TJPR - 0000161-98.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DA SILVA LISBOA
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
26/07/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
13/07/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 19:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 19:30
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/06/2022 19:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
24/05/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRO DA SILVA LISBOA
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
02/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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26/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/04/2022 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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14/03/2022 13:03
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
27/01/2022 10:51
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 17:02
OUTRAS DECISÕES
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25/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 16:57
Distribuído por sorteio
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25/01/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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17/01/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-98.2021.8.16.0051 Processo: 0000161-98.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXANDRO DA SILVA LISBOA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos, Tendo em vista que o apelado já acostou suas contrarrazões (mov.63.1), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente do juízo de admissibilidade.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
13/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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01/11/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
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30/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/09/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-98.2021.8.16.0051 Processo: 0000161-98.2021.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ALEXANDRO DA SILVA LISBOA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos, 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por ALEXANDRO DA SILVA LISBOA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, já qualificadas nos autos.
Expôs o autor, em linhas gerais, que adquiriu consórcio de número 01795 administrado pelo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tornando-se titular da cota 069- 00, que foi contemplada, e com o montante, adquiriu, por alienação fiduciária, o veículo de marca Volkswagem, modelo Polo 1.6, ano 2004/2004, cor prata, chassi 9BWHB09N84P026280, placa DKG-1890, Renavam *08.***.*89-30.
Todavia, o requerente deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão distribuída sob n. 237-98.2016.8.16.0051, sendo que no curso da lide foi determinada a inserção de restrição por meio do sistema RENAJUD, e o feito acabou extinto por inércia do Banco após a não localização do veículo.
Após a extinção da demanda e buscando regularizar a situação, relatou o autor que realizou acordo extrajudicial com o banco réu e quitou os valores remanescentes do contrato em 26/11/2020.
Apontou também que mesmo após passados três meses da quitação, o banco réu não providenciou a baixa das restrições existentes sobre o veículo do autor.
Em vista do exposto, requereu a baixa das restrições e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais diante da manutenção indevida da restrição sobre o bem.
Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.13).
Em decisão de evento 12 a inicial foi recebida, e na ocasião deferida a suspensão da restrição existente sobre o bem pertencente ao autor.
A requerida apresentou contestação em evento 34.1, onde alegou, em síntese, que os supostos transtornos alegados se deram por culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, II, CDC), já que a transferência do veículo era uma responsabilidade que lhe incumbia.
Por fim, sustentou a ausência de danos morais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 37).
A parte autora impugnou a contestação ao mov. 41.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente solicitou o julgamento antecipado da lide, enquanto que a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do CPC/15, já que não se mostra necessária a produção de outras provas além da documental já contida nos autos.
Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, por se tratar de matéria unicamente jurídica, ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídicas que são afirmadas na petição inicial.
Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos (...) contudo, há situações em que há controvérsias sobre fatos, mas tais fatos não são pertinentes nem relevantes, de modo que é cabível o julgamento antecipado como se não houvesse controvérsia a respeito deles” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil v. 2: Processo de Conhecimento.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, p. 239). Mérito Verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória).
Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual.
Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que, in casu, não há a exigência de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
Com relação às condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir), há nítido interesse processual do autor em ver seu direito analisado, bem como as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há ““identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer os efeitos do provimento (legitimação passiva).”[1] Aduziu a autora que mesmo após efetuar o pagamento da dívida, o requerido manteve a restrição de circulação, outrora inserida na ação de busca e apreensão n. 237-98.2016.8.16.0051.
Em contrapartida às alegações da autora, a requerida em sua contestação sustentou que a manutenção da restrição se deu unicamente por culpa da autora.
Pois bem.
Denota-se dos autos, que além da restrição existente por conta da existência de alienação fiduciária, havia no veículo do autor uma restrição de circulação inserida por ordem judicial a pedido do réu nos autos de busca e apreensão.
Assim, considerando que não houve qualquer questionamento do réu com relação ao pagamento integral da dívida, deveria ele ter providenciado nos autos de busca e apreensão a baixa da restrição outrora inserida a seu requerimento.
Ainda, aponta-se que da data do pagamento até o ajuizamento da demanda passaram-se três meses, prazo mais do que razoável para que o réu tivesse, ao menos, tomado alguma providência para efetuar a baixa da restrição de circulação do veículo do autor.
Salienta-se que a jurisprudência pátria admite como razoável o prazo de 30 dias, in verbis: (. . .) É razoável o prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da dívida, para que o credor promova o levantamento da restrição de crédito do nome do devedor, caracterizando dano moral somente quando a demora é superior aquele prazo (...)"(1ª TR-SC/CAPITAL - RI 2010.100599-2 , Rel.
Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 27/5/2010) (in 3ª TR-SC/CHAPECÓ - RI n. 2011.300634-6 , de Chapecó, rel.
Juiz Selso de Oliveira, J. 28-9-2011). Ademais, ressalto que a consulta acostada ao mov. 18 comprovou a manutenção da restrição de circulação sobre o veículo de propriedade do autor.
Como se vê, a manutenção da restrição, mesmo após o pagamento integral do débito caracterizou restrição indevida, configurando evidente ato ilícito passível de reparação.
Sendo assim, trata-se de responsabilidade objetiva da ré, aplicando-se a regra contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na qual, caso haja falha na prestação do serviço, o fornecedor responderá independentemente de verificação de culpa, bastando tão somente a existência de dano.
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, nos termos do §3º do referido artigo, quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em concreto.
De tal modo, nítido que a manutenção da restrição mesmo após o pagamento integral da dívida demonstra o descaso da empresa ré para com o consumidor, além de externar conduta abusiva e eivada de desrespeito, configurando falha na prestação do serviço, o que gera o dever de reparar os danos sofridos.
Saliente-se que a jurisprudência vem reiteradamente decidindo que a manutenção indevida de restrição enseja a indenização por dano moral, pois tal fato, de acordo com a experiência comum, produz desconforto e constrangimento, que causa situações constrangedoras que atingem a dignidade da pessoa, lesionando sua honra.
Nesse sentido: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
PEDIDO PARA: A) A DETERMINAÇÃO LIMINAR DA BAIXA DO GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; B) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM ISENÇÃO DE TAXAS, PARA BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO DETRAN/PR, PARA QUE SEJA POSSÍVEL TRANSFERIR O VEÍCULO; E C) A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECORRENTE PUGNA QUE O RECORRIDO SEJA DETERMINADO A REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A FORNECER OFÍCIO PARA A BAIXA JUNTO AO DETRAN.
ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DETERMINAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME PARA QUE SEJA POSSÍVEL SOLICITAR SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV) E REALIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA O NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECORRENTE QUE COLACIONA CONTRATO DE COMPRA DO BEM EM QUESTÃO, ASSINADO EM 14.04.2008; DOCUMENTOS DO VEÍCULO E INFORMA QUE TERMINOU DE PAGAR PELO VEÍCULO EM 2012.
AINDA, COLACIONA CONSULTA DO GRAVAME EM QUE O STATUS DO VEÍCULO CONSTA COMO “VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”, EM 02.05.2019, DO MESMO MODO, NO MESMO DOCUMENTO HÁ A DECLARAÇÃO DO DESPACHANTE INFORMANDO ACERCA DA NECESSIDADE DE BAIXA PROVISÓRIA NO GRAVAME PARA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CRV.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RECORRIDO QUE SE LIMITA A ALEGAR A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E COLACIONAR COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO, RETIRADA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO DETRAN-PR.
BAIXA DO GRAVAME CUMPRIDA.
PERDA DE OBJETO.
ACERCA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NECESSÁRIO VERIFICAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DE FAZER PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PARTE RECORRIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010219-92.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 26.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ADEQUAR O VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR.
APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1.
Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.
A narrativa inicial é corroborada pelos documentos juntados aos autos. 2.
A responsabilidade da Instituição Financeira é de cunho objetivo, bastando a prova do dano sofrido em decorrência de conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Dano moral configurado ante a omissão do réu em retirar a restrição de alienação fiduciária de veículo quitado. 4.
Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional ao prejuízo causado. 5.
Recurso do réu desprovido. 6.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4322334 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 25/07/2016) Caracterizado o dano moral, por conduta indevida da requerida, deve-se mensurar o valor da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser considerada a natureza do fato e as suas repercussões para a parte requerente e, também, a finalidade pedagógica do instituto, a fim de que a requerida, para o futuro, melhor diligencie no momento de promover uma inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, elegendo como primordial a segurança dos cidadãos, e não a avidez pelo faturamento e pelo lucro.
Desta forma, embora o valor da reparação do dano moral fique ao prudente arbítrio do juiz, deve o quantum ser capaz de compensar adequadamente o constrangimento sofrido, sem, todavia, importar em instrumento de fácil enriquecimento, atendendo-se, ainda, às condições socioeconômicas dos litigantes e a maior ou menor gravidade da lesão.
No presente caso, entendo como razoável a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em face das circunstâncias já explicitadas, em especial a inexistência de relação jurídica entre as partes e o lapso temporal da negativação do nome da autora. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-Di/FGV desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a menor complexidade da causa e a desnecessidade de instrução probatória, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas/CGJ.
Demais diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
02/08/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 08:00
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/02/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 17:33
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2021 10:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
10/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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