TJPR - 0022302-07.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
15/02/2023 17:09
Baixa Definitiva
-
26/01/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/11/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
04/08/2022 11:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
-
13/07/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Processo: 0022302-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Minailde da Silva Lago Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão da Juíza Leiga, com fulcro no artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, com a seguinte ressalva: A extinção processual terminativa, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, não caracteriza improcedência (o que só acontece se enfrentado o mérito).
Portanto, a redação do dispositivo deve ser retificada.
Outrossim, acrescenta-se que a petição inicial foi muito mal instruída.
Se a autora tivesse trazido com aquela peça uma elementar fatura de telefonia ou comprovante de acesso ao cadastro online da ré, a ilegitimidade dela poderia ter sido constatada anteriormente, poderia ter sido corrigido o erro e, em consequência, os atos processuais teriam sido aproveitados.
Nesta altura da tramitação processual, encerrada a instrução, essas correções não são possíveis.
Por fim, quando se discute a portabilidade de uma linha, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo entre a operadora que hospeda a linha e aquela que a receberá.
Isso porque, não se poderia condenar a Tim a concluir procedimento de portabilidade sem que a Vivo estivesse no processo e com isso anuísse.
Dou ao DISPOSITIVO a seguinte redação final: Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora.
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n.º 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR).
P.R.I.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 08:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/02/2022 10:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/09/2021 15:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022302-07.2021.8.16.0021 Processo: 0022302-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Minailde da Silva Lago Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
DECIDO 1.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão.
No presente caso se pretende, por meio de liminar, que seja a reclamada seja compelida a autorizar a portabilidade da linha (45) 99851-5229 para outra operadora de telefonia.
Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito no sentido de que reclamada esteja impedindo a portabilidade do acesso telefônico da autora para outra empresa.
A alegação de impossibilidade de transferência está baseada tão somente em relatos da preposta da operadora Vivo. É necessário, portanto, permitir o contraditório e dilatar a produção de provas.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, citando-se/intimando-se as partes.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
27/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:06
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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