TJPI - 0844851-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:54
Juntada de petição (outras)
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0844851-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MELO APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI.
MANTIDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARCOS ANTONIO DE MELO e pelo BANCO PAN S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 765224292-1 ; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ).
Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.103,97 (mil cento e três reais e noventa e sete centavos), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque. c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.” A parte autora, em ID. 24444033 requer que seja recebido o recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para que seja reformada a sentença com a devida majoração da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Apresentadas as contrarrazões pelo banco apelado, em id. 24444041, pugnando pelo improvimento do recurso.
Aduz o banco apelante (ID. 24444043), em síntese, pela regularidade da contratação que foi realizada eletronicamente; que houve comprovação da liberação do TED em favor da parte autora (...).
Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em função do princípio da eventualidade, requer que caso seja mantida a consideração de existência de dano moral pela parte apelante, que o mesmo seja minorado.
Em sede de contrarrazões, a parte autora refuta as alegações da instituição financeira e pugna pelo desprovimento da apelação (Id. 24444048).
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
Decido Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheços dos recursos interpostos.
Recursos recebidos no duplo efeito.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; E ainda: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira via eletrônica.
E, analisando detidamente o acervo probatório anexado aos autos, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela autora de forma digital, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança, colacionado em Ids. 24443958 - Pág. 3/18, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, realização de biometria facial (diga-se, totalmente compatível com a foto presente no RG da parte requerente), dentre outros.
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado, por meio da TED de ID. 24443961 - Pág. 1, bem como o saque autorizado, em ID. 24444021 - Pág. 8, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes.
Com efeito, no caso, o acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora/1ª apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte autora.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Logo, o banco réu/2º apelante agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.
Em decorrência tem-se o provimento do apelo do BANCO PAN S.A e o improvimento do recurso da parte autora.
Por todo exposto CONHEÇO dos recursos, conforme artigo 932, IV, “a” e V, “a” do Código de Processo Civil, para no mérito negar provimento àquele interposto por MARCOS ANTONIO DE MELO E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S.A, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
26/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE MELO - CPF: *42.***.*83-67 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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