TJPR - 0001021-64.2021.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/05/2023 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 17:02
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 10:13
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 14:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/11/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 17:17
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CABRAL
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2022 17:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
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14/01/2022 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2021
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14/01/2022 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
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04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CABRAL
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27/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:16
Expedição de Mandado
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25/11/2021 02:40
Juntada de CIÊNCIA
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25/11/2021 02:40
Recebidos os autos
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25/11/2021 02:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-64.2021.8.16.0095 Processo: 0001021-64.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2021 Vítima(s): ALMIR BANDEIRA Réu(s): GILSON CABRAL SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GILSON CABRAL, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 15 de junho de 2021, por volta das 10h35min, no Supermercado Ivasko, situado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n. 1166 bairro Fósforo, neste município de Irati/PR, o denunciado GILSON CABRAL, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis pertencentes ao estabelecimento comercial acima referido, consistentes em 02 (dois) pacotes contendo carne embalada a vácuo, sendo um deles apreendido, o qual pesou 1,136 kg e foi avaliado em R$ 45,42 (quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (boletim de ocorrência n. 2021/606911 – item sequencial n. 1.6; auto de apreensão – item sequencial n. 1.7; auto de avaliação indireta – item sequencial n. 36.1; auto de entrega – item sequencial n. 1.14)”.
A denúncia foi recebida na data de 25 de junho de 2021 (mov. 46.1).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada, Dra.
Ana Paula Soares Constantino (mov. 63.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arrolada pela acusação.
Por fim, o réu foi interrogado (mov. 122.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Oferecidas as alegações finais (mov. 141.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado GILSON CABRAL pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado GILSON CABRAL em seus memoriais de mov. 145.1, requereu: “Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada totalmente improcedente, decretando consequentemente a ABSOLVIÇÃO do acusado, como medida de direito e da mais serena Justiça.
Caso não seja esse o entendimento, requer subsidiariamente a desclassificação do crime de furto consumado para a tentativa de furto prevista no art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal”. É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), pelo auto de entrega (mov. 1.14), pelo auto de avaliação (mov. 36.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Com efeito, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Jaciel Brandalize, declarou: “(...) que estavam passando em frente ao mercado e viram várias pessoas na esquina, olhando em direção a outra rua; que, ao se aproximarem, as pessoas já fizeram sinal que o réu tinha virado a rua; que um cidadão informou que os funcionários do mercado saíram atrás do réu, mas ele correu; que visualizaram o acusado e mandaram ele parar, mas GILSON continuou correndo; que ele entrou na linha férrea; que o declarante foi a pé atrás do réu; que conseguiram o abordar; que o réu largou um dos pacotes no início e o outro um pouco antes da abordagem; que o gerente comentou que quando os funcionários saíram correndo atrás de GILSON, ele jogou pedras (...)” No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Daniel Santos, afirmando: “(...) que estavam em patrulhamento pela avenida e foram solicitados pelos transeuntes, os quais informaram que um indivíduo havia saído correndo com um pacote de mercado; que pediram para que o réu parasse, mas ele continuou correndo; que ele dispensou o pacote de carne; que o abordaram próximo da linha de trem; que o réu disse que pegou do mercado o objeto; que não viu ele dispensar o primeiro pedaço de carne; que pegaram o segundo (...)” Por fim, em seu interrogatório, em juízo e sob o crivo do contraditório, o acusado GILSON CABRAL confessou a prática do delito a ele imputado, dizendo: “(...) que são verdadeiros os fatos; que pegou a carne porque queria vender para comprar mais droga; que um iria comer e o outro iria vender; que entrou, pegou e colocou embaixo da blusa; que lá pra baixo começou a correr; que pegou a pedra, pois os funcionários vieram com um pedaço de pallet (...)” Assim, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e acima transcritos, os quais são corroboradas pela confissão do acusado, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório, infere-se, com a segurança necessária, que GILSON CABRAL efetivamente furtou os objetos descritos na denúncia.
Com efeito, a confissão do acusado é corroborada pelo relato de ambos os policiais militares, que em uníssono afirmaram que estavam em patrulhamento em via pública, quando foram informados por populares de que o réu havia furtado ‘pacotes’ do mercado.
Os policiais disseram que avistaram GILSON e lhe deram ordem de parada, mas o réu continuou correndo e foi finalmente abordado, perto da linha de trem.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não foi comprovado ou sequer alegado pela defesa, no caso concreto.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Em outras palavras, do conjunto probatório produzido nos autos restaram seguramente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, nos termos descritos na denúncia.
E não havendo dúvida sobre a materialidade e a autoria do fato, tampouco merece acolhida o pedido de reconhecimento do princípio da insignificância, tal como formulado pela defesa técnica, em seus memoriais.
Com efeito, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade ou de ofensividade mínima da conduta no caso concreto, considerando que o valor estimado do bem subtraído - R$ 45,42 (quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) – não pode ser considerado inexpressivo para fins de reconhecimento da atipicidade material[1].
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado GILSON CABRAL, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado GILSON CABRAL, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) O tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais (conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo de mov. 138.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, FIXO a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inc.
III, alínea ‘d’).
Contudo, considerando que pena já se encontra no mínimo legal, não há que se falar em fixação aquém deste patamar, nos termos da Súmula 231, do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, MANTENHO a pena provisória em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.2.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) O réu permaneceu preso provisoriamente por 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias, até a data de hoje.
Nesse contexto, considerando que o tempo de prisão cautelar se mostra insuficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça e nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos – nos termos do §2° do mesmo artigo – consistente na prestação pecuniária.
A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento da pena restritiva de direitos aplicada acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.6.
Do valor mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso acerca do montante a ser ressarcido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.7.
Da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, CPP).
O réu GILSON CABRAL permaneceu preso por força da decisão de mov. 20.1.
Contudo, na presente sentença o réu foi condenado a iniciar o cumprimento da pena de reclusão em regime inicial ABERTO, o qual se mostra incompatível com a manutenção da medida extrema de prisão cautelar.
Nesse contexto, REVOGO a prisão preventiva e lhe CONCEDO a liberdade provisória, mediante a aceitação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer semestralmente em juízo para informar e justificar atividades; b) não mudar de residência sem prévia autorização deste Juízo; c) não se ausentar por mais de 08 (oito) dias da Comarca, sem prévia autorização do Juízo e apresentação do endereço do local onde poderá ser encontrado. d) recolher-se em seu domicílio no período compreendido entre 22 horas e 05 horas, em dias úteis, e em tempo integral, nos dias de folga e feriados; e) não participar de qualquer modo em outro crime; e f) comunicar este juízo em caso de mudança de endereço, indicando onde poderá ser encontrado.
EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. não estiver preso IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra.
ANA PAULA SOARES CONSTANTINO – OAB/PR 76.117, os quais arbitro em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme valor instituído pela Resolução Conjunta n° 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima da presente sentença. 4.4.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe, na forma do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o réu da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.5.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.6.
Intimações e diligências necessárias. [1] (STJ - HC: 315623 SP 2015/0023935-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2016) Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
16/11/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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16/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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11/11/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 13:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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19/10/2021 13:17
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-64.2021.8.16.0095 Processo: 0001021-64.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2021 Vítima: ALMIR BANDEIRA Réu: GILSON CABRAL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de GILSON CABRAL.
Em 16 de junho de 2021, houve a conversão da prisão em flagrante do réu em prisão preventiva (mov. 20.1).
A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2021 (mov. 46).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 54.1) e apresentou resposta à acusação, por meio de sua defensora dativa, Dra.
Ana Paula Soares Constantino (mov. 63.1).
A Secretaria certificou que “para os fins previstos no art. 316, § Único, do CPP – redação dada pela Lei 13.964/2019, remeto os autos às partes para, querendo, se manifestarem no prazo de cinco (05) dias” (sic) (mov. 108.1).
O Ministério Público se manifestou pela necessidade de manutenção da custódia cautelar (mov. 112.1).
Dando prosseguimento ao feito, a defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado (mov. 132.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Cabe frisar que em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida.
Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 16/06/2021, em razão do descumprimento das medidas impostas por força de medida cautelar anteriormente aplicada (art. 312, §1º, CPP), com provas de materialidade indícios de autoria do crime imputado ao acusado.
Segundo consta, as informações trazidas nos autos dão conta de que GILSON foi preso em flagrante em 15/06/2021, ou seja, 08 (oito) dias após ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (autos n° 0000965-31.2021.8.16.0095).
A isso se some que GILSON já é réu em processo criminal pela prática, em tese, de crime de furto, ocorrido em 13/04/2020, em apuração nos autos n° 0000913-69.2020.8.16.0095).
Nesse contexto, considerando as circunstâncias descritas e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumuladas com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3.
Ante o exposto MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado GILSON CABRAL. 4.
No mais, CUMPRA-SE a decisão de mov. 122.1. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
15/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2021 17:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2021 20:53
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
13/10/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-64.2021.8.16.0095 Processo: 0001021-64.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2021 Vítima: ALMIR BANDEIRA Réu: GILSON CABRAL DESPACHO
Vistos. 1.
INTIME-SE pela derradeira vez, a defensora dativa Dra.
Ana Paula Constantino para que se manifeste sobre o pedido de mov. 112.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
01/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
01/10/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-64.2021.8.16.0095 Processo: 0001021-64.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2021 Vítima: ALMIR BANDEIRA Réu: GILSON CABRAL DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando a manifestação ministerial de mov. 112.1, INTIME-SE a defensora dativa Dra.
Ana Paula Constantino para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, tornem-me conclusos, com urgência. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente).
Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
27/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CABRAL
-
10/09/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:30
Expedição de Certidão GERAL
-
07/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CABRAL
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001021-64.2021.8.16.0095 Processo: 0001021-64.2021.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 15/06/2021 Vítima(s): ALMIR BANDEIRA Réu(s): GILSON CABRAL DESPACHO
Vistos. 1.
Diante da resposta do ofício juntado no mov. 97.1/97.2, INTIME-SE a defesa técnica para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
27/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2021 22:50
Recebidos os autos
-
18/07/2021 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/07/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE GILSON CABRAL
-
05/07/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:11
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 12:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/06/2021 13:42
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2021 14:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2021 14:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 21:07
Recebidos os autos
-
17/06/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2021 10:02
Recebidos os autos
-
16/06/2021 23:38
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 23:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:24
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/06/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REDESIGNADA
-
16/06/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
16/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 19:16
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
15/06/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 13:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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