TJPI - 0756901-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0756901-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
BLOQUEIO JUDICIAL DE SALDO REMANESCENTE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença por expurgos inflacionários (Plano Verão), a qual determinou o bloqueio via SISBAJUD de saldo remanescente (R$ 36.544,72) sem prévia intimação do executado para se manifestar sobre o cálculo que apurou tal saldo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a determinação de bloqueio de valor remanescente em cumprimento de sentença, sem prévia intimação do executado para se manifestar sobre o cálculo do saldo, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, à luz do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e do Art. 7º do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, garantia fundamental do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 7º), exige que as partes sejam previamente intimadas para se manifestar sobre todos os atos e fatos que possam influenciar a decisão judicial, especialmente em nova constrição patrimonial baseada em cálculo de saldo remanescente. 4.
A ausência de oportunidade prévia para o executado se manifestar sobre a exatidão do cálculo do saldo remanescente que enseja a nova medida constritiva configura cerceamento de defesa e violação do contraditório substancial. 5.
As demais teses defensivas do executado (ilegitimidade ativa, prescrição, metodologia de juros e correção monetária, excesso de execução), por já terem sido objeto de impugnação e decisão preclusa ou transitada em julgado no processo originário, não são passíveis de nova discussão nesta via recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A determinação de novo bloqueio judicial de saldo remanescente em cumprimento de sentença exige prévia intimação do executado para manifestação sobre o cálculo do valor, sob pena de violação do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10º, 507, 854, § 3º, 995, p.u., 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821409-28.2019.8.18.0140, ajuizado pelo CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS (CASEBON).
O presente recurso de Agravo de Instrumento, devidamente autuado sob o nº 0756901-95.2025.8.18.0000, tem por objeto a irresignação do Agravante contra a decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual determinou o bloqueio via SISBAJUD do valor remanescente de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) nas suas contas bancárias, sem que houvesse prévia intimação para manifestação sobre o cálculo que apurou tal saldo.
Para a perfeita compreensão da controvérsia e da decisão ora proferida, faz-se mister um relato pormenorizado e exaustivo do histórico processual do feito originário, o Cumprimento de Sentença nº 0821409-28.2019.8.18.0140.
O Agravado, CENTRO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO BOAS NOVAS (CASEBON), com sede em Teresina/PI, ajuizou o referido cumprimento de sentença em face do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, buscando a execução de valores decorrentes dos conhecidos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989).
A pretensão executória do Agravado fundamenta-se em título executivo judicial formado em Ação Civil Pública (ACP) de âmbito nacional, tombada sob o nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.
O valor inicialmente pleiteado pelo Agravado, conforme seus cálculos, totalizava a expressiva quantia de R$ 95.575,10 (noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos).
Em resposta à instauração da fase de cumprimento de sentença, o Agravante, BANCO DO BRASIL S.A., efetuou o depósito judicial do valor integral pleiteado (R$ 95.575,10), a título de garantia do juízo (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), demonstrando sua intenção de assegurar a fase executiva.
Ato contínuo, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255011), peça processual na qual arguiu uma série de preliminares e prejudiciais de mérito, além de questões atinentes ao quantum debeatur.
Dentre as teses defensivas mais relevantes, destacaram-se a ilegitimidade ativa do Agravado (por não ser associado ao IDEC à época da propositura da ACP), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude de acordo coletivo celebrado no âmbito da FEBRABAN e do IDEC, a prescrição da execução individual (argumentando que o prazo quinquenal teria se iniciado com o trânsito em julgado da ACP em 27/10/2009, e que a atuação do MPDFT não possuía legitimidade para propor o protesto interruptivo do prazo prescricional para os poupadores não associados), e, de forma central, o excesso de execução.
Neste último ponto, o Agravante apontou inconsistências nos cálculos apresentados pelo Agravado, especificamente quanto à inclusão de juros remuneratórios capitalizados, a contagem de juros moratórios desde a citação na ACP, a aplicação da Tabela Prática do TJPI para correção monetária (defendendo os índices da poupança e a exclusão de expurgos posteriores), e a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios.
O Banco do Brasil S.A. apresentou seu próprio cálculo, indicando um valor devido significativamente inferior, de apenas R$ 2.361,43 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), o que evidencia uma substancial divergência entre as partes quanto ao montante exequendo.
O Juízo de primeira instância, em decisão inicial (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), acolheu a tese de prescrição arguida pelo Banco do Brasil S.A. e, em consequência, julgou improcedente o cumprimento de sentença.
Inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição, o Agravado (CASEBON) interpôs Recurso de Apelação visando à reforma do julgado.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em julgamento colegiado da Apelação (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), deu provimento ao recurso para cassar a sentença de primeiro grau, afastando, assim, a tese de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É de suma importância registrar que, com essa decisão, a tese de prescrição da pretensão executória, arguida pelo Banco do Brasil, foi expressamente afastada por esta Corte em relação a este processo específico, tornando-a preclusa para nova discussão.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o Agravado requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, cujos cálculos, em regra, gozam de presunção de imparcialidade e correção.
O Agravante, BANCO DO BRASIL S.A., novamente se insurgiu contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), reiterando argumentos já expostos em sua impugnação inicial, notadamente aqueles relacionados aos juros remuneratórios, juros moratórios e honorários advocatícios, demonstrando a persistência da controvérsia sobre o quantum.
O Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e a impugnação aos cálculos apresentadas pelo Banco do Brasil S.A.
Na mesma decisão, determinou a expedição de alvará em favor do Exequente (Agravado) e a intimação do Executado (Agravante) para pagar o saldo remanescente.
Em cumprimento à referida decisão, foi expedido alvará (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), permitindo o levantamento de parte do valor depositado pelo Agravado.
O Banco do Brasil S.A. opôs Embargos de Declaração contra a decisão que rejeitou sua impugnação, mas estes foram negados pelo Juízo a quo (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), sob o fundamento de ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
A rejeição dos embargos reforça a preclusão das matérias ali discutidas e a consolidação das decisões anteriores sobre os cálculos.
Posteriormente, o Agravado atualizou o valor remanescente do débito e requereu a penhora on-line do numerário via SISBAJUD (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), buscando a satisfação integral de seu crédito.
O Juízo de primeira instância, em despacho (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255012), deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) via SISBAJUD.
Esta é a decisão interlocutória que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento. É contra esta última decisão que o BANCO DO BRASIL S.A. interpõe o presente Agravo de Instrumento (0756901-95.2025.8.18.0000.pdf, Id 25255008), alegando, em síntese, violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Agravante sustenta que a constrição foi determinada sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de manifestação sobre o cálculo do saldo remanescente que apurou tal valor.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o bloqueio e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a prévia intimação sobre o cálculo do saldo remanescente.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me registrar que o presente Agravo de Instrumento, sob o nº 0756901-95.2025.8.18.0000, foi inicialmente distribuído a este Gabinete.
Contudo, em observância às normas regimentais e processuais que regem a competência e a prevenção em nosso Tribunal, e conforme já decidido em Decisão Terminativa (Id 25899993), proferida pelo Desembargador José James Gomes Pereira, este feito foi reconhecido como prevento com o Agravo de Instrumento nº 0762894-90.2023.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (Id 25259966 e 25259967).
O instituto da prevenção, previsto no Artigo 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e no Artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil, Art. 59), visa a garantir a segurança jurídica, a uniformidade das decisões e a racionalidade na distribuição dos feitos.
Sua finalidade precípua é evitar decisões conflitantes e assegurar que processos conexos ou que derivem do mesmo feito principal sejam julgados pelo mesmo órgão julgador, que já detém conhecimento aprofundado da matéria.
Da Admissibilidade do Recurso O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada versa sobre o mérito do cumprimento de sentença e sobre atos executórios que podem causar grave dano à parte.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, foi instruído com os documentos obrigatórios e essenciais, e o preparo foi devidamente comprovado.
Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Do Mérito do Agravo de Instrumento: A Violação ao Contraditório e a Questão da Prévia Manifestação sobre o Saldo Remanescente A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Agravante sustenta que a decisão que determinou o bloqueio do valor remanescente de R$ 36.544,72 foi proferida sem que lhe fosse concedida a oportunidade de se manifestar previamente sobre o cálculo que apurou esse saldo. É cediço que o princípio do contraditório, consagrado no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal (Constituição Federal, Art. 5º, LV), e desdobrado em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, como os Arts. 9º e 10º (Código de Processo Civil, Art. 9º e 10º), constitui a pedra angular do devido processo legal.
Ele assegura às partes o direito de participar ativamente da construção da decisão judicial, influenciando-a por meio da apresentação de argumentos e provas, bem como o direito de serem informadas sobre todos os atos processuais e de se manifestarem sobre eles.
Não se trata de mera formalidade, mas de uma garantia fundamental que visa à paridade de armas, à cooperação processual e à justiça da decisão.
No caso em tela, o extenso histórico processual revela que o Banco do Brasil S.A. já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual discutiu amplamente os cálculos apresentados pelo Agravado, bem como outras preliminares e prejudiciais de mérito (como ilegitimidade ativa, prescrição, juros remuneratórios e moratórios, correção monetária, e excesso de execução).
Essa impugnação foi rejeitada pelo Juízo a quo, e os Embargos de Declaração opostos foram negados. É imperioso destacar que as teses relativas à ilegitimidade ativa, à prescrição da execução individual (que, inclusive, foi cassada por este Tribunal de Justiça em sede de Apelação), à metodologia de cálculo de juros remuneratórios e moratórios, à correção monetária e aos honorários advocatícios já foram objeto de exaustivo debate e decisão nas instâncias ordinárias.
Tais matérias, por terem sido amplamente discutidas e decididas, encontram-se, em grande parte, preclusas ou acobertadas pela coisa julgada no âmbito do processo originário.
O Agravo de Instrumento não se presta a reabrir discussões já exauridas ou decididas em definitivo no processo originário, sob pena de subverter a sistemática recursal, comprometer a segurança jurídica e violar a estabilidade das relações processuais.
O Artigo 507 do Código de Processo Civil é claro ao vedar à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Contudo, a insurgência do Agravante neste recurso concentra-se em um ponto específico: a decisão que deferiu um novo bloqueio de numerário, referente a um saldo remanescente do crédito exequendo (R$ 36.544,72), sem que lhe fosse concedida prévia oportunidade de manifestação sobre o cálculo que apurou especificamente esse valor. É certo que o Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil, Art. 854, § 3º) prevê que, após a efetivação da penhora on-line, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva.
No entanto, a jurisprudência pátria, atenta à efetividade do contraditório e à necessidade de evitar bloqueios indevidos ou excessivos, tem evoluído para uma compreensão mais abrangente do contraditório, especialmente em situações de novas constrições ou de valores remanescentes que não foram objeto de debate exaustivo e específico em momento imediatamente anterior.
Ainda que os cálculos iniciais tenham sido homologados e as impugnações rejeitadas, a determinação de um novo bloqueio para um saldo remanescente, que pode ter sido objeto de nova atualização, de abatimento de valores já levantados ou de uma nova apuração, exige uma mínima oportunidade de manifestação prévia do devedor.
A finalidade é assegurar a transparência e a exatidão da constrição, evitando bloqueios indevidos ou excessivos que poderiam ser facilmente corrigidos com uma simples conferência prévia.
A ausência de intimação prévia para que o executado se manifeste sobre o cálculo do saldo remanescente, antes da efetivação do bloqueio via SISBAJUD, pode, de fato, configurar cerceamento de defesa, na medida em que impede o devedor de apontar eventuais equívocos na apuração do valor a ser constrito, antes que a medida se concretize.
O contraditório deve ser efetivo e substancial, não se limitando a uma mera formalidade a posteriori.
A possibilidade de o executado se manifestar antes da constrição sobre o cálculo do saldo remanescente, que servirá de base para um novo bloqueio, é crucial para que ele possa, se for o caso, apontar erros aritméticos ou outras inconsistências que poderiam evitar a medida constritiva ou reduzir seu valor.
A decisão agravada, ao determinar o bloqueio sem essa prévia intimação, suprimiu uma etapa essencial para a garantia do devido processo legal.
Assim, a decisão agravada, ao deferir o bloqueio sem essa prévia intimação específica, merece reforma para que seja assegurado o devido processo legal em sua plenitude, sem, contudo, reabrir discussões já consolidadas pela preclusão e pela coisa julgada.
Da Concessão do Efeito Suspensivo O Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a presença cumulativa dos requisitos do Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) é evidente, conforme a fundamentação acima exposta, que aponta para a violação do contraditório substancial.
A ausência de prévia intimação sobre o cálculo do saldo remanescente, que motivou um novo bloqueio, macula o ato processual e confere plausibilidade ao direito invocado pelo Agravante.
O periculum in mora também se faz presente de forma clara e inafastável.
O bloqueio de valores em contas bancárias de uma instituição financeira de grande porte, como o Banco do Brasil S.A., pode gerar transtornos operacionais significativos, comprometer sua liquidez e impactar suas atividades financeiras, além de configurar uma constrição patrimonial que, se indevida ou excessiva, demandaria procedimentos complexos e demorados para sua reversão, causando um dano de difícil reparação.
A urgência da medida se justifica na necessidade de evitar prejuízos imediatos e desnecessários ao Agravante.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para suspender o bloqueio do valor remanescente até que o Juízo de origem observe a garantia do contraditório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos exatos termos da fundamentação.
Assim, DECIDO: 1- CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo Agravante, para suspender o bloqueio do valor de R$ 36.544,72 (trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) nas contas do BANCO DO BRASIL S.A., determinado pela decisão agravada, e, caso já efetivado, determinar o imediato desbloqueio. 2- DETERMINO ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Teresina/PI que, antes de qualquer nova medida constritiva sobre o valor remanescente de R$ 36.544,72, intime o Agravante, BANCO DO BRASIL S.A., para se manifestar especificamente sobre o cálculo que apurou esse saldo, no prazo legal, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório em sua dimensão substancial. 3- REAFIRMO que as demais questões de mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (tais como ilegitimidade ativa, prescrição, metodologia de cálculo de juros remuneratórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios), por já terem sido objeto de análise e decisão preclusa ou transitada em julgado no processo originário, não são passíveis de nova discussão nesta via recursal, devendo o Juízo de origem dar prosseguimento à execução com base nas decisões já estabilizadas.
OFICIE-SE ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão para as providências cabíveis.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. -
28/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2025 23:47
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/05/2025 16:16
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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