TJPI - 0767590-38.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767590-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TOMAZA NERES DA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU OS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou, de ofício, da competência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para a Comarca de Caracol/PI, domicílio da autora, em ação ajuizada contra instituição bancária, visando à declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A agravante sustenta que, por se tratar de relação de consumo, teria a prerrogativa legal de escolher o foro conforme o art. 101, I, do CDC, e que a decisão violaria a Súmula 33 do STJ ao declinar competência de ofício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a declinação de ofício da competência territorial, em demanda consumerista, quando inexistente qualquer vínculo relevante entre o foro eleito e os fatos ou partes; (ii) estabelecer se a prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC autoriza a propositura da ação em qualquer foro, independentemente de justificativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os Centros de Inteligência do Poder Judiciário reconhecem que a prerrogativa do art. 101, I, do CDC não é absoluta e não autoriza a escolha aleatória do foro, sem qualquer conexão com os fatos ou com as partes. 4.
O direito à escolha do foro, mesmo em favor do consumidor, deve ser exercido de acordo com os princípios da boa-fé, lealdade processual e finalidade legítima do processo, sendo admissível ao juízo de origem a verificação de ofício da artificialidade do foro eleito. 5.
A eleição do foro de Teresina/PI, sem comprovação de vínculo objetivo com os fatos da causa ou com o domicílio da autora, representa tentativa de concentração indevida de demandas, podendo configurar litigância predatória, hipótese que autoriza o controle judicial ex officio. 6.
A existência de agência bancária na localidade não é suficiente, por si só, para justificar a escolha do foro quando ausente relação contratual ou fática ocorrida no local. 7.
A concessão da justiça gratuita foi mantida, ante a ausência de impugnação e por já estar deferida nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prerrogativa de escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC não é absoluta e exige demonstração de vínculo legítimo com os fatos ou partes da demanda. 2.
A escolha aleatória do foro, sem justificativa plausível, pode ser revista de ofício pelo juízo, como medida de repressão à litigância predatória e proteção à boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46 e 64, §1º; Súmula 33 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T4, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018.
Outros documentos citados: Nota Técnica nº 06/2023 do CIJE/PI; Resolução CNJ nº 442/2022.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TOMAZA NERES DA TRINDADE contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que declinou da competência territorial da Comarca de Teresina para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, local de domicílio da autora, ora agravante.
A decisão agravada reconheceu a inexistência de justificativa fática e jurídica para a propositura da demanda em Teresina, fundamentando-se na ausência de qualquer vínculo relevante entre a parte autora e o foro eleito.
Em suas razões recursais (ID 21853953), a agravante sustenta, em síntese: (i) que a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI decorre de faculdade legal conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) que, tratando-se de competência territorial relativa, não poderia o Juízo a quo tê-la declinado de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ; (iii) que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da remessa dos autos à comarca do interior, notadamente por tratar-se de idosa, hipossuficiente e analfabeta.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e assegurar o processamento da ação originária perante a Comarca de Teresina.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
VOTO VOTO DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à validade da declinação, de ofício, da competência territorial por parte do juízo de primeiro grau, em ação consumerista proposta por autora domiciliada em Caracol/PI, mas ajuizada na Comarca de Teresina/PI, sob alegação de prerrogativa legal da consumidora quanto à eleição do foro.
Entretanto, não assiste razão à agravante.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação firmada nos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, tem reiteradamente afirmado que a prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não é ilimitada, tampouco autoriza a propositura aleatória e indiscriminada de ações em comarcas sem qualquer vínculo com os fatos narrados ou com as partes envolvidas.
O direito de ação e de escolha do foro, mesmo em matéria consumerista, deve ser exercido em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual, da razoabilidade e da finalidade legítima do processo.
A pretensão de ajuizamento concentrado de ações em determinada comarca, especialmente quando a autora sequer possui domicílio no local eleito, pode configurar hipótese de litigância predatória, apta a ser reprimida de ofício pelo Juízo, como medida de proteção à dignidade da jurisdição e ao correto funcionamento do sistema judicial.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas . 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) A própria Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, alinhada à Resolução CNJ nº 442/2022, orienta os magistrados a diligenciar, mesmo de ofício, no sentido de verificar indícios de artificialidade na escolha do foro, a fim de coibir abusos e garantir a boa-fé na propositura de demandas, em especial aquelas que seguem o padrão de ações seriadas envolvendo contratos bancários e consumidores vulneráveis.
O fato de o Banco Bradesco possuir sede ou agência em Teresina não legitima, por si só, a eleição desse foro, principalmente quando não demonstrada qualquer relação negocial ocorrida nesse local, tampouco um obstáculo concreto ao ajuizamento da demanda na comarca de domicílio da autora.
Sobre a justiça gratuita, observa-se que esta já foi deferida no curso do processo, inexistindo impugnação específica pela parte adversa, de modo que se mantém incólume o benefício concedido.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu a incompetência territorial do juízo de Teresina e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Teresina, 30/08/2025 -
01/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:11
Expedição de intimação.
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30/08/2025 21:14
Conhecido o recurso de TOMAZA NERES DA TRINDADE - CPF: *04.***.*60-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de TOMAZA NERES DA TRINDADE em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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