado na espécie, depois de meses de vigência do contrato, seria ignorar a vontade inicial dos contratantes de uma forma demasiadamente protecionista em desfavor da liberdade contratual, descaracterizando o fim precípuo da norma consumerista.
Portanto, tendo o banco demonstrado que houve a contratação pela autora sobre a retenção de margem consignável (RMC), inexistindo qualquer vício de consentimento, entendo que a improcedência é medida de rigor, não havendo que se falar em danos morais ou restituição de indébito. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, 3.2.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.
A exigibilidade da cobrança ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98 §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
27/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2021 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:45
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:30
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:35
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/01/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/10/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 17:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/09/2020 18:42
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005799-64.2018.8.16.0004
Copel Distribuicao S.A.
Estado do Parana
Advogado: Adriano Mattos da Costa Ranciaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2025 11:15
Processo nº 0025226-81.2013.8.16.0017
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ari Viegas Santos
Advogado: Arthur Junior da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2013 10:07
Processo nº 0001489-29.2017.8.16.0043
Rafael de Moura
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Danilo Guimaraes Rodrigues Alves
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2025 14:21
Processo nº 0030343-07.2014.8.16.0021
15ª Subdivisao da Delegacia de Policia D...
Alcis Goncalves da Silva
Advogado: Keyti Christiane Moraes Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2014 15:44
Processo nº 0000161-98.2021.8.16.0051
Alexandro da Silva Lisboa
Itau Seguros S/A
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 12:46